PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos. Resta, assim, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS. Resta, assim, rechaçada a preliminar arguida pelo INSS.
- No que concerne à preliminar levantada pela parte autora, acerca do suposto cerceamento de defesa, rechaçada também, porquanto para fins de comprovação de efetiva incapacidade laborativa, a produção de prova testemunhal reputa-se deveras inócua.
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, observam-se nos autos dois laudos médico-periciais: - laudo psiquiátrico, produzido aos 19/08/2014 (contando o autor com 33 anos de idade, à época): o postulante apresentaria "...crises epiléticas desde os 09 anos de idade, que por serem de alta frequência, foram tratadas cirurgicamente com calosotomia e implantação de eletrodo vogal ...o quadro epilético foi controlado ...ele conseguiu estudar, terminar o ensino médio e até fazer cursos complementares ...passou a trabalhar na construção civil até que em 07/10/2005 teve uma crise convulsiva, caiu da própria altura e teve traumatismo craniano encefálico com hemorragia subdural ...o quadro convulsivo começou a reaparecer ...passou a apresentar sintomas depressivos ...para tratar a depressão passou a fazer tratamento psiquiátrico, chegando a ser internado ...em 2008 teve outro episódio de queda da própria altura em crise epilética ...atualmente apresenta um quadro de epilepsia de difícil controle, e não pode ser operado, cursando com várias crises epiléticas por dia...". Constatou-se, em suma, o padecimento de "epilepsia e episódio depressivo moderado", concluindo-se pela incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 08/03/2006; - laudo neurológico, produzido em 07/07/2015: o demandante sofreria de "...epilepsia desde a infância ...apresentando quadro de demência pós-TCE (traumatismo craniano encefálico) ...com leve comprometimento de memória de fixação para fatos de média e curta duração, secundária a traumatismo craniano em outubro/2005 ...comprometimento cognitivo impede de realizar tarefas habituais como alimentar-se, fazer sua higiene, incapacitando-o para o trabalho...". Concluiu o experto pela incapacidade total e permanente, desde outubro/2005. Ainda dos autos, deve-se destacar que a parte autora encontrar-se-ia interditada, sendo que, de acordo com o resultado pericial, necessitaria de auxílio de terceiros para quaisquer atividades do dia-a-dia.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevêm comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias - vertidas de agosto/2005 até novembro/2006 (fls. 71/77), na qualidade de "contribuinte individual" - roborados pela lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, cuja juntada ora determino. Assim, verifica-se que a parte autora, à época do surgimento da incapacidade, possuía qualidade de segurada necessária à concessão dos benefícios em questão, entretanto, não havia preenchido o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha recolhido as 12 (doze) contribuições exigidas.
- Cumpre observar que os segurados acometidos das enfermidades elencadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 estão dispensados da comprovação da carência. Dentre as enfermidades enumeradas pelo artigo supracitado, não se encontram as patologias da parte demandante, pelo que necessário seu cumprimento no presente caso.
- Os valores recebidos pela parte postulante decorreram de erro administrativo devidamente reconhecido pelo INSS.
- A Administração deferiu o benefício e o manteve, sem que houvesse má-fé da parte autora, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Em mérito, apelações, da parte autora e do INSS, desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, jardineiro, já tendo trabalhado em terraplanagem, se tornou evangélico em 2006, não bebe e nem fuma, em tratamento desde 2008 e utilizando medicamentos, casado há 2 anos e com 2 filhas da primeira esposa, é portador de episódiodepressivo não especificado (CID10 F32.9), retardo mental moderado sem menção de comprometimento do comportamento (CID10 F71.9) e esquizofrenia (CID10 F-20), somente acarretando incapacidade quando ocorre crise aguda. Enfatizou o expert que a esquizofrenia "não tem cura, mas tem tratamento. Os sintomas da esquizofrenia não se manifestam ininterruptamente, mas em formas de crises agudas, seguidas de períodos sem qualquer alteração de comportamento. A enfermidade não tem cura: é um transtorno mental crônico, mas que pode e deve ser tratado" (fls. 104 - id. 136242891 – pág. 2). Concluiu que na data da perícia o autor encontrava-se emocionalmente estável.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. É devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, uma vez comprovada a incapacidade temporária para o exercício de qualquer atividade, por doença psiquiátrica.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de episódiodepressivo moderado e transtorno ansioso não especificado, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 02 (id. 133126044 – f. 98), realizado em 25/04/2018, atestou ser a autora com 33 anos portador de EpisódioDepressivo Grave sem sintomas Psicóticos (F32,2), caracterizadora de incapacidade total e permanente, desde 2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (08/12/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e transtorno de pânico. Afirma que a paciente está incapaz para o trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima a duração da incapacidade em dois anos, a partir da data de realização da perícia.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2014, momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Na época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 57 anos de idade.
- O perito informa que a incapacidade teve início a dez meses da realização da perícia.
- O prontuário médico encaminhado pela UBS de Pedranópolis/SP revela que a autora estava em tratamento da doença incapacitante desde o início do ano de 2014.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em agosto de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 31/01/2018 (ID 141867111), atesta que a autora, ser portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL, ABAULAMENTOS DISCAIS DIFUSOS EM C3-C4, C4-C5 E C5-C6, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL, FIBROMIALGIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM ATUAL EPISÓDIODEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41), REAÇÕES AO ESTRESSE GRAVE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID F43), TENDINOSE DO SUPRAESPINHAL E INFRAESPINHAL DE OMBROS E DISCOPATIA LOMBAR DEGENERATIVA EM L4-L5 E EPILEPSIA, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade a partir do ano de 2018. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/10/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação de tutela.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria forense, atesta que a periciada possui histórico clínico de episódiodepressivo e que é compatível com o quadro de transtorno mental diagnosticado, mas que não guarda relação com o trabalho, bem como tinha "Condições físicas e mentais regulares". Conclui que a autora não apresenta incapacidade para as atividades habituais.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora não acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante da manutenção da improcedência da demanda.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 126105511), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 10/2019, eis que portadora de retardo mental leve e episódios depressivos, sugerindo nova avaliação em um período de um ano. E ainda sugestionou sobre a reabilitação: “Periciado com ensino médio completo, encontra-se apto a reabilitação do mercado de trabalho com atividades laborativas de esforço físico leve.”.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial, datado de 22/03/2013, atestou que a autora era portadora de episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos, estando total e temporariamente inapta ao trabalho há aproximadamente 6 (seis) meses (fls. 47/51).
- Determinada a realização de nova perícia, após a anulação da primeira sentença, o experto asseverou que, em virtude da enfermidade diagnosticada no primeiro laudo, e ante sua evolução crônica, a demandante estaria total e permanentemente incapaz (fls. 126/127).
- A autarquia impugnou as conclusões do perito e apresentou parecer de seu assistente técnico, segundo o qual, ante a discrepância entre o diagnóstico informado pelos médicos particulares da autora e o indicado pelos peritos judiciais, seria necessária a juntada do prontuário da requerente para melhor esclarecimento sobre suas condições de saúde (fls. 134/137).
- Colacionada a documentação solicitada (fls. 244/386), após a anulação da segunda sentença, foi determinada a realização de novo laudo pericial, elaborado em 16/11/2016 (fls. 393/401).
- De acordo com a médica psiquiatra, a postulante apresenta transtorno de personalidade do tipo dissociativo e psicose histérica que, no entanto, não interferem na sua capacidade laboral, motivo pelo qual foi considerada apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave. Há incapacidade total e temporária, desde 08/2015, conforme detectado pela perícia do INSS.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a 22/10/2007 e de 16/11/2009 a 26/10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 26/04/2007 a 15/07/2007, de 25/08/2015 a 19/12/2016 e de 08/03/2017 a 05/06/2018 (sendo este último implantado em razão da tutela concedida).
- Cumpre observar que o auxílio-doença referente ao período de 25/08/2015 a 19/12/2016 foi concedido em razão de sentença transitada em julgado, em demanda anteriormente proposta pela autora.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 19/12/2016 (concedido judicialmente) e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “diarista”, atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “outros transtornos especificados de discos intervertebrais” e “transtorno depressivo decorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos” e conclui pela incapacidade total e temporária, desde 14/10/2017.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício no ano de 2008 e recolhimentos de contribuições de 01/01/2015 a 28/02/2015 e de 01/03/2016 a 30/04/2017 (7864651).
- Verifica-se dos autos que mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na data do laudo pericial, na medida em que o pleito autárquico carece de interesse de agir, pois coincide com o estabelecido pelo Juízo a quo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, possível a antecipação da tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 161541742, págs. 15/20), realizado em 15/04/2019, atestou que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de Transtorno Depressivo recorrente episódio atual grave. CID F332, caracterizadora de incapacidade total e temporária, por um período de seis meses da data da perícia, com data de início da incapacidade desde 11/2012. 3. Verifica-se que o perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses, a partir da data da perícia judicial (15/04/2019). Dessa forma, deve ser fixada a data da cessação do benefício em 15/10/2019. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (16/05/2018), pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data do laudo pericial em 15/10/2019. 5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129814054 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, na especialidade ortopedia, concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e temporária. Contudo, a segunda perícia, realizada por médico psiquiatra, concluiu que estaria inapta de forma total e permanente, eis que portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno efetivo bipolar, episodio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos CID F31, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na data referida no laudo pericial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC de 1973, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pelo improvimento do agravo de instrumento interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- A recorrente, auxiliar de produção, nascida em 11/10/1966, afirma ser portadora de episódiodepressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático.
- Os atestados que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Novos atestados médicos deverão ser primeiramente submetidos à análise do Juiz de primeira instância, a fim de que possa analisar o pedido de tutela em face dos novos elementos trazidos, sob pena de caracterizar-se evidente hipótese de supressão de instância.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No mais, levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento de episódiodepressivo grave, constata-se ser difícil, neste momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo como termo inicial a data de citação do INSS, que ocorreu em 10.06.2014 (fls. 63).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados às fls. 76/117, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 15/05/2015. (fl. 117)
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial atestou a incapacidade definitiva e omniprofissional da parte autora, desde 12/06/2014, em razão de ser portadora de ciática, espondilolistese, lesões no ombro, lumbago com ciática, reumatismo não especificado, artrose e episódiodepressivo não especificado (fls. 180/186).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parti do requerimento administrativo (18/06/2015), conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 19/03/2015, afirma que a parte autora é portadora de artrite e artrose generalizada e apresenta episódiosdepressivos e crises de hérnia de disco lombar, concluindo o jurisperito, que sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Em relação à data de início da incapacidade, assevera o expert judicial, que há 05 anos.
- A autora recebeu o seu último auxílio-doença até 21/04/2008 e ao que consta de seu CNIS, sempre verteu as contribuições na condição de filiada no vínculo facultativo, sendo que o facultativo se mantém segurado até 12 meses depois da cessação de qualquer benefício por incapacidade. Depois de 21/04/2008 retornou ao RGPS recolhendo contribuições como segurado facultativo, em 01/05/2013 a 28/02/2014. Esta ação colima a percepção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento, em 09/10/2013.
- Na data da incapacidade, ano de 2010, a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e, ademais, ainda que o pedido administrativo tenha se dado em 09/10/2013, quando readquiriu a condição de segurada, torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 05/2013, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Negado provimento à Apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional, episódiodepressivo grave com sintomas psicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade por período indeterminado.
- Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.