E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 82188347), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial psiquiatra concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 14/11/2018, eis que portadora de episódio depressivo leve, fibromialgia e osteoartrite, iridociclite aguda e subaguda, artrose de coluna lombar/ joelhos e mão direita, artrose pós-traumática de outras articulações, perda de audição bilateral neuro-sensorial.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que efetivamente foi constatada sua inaptidão laborativa (14/11/2018), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. Tal quadro, do ponto de vista psiquiátrico, causa incapacidade total e temporária para o trabalho. Entretanto, uma vez observada importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema de membros inferiores, sugere-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação da avaliação da capacidade laboral do autor.
- Não houve, portanto, análise quanto às demais doenças alegadas pela parte autora. Observo que o médico psiquiatra concluiu que deveria ser realizada perícia complementar na área de clínica médica.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial na área de clínica médica, para esclarecimento das demais enfermidades, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada. Prejudicada a apelação quanto ao mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos e outros transtornos ansiosos. Os documentos apresentados não informam que a autora apresente sintomas descompensados ou refratariedade ao tratamento medicamentoso, sendo descrito apenas o diagnóstico, a realização de tratamento medicamentoso e o acompanhamento ambulatorial. A parte autora vem realizando seguimento médico, com prescrição de tratamento medicamentoso; a maioria dos doentes com depressão alcança o controle dos sintomas e, ainda que possa haver recidivas, o tratamento pode ser otimizado. A parte autora informa utilização de medicamento condizente com o quadro apresentado, em dose adequada, sem sintomas de transtorno mental agudo. Pela observação durante a avaliação pericial, após interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que, ainda que a documentação apresentada informe que a autora realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos acima, no presente exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença dessas doenças.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença, quando foi cessado em 20/6/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico, datado de 11/5/2017, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo, diminuição da autoestima com atividades de negativismo. Referidos sintomas associados a medição que faz uso a impede de exercer qualquer tipo de atividade física ou mental em caráter definitivo.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 75095524), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma tola e temporária, eis que portadora de transtorno obsessivo compulsivo e episódiodepressivo moderado. Quanto ao início da inaptidão, afirmou não ser possível precisar, sugerindo a data da realização da perícia médica (16/08/2017). Por fim sugeriu nova avaliação em um período de doze meses
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 16/08/2017, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Com relação à comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu o INSS, foi determinada a realização de perícia médica em 17/8/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 22/8/65 e industriária, apresenta síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo, esta última, doença degenerativa que evolui para a cronicidade, que teve início em 2005. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 27/8/15, suscetível de reabilitação profissional. Enfatizou o expert no item Histórico, que "Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo desde 28/12/2005. Consta fls. 18/19 US da tireoide datado 24/10/2017 consignando tireoide de dimensões acentuada, projetando-se para a cavidade mediastinal, apresentando nódulos bilateralmente de características comuns a lesões benignas; categoria TIRADS: 3; classificação TIRADS: TIRADS 2: aspecto benigno; TIRADS 3: alta probabilidade de benignidade; TIRADS 4b: moderada suspeita de malignidade; TIRADS 6: malignidade comprovada em biópsia pérvia. Consta fls. 24 relatório médico datado 25/02/2014 consignando CID: E22.0 (Acromegalia e gigantismo hipofisário). Consta fls. 31 atestado médico datado 01/03/2018 consignando CID: D33 (Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central) / F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Consta fls. 32 requerimento de auxílio doença datado 27/08/2015 até 01/03/2018 deferido. Apresentou atestado médico datado de 14/08/2018 consignando CID 10 - D33, Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central. CID F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (fls. 71/72 – id. 97787319 – págs. 11/12). Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de sua readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
IV- Dessa forma, constatada a progressão e agravamento das patologias da autora, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício.
VI- Não há que se argumentar sobre a necessidade de fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, honorários advocatícios e correção monetária, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.03.2018, atestou que a parte autora, com 62 anos, é portadora de transtorno não especificado da personalidade, episódiosdepressivos e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em 18.08.2015.
5. Considerando que a incapacidade é total e permanente, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30.11.2017 (data da cessação do auxílio doença), consoante decidido pela r. sentença, considerando que o início da incapacidade foi fixada em 18.08.15, conforme laudo pericial.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme fixada pela r. sentença, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O LABOR. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença, em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28), distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP, tendo sido anexados aos autos os atestados médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Bastos/SP, datado de 19/8/14, com o diagnóstico CID10 F91 e F20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Tupã/SP, datado de 30/8/04, com o CID10 F32-3. No laudo pericial da referida ação, datado de 12/7/05, foi constatado transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10 F33.2, não possuindo condições para os atos da vida civil e laborativa. O benefício assistencial não foi concedido em razão de não haver a parte autora preenchido o requisito da hipossuficiência. Porém, tanto na sentença (fls. 154), como na decisão monocrática (fls. 194vº), em que não foi provida a apelação da demandante por este Tribunal, houve a afirmação de que a incapacidade total e permanente / o impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) haviam sido comprovados.
II- Convém ressaltar que, o auxílio doença NB 114.861.800-4, foi concedido em 17/1/00, pela hipótese diagnóstica "CID F32 - Episódios depressivos", conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos ora determino. Ademais, foi ajuizada ação em 12/9/05 (processo nº 0000561-41.2005.8.26.0069 - mídia digital de fls. 136), com a elaboração de laudo pericial em 30/5/06, com o diagnóstico de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos - CID10 F32.3 e, em razão da constatação de que a pericianda não reúne condições, permanentemente, para gerir os atos da vida civil e administrar bens (fls. 140/141), por sentença datada de 25/9/06, foi decretada a interdição da requerente, dando-a como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se curador definitivo o genitor José Roberto da Silva, mediante termo de compromisso assinado em 20/11/06 (fls. 11). Dessa forma, não parece crível que a autora tenha recuperado a capacidade na alta administrativa em 10/4/04, para logo em seguida, na ação ajuizada em 31/8/04, haver sido constatada a incapacidade total e permanente, sendo forço reconhecer que a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, época em que mantinha a qualidade de segurada. Verifica-se, na realidade, que houve uma piora progressiva de seu quadro mental, convergindo para sua total deterioração na atualidade, corroborando o parecer técnico elaborado nos presentes autos. Impende salientar que, em se tratando de incapaz para os atos da vida civil e laborativa, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 107.
III- Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo de auxílio doença, formulado em 29/7/04, respeitados os limites do pedido constante da exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVES MALES PSIQUIÁTRICOS. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de maio de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “técnica em enfermagem” - possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou como portadora de “transtorno ansioso não especificado, F 41.9; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave, F 33.1/2”. Assim sintetizou o laudo: “A autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo de moderado a grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Apesar de se tratar de transtorno depressivo recorrente, a autora vem mantendo depressão incapacitante desde junho de 2015 porque está insuficientemente medicada para depressão impedindo que haja períodos de remissão. Necessita de otimização do tratamento. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 09/06/2015 quando a autarquia reconheceu a incapacidade da autora por depressão”.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem trabalhou por muitos anos como “técnica de enfermagem”, e que sofre há mais de 10 (dez) com graves transtornos psiquiátricos, contando, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar a seu mister habitual, o qual exige elevado equilíbrio psíquico, ou até mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, em episódio de tentativa de suicídio, chegou a ingerir substância tóxica (“chumbinho”) em 24.10.2015, ficando por 3 (três) dias internada em hospital público, sendo que esteve em “leito com grades e decúbito elevado a 45ºG, para sua própria segurança”, e somente lhe foi dada alta mediante termo de compromisso firmado por seu filho e esposo, a despeito de orientação contrária da supervisora de enfermagem, do coordenador médico e de assistente social, do nosocômio em questão.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno à sua atividade costumeira, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.780.562-5), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.06.2015), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Honorários advocatícios reduzidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO ADESIVO. DIBNA PRIMEIRA DER. IMPROVIDO RECURSO DE REU. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovada a qualidade de segurado especial (fls.4-24), corroborados por prova testemunhal.3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 18/09/2020, concluiu por sua existência, de forma total e temporária. O perito constatou que: "Total e temporária. De acordo com a classificação da SCID- 5- CV(Entrevista Clínica Estruturada para os transtornos do DSM-5), a periciada alcançou pontuação nos critérios constantes dos módulos A, B e C , com estado mental compatível com transtorno afetivo bipolar associado a transtorno depressivo recorrente, comepisódio atual grave com sintomas psicóticos CID F33.3)." Podendo a autora recuperar-se de forma parcial após o tratamento.4. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a recuperação da capacidade da parte autora é improvável, tendo em vista que, ao menos desde fevereiro de 2019, submete-se a tratamento psiquiátrico sem indicativos de melhora. Devida aaposentadoria por invalidez.5. Existente o requerimento administrativo (fl. 37) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da primeira DER6. Apelação do INSS a que nega provimento.7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de episódiodepressivo moderado persistente, transtorno de ansiedade generalizada e outros transtornos obsessivo-compulsivos, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. É devido o pagamento da multa aplicada pela sentença ante o descumprimento da ordem de implementação.
9. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora, insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso, apenas para alterar o termo inicial do benefício para 01/07/2013, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
- A parte autora, professor, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, desde 23/05/2013.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Afirma que a examinada está sem condições de trabalho por tempo indeterminado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 29/07/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 605.260.192.-6, ou seja, 12/05/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 08/04/2016, tendo em vista que a autora passou a ser receber o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 613.979.535.-8).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e epilepsia, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98099962). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde janeiro/2018, eis que portadora de episódio depressivo grave, transtorno de adaptação e nódulo hepático em investigação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/75, realizado em 26/02/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo grave e enxaqueca", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 27/04/2015 pelo período de 03 (três) meses.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data da cessação indevida (09/08/2015 - fls. 55/57).
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de dislipidemia e lesão bilateral do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Acrescenta que há aptidão para a função de dona de casa.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui que essa condição não a incapacita para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito.
- O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para o trabalho.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
3. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
4. Não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
5. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
6. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
7. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54 (id. 100194426), realizado em 18/12/2017, atestou que a parte autora, com 60 anos de idade, é portadora de “Episódiodepressivo grave sem sintomas psicóticos. Episódiodepressivo não especificado. Embolia e trombose venosas de veia não especificada. Reumatismo não especificado. Espondilose não especificada. Esporão do calcâneo.”, concluindo pela incapacidade total e permanente, com DII em 22/09/2014.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O laudo pericial (ID 475035 – páginas 02/13), diagnosticou o autor como portador de “discopatia degenerativa lombar e episódio depressivo leve”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.
3 - Desta forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença .
4 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de episódiodepressivo leve. Aduz que o transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associados à energia reduzida e humor deprimido. São ainda características do quadro: concentração e atenção reduzidas; ideias de culpa e inutilidade; visão pessimista do futuro; ideias de morte; sono perturbado e apetite diminuído. Informa que tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Destaca que não há limitação para as atividades laborativas, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. Conclui pela inexistência de doença incapacitante atualmente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.