PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473, § 2º, do CPC.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA APENAS NAS CRISES AGUDAS DA MOLÉSTIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade apenas nas crises agudas da doença, estando estabilizada no momento da perícia.
3. Vínculo empregatício mantido após a cessação administrativa, propositura da demanda e exame pericial, permitindo a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologiaincapacitante.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 28 de novembro de 2017, quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos, consignou: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador de Epilepsia, doença neurológica caracterizada clinicamente através de crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas, cujo início foi declarado a partir do ano de 2010. Desde a ocasião do diagnóstico, o periciando permanece em acompanhamento neurológico especializado e em uso de apenas uma medicação para controle do quadro epiléptico, apresentando escapes convulsivos eventuais. Fisiopatologicamente, a doença se caracteriza pela ocorrência de descargas elétricas em determinada região do encéfalo com múltiplas possibilidades de manifestações clínicas, no caso em discussão como crise convulsiva generalizada. Além disso, o periciando apresenta quadro de cirrose hepática, correspondente a uma lesão do tecido celular do fígado decorrente de etilismo crónico, já interrompido. O periciando também permanece em seguimento médico especializado da doença hepática, atualmente estabilizada através do uso de medicações.Por fim, o periciando também apresenta hipertensão arterial sistêmica há 12 anos, em uso de medicação anti-hipertensiva, sem sinais de comprometimento de órgãos-alvo. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, especialmente devido à Epilepsia, pelo risco da ocorrência de crises convulsivas inesperadas. O autor apresenta restrições para o desempenho de atividades que imponham risco de perda da integridade física de si mesmo e de outros. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para a função habitual. Pode ser reabilitado para função compatível. Não há como se precisar o momento exato da incapacidade laborativa.”10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Reconhecida a incapacidade parcial e permanente da demandante para o trabalho, com a possibilidade de reabilitação para outras atividades, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, se me afigura pouco crível que o autor já não estava incapacitado quando deu entrada no requerimento administrativo. Isso porque, acompanham a inicial relatórios médicos datados de março de 2011, relatando episódios de crises convulsivas e crise hepática, além de US de abdome, com diagnostico de Hepatomegalia, também de março de 2011 (ID 63881283, p. 75-82)14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 18.11.2011, de rigor a fixação da DIB nesta data, devendo ser observada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO EXISTENTE. EPILEPSIA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fl. 20) e cópia da CTPS (fls. 14/19).
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o documento de fl. 86, o(a) autor(a) esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 17/05/2011 a 05/04/2013 (incluindo-se as mensalidades de recuperação). Em exame pericial administrativo, datado de 04/11/2011 (fl. 88), o(a) autor(a) foi considerado(a) apto para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 122/125 o(a) autor(a), nascido(a) em 04/11/1977, é portador(a) de "perda da visão direita. Epilepsia. Hérnia central do disco L5-S1". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade "do lar".
Em complementação ao laudo pericial (fls. 150/154), o perito judicial consignou: "A pericianda faz uso de dosagem alta de Carbamazepina 1200 MG/dia com a finalidade de diminuir as crises convulsivas. A pericianda ainda apresentava alguns episódios, semanais, tipo parcial, como também cefaleia. Esta traz como efeito colateral diminuição cerebelar. A pericianda tinha retorno com neurologista dentro de três meses após a última consulta. Este retorno seria no mês de janeiro de 2014, quando o médico neurologista assistente para diminuir a dosagem da droga, e introdução de Topiramato".
Foi juntado relatório médico informando o encaminhamento do(a) autor(a) para acompanhamento neurológico no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto / SP (06/06/2014). Já às fls. 192/193, consta relatório citando as enfermidades descritas no laudo pericial e informando que o(a) paciente passou a apresentar "episódios de rigidez e dificuldade de marcha". Também foi confirmado diagnóstico de "síncope cardiogênica" com recomendações para o tratamento fisioterápico: "evitar atividades que provoquem evento como permanecer a paciente sempre na mesma posição ou posição ortostática e atentar para o risco imimente de trauma e queda da própria altura quando na presença dos '...' relatados pela paciente".
Levando-se em consideração os achados médicos citados, bem como o princípio do livre convencimento do juiz, entendo que houve equívoco do perito judicial ao considerar que o(a) autor(a) não exerce atividade laboral, qualificando-o(a) como "do lar", pois antes do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez ele(a) desenvolvia atividade como balconista e serviços gerais, com as respectivas anotações em CTPS, sendo assim, que a análise da capacidade laboral deve ser pautada por estas atividades.
Entendo que as limitações impostas pelas enfermidades, mormente, a decorrente da epilepsia que não está devidamente controlada, apesar do tratamento regular e contínuo, impedem o reingresso do(a) autor(a) no mercado de trabalho.
Por outro lado, considerando-se a parca idade do(a) autor(a), e possibilidade de melhora do quadro clínico, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo-lhes efeito infringente, condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa e, em consequência, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a correção monetária e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/03/2004, como "empregado", aos 40 anos de idade.
2. A perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam grandes esforços físicos, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica. "A Autora relata que com a idade de 25 anos tinha pneumonia de repetição com crises de falta de ar na data de 02/01/2006 procurou atendimento médico na especialidade de pneumologia e iniciando tratamento com problemas de pulmão apresentando disfonia e odinofagia na data 17/05/2009 e seus sintomas vem piorando na data de 21/01/20104" (fl. 126).
3. Conforme se verifica, a autora possui as doenças pulmonares desde os 25 anos (1.988), apresentando momentos de crises e outros de melhora, não se tratando de doença progressiva. Dessa forma, quando se filiou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante do agravamento do patologia que motivou benefício prévio na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - ART. 557, § 1º CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como Agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
II - Considerou-se a patologia apresentada pela autora, constatada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista ser portadora de epilepsia, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença .
III - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, sem a atribuição de efeitos infringentes.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargosde declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados, tampouco analisou as implicações das patologias constatadas em relação à profissão de taxista desempenhada pelo autor.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.
3. Sentença anulada e reaberta a instrução processual, para realização de nova perícia, preferencialmente por especialistas em ortopedia e proctologia.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta Distúrbio Neurológico passível de tratamento - Epilepsia. O jurisperito conclui que está inapta de forma total e temporária por 08 meses, a partir da perícia médica, para melhor tratamento de seu quadro neurológico, sendo que posteriormente a esse período, deverá ser reavaliada junto à perícia médica do INSS. Fixou a data de início da doença (DID) em 04/10/2012 e data de início da incapacidade total e temporária (DII) em 09/10/2015, data da realização da perícia médica.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Contudo, não pode prevalecer o termo inicial da incapacidade, posto que como bem observado na r. Sentença recorrida, a data de início da doença, conforme conclusão do laudo pericial, se deu em 04/10/2012, sendo que a patologia é a mesma tida como incapacitante pelo jurisperito, em 09/10/2015.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, entretanto, a partir de 03/04/2013, data do requerimento administrativo indeferido.
- A autora ao tempo do pedido administrativo, se encontrava no período de graça, pois verteu contribuições até 09/2012. Destarte, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2º Vara Cível da Comarca de Araras/SP, distribuídos em 09/12/14, sob o número 1006574-20.2014.8.26.0038. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença e discute a cessação administrativa do auxílio-doença em 08/11/12.
2 - Ocorre que o autor ingressou com ação, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Americana, e autuada sob o número 5075-05.2008.4.03.6310. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Em sede recursal, o pedido foi julgado improcedente, em 10/09/13, com trânsito em julgado em 07/02/14. Cumpre esclarecer que a ação foi julgada improcedente, ante a incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, em 06/2003, sendo fixada a data de início da incapacidade em 2002.
3 - Registra-se, ainda, que não consta nos autos comprovação de agravamento das patologias do autor (epilepsia/retardo mental) nem recuperação da capacidade laboral desde então. E, ainda que isso ocorresse, em tese, não traria qualquer repercussão na presente demanda, ao menos com vistas ao afastamento do instituto da coisa julgada, considerando que o insucesso do feito anterior, repita-se, decorreu da preexistência dos males incapacitantes.
4 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. ART. 523, §1º, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO TAMBÉM DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, pois não requerida sua apreciação em sede recursal, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição. Ao contrário, por ter a parte autora reiterado seu agravo em sede recursal, passa-se à sua análise, o qual versa sobre suposto cerceamento de defesa.
2 - Desnecessária audiência de instrução e julgamento, para que a perita médica preste novos esclarecimentos em Juízo, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A resposta a novos esclarecimentos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de maio de 2014 (ID 102953202, p. 79-89), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora é portadora de epilepsia, e esta é considerada ativa na situação em que as crises ocorreram durante os últimos cinco anos. Faz uso de medicamentos, acompanhamento médico com neurologista no posto Saúde de sua cidade, sendo que aqueles controlam a doença, com evolução com bom prognóstico. Ausência de crises atuais e que não a incapacitam atualmente para suas atividades laborativas. De uma forma geral, uma pessoa com a epilepsia pode ser liberada para uma atividade laborativa desde que esteja controlada, por meio de medicação, e que não tenha apresentado nenhum episódio de convulsão nos últimos seis meses. Entretanto, algumas atividades de risco são consideradas contraindicadas. Atualmente a doença da Autora responde ao tratamento clínico medicamentoso. Atualmente assintomática. Portanto a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual (Do Lar)”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades costumeiras, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Agravo retido do INSS não conhecido. Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Apelo também desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. EPILEPSIA e outros transtornos psiquiátricos. perícia médica. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. cerceamento de defesa. hipótese não configurada. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. consectários legais. honorários advocatícios.
1. Fixada a DII pelo perito e estando de acordo com o que comprovam os documentos juntados aos autos, é de ser mantida pelo magistrado para fins de concessão do auxílio-doença, sendo desnecessária a juntada aos autos do pronturário médico da segurada, não havendo falar em cerceamento de defesa, como quer a Autarquia.
2. Não há falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS quando, em face da perícia médica e do conjunto probatório, a hipótese é descartada pelo órgão julgador.
3. Fixada a DII pelo perito, apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada, hipótese de que, aqui, não se cuida.
4. Estando a segurada acometida de epilepsia, bem como de outros transtornos de ordem psiquiátrica, conforme registrado em laudo pericial oficial, sendo constatada a incapacidade total, mas temporária, faz jus à concessão do auxílio-doença.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Sentença mantida. Apelo improvido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase deconhecimento."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05.
IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou: “A autora é portadora de Epilepsia desde a infância somada a um quadro de dislexia. Tais patologias trazem prejuízos para a vida independente e para o trabalho, pois a autora apresenta quadros de crises convulsivas de repetição e possui prejuízo cognitivo desde a infância. A patologia surgiu em sua infância, bem como sua incapacidade já se manifestava desde essa mesma data. A anamnese foi crucial para essas informações, juntamente com os relatos obtidos pela mãe, que acompanhou a perícia. As informações possuem ordem e organização cronológica que batem com o curso da doença. As informações possuem credibilidade pelos relatos fidedignos com a doença.” (ID 125520195).
4. Outrossim, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125520029) e das cópias dos procedimentos administrativos NB 121.031.771-2 (ID 125520206) e NB 553.388.056-5 (ID 125520221), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício (carência e qualidade), uma vez que recebeu auxílio-doença – trabalhador rural nos períodos de 20/02/2002 a 05/10/2005 e de 11/09/2006 a 17/03/2017.
5. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
6. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoriaporinvalidez, a partir 18.03.2017, conforme corretamente explicitado na sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 12/3/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 53 anos, apresentando "registros na carteira de trabalho entre 1990 e 2004 sempre em serviços gerais na lavoura" e relatando que, após, "trabalhou como comerciante e que no momento cuida de uma horta na sua casa" (fls. 116 – id. 129179662 – pág. 4), possui histórico de acidente com arma de fogo em 2011 que atingiu o crânio, sendo submetido a tratamento cirúrgico. É portador de cefaleia crônica e crises de ausência, podendo ser controlada com o uso de medicações específicas. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para "atividades consideradas de risco para Epilepsia tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto, cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes), trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador devido ao risco de acidentes. As dores de cabeça podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais".
III- Impende salientar que as conclusões do Perito oficial convergem com o resultado da perícia administrativa do INSS.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.