PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. iNCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de episódiodepressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), esteve parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.
3. Em regra, o auxílio-doença é concedido sem termo final, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia administrativa, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59). Contudo, não havendo recurso da parte autora nesse sentido, deve ser mantida a sentença na parte em que estabeleceu como termo final a data apontada na perícia relativamente à cessação da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos de f. 29/31, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fobias sociais, além de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, inclusive já submetido a cirurgia de hérnia de disco, atualmente com recidiva. Referidos documentos declaram a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
- No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 08/07/2013 a 15/12/2013 e 02/01/2015 a 05/03/2016. Recebeu auxílio salário maternidade em 22/01/2017 a 21/05/2017. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID 158548170), atestou que, a autora aos 37 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos CID F 33.3, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em Março de 2018. 4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (03/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (01/08/2018), nos termos fixados na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O laudo médico (fls.82/90), realizado em 14/12/2015, atestou que a Autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado (CID 10: F32.1), sendo parcial e temporariamente incapaz. Aduziu que, segundo a tabela referencial da SUSEP/DPVAT a perda funcional é de 25%.
- Ausente o requisito subjetivo para a concessão do benefício, à medida que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui que não há incapacidade para o trabalho relacionada ao acometimento psiquiátrico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. FAXINEIRA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade, deve-se restabelecer o auxílio-doença anteriormente concedido em virtude de moléstia psiquiátrica desde que indevidamente cessado.
4. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de cunho temporário, já que o uso da medicação correta pode afastar o efeito nefasto da doença e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se que o último registro se deu no período de 06/04/2011 a dezembro de 2017, sendo que no período de 25/05/2017 a 26/12/2017, usufruiu do benefício de auxílio-doença, de forma que, ao ajuizar a ação em outubro de 2017, a parte autora ainda encontrava-se na qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 14/03/2018, atestou ser a parte autora portadora de esquizofrenia paranoide; episódiodepressivo grave com sintomas psicóticos; radiculopatia; cervicalgia; e Lombalgia, caracterizadoras de incapacidade total e temporária. Portanto, há limitação temporária ao trabalho.
4. Positivados os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, vez que, o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/12/2017), por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da realização da perícia, cabendo à requerente, após esta data, pleitear prorrogação mediante nova avaliação.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO MÉRITO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Pretensão relativa a benefício por incapacidade. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
12 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 97/106, elaborado em 10/12/15 por médico psiquiatra, diagnosticou a autora como portadora de "transtorno de personalidade histriônica e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a moderado". Salientou que o transtorno de personalidade é um modo do indivíduo funcionar no mundo, sua maneira de ser e não constitui um fator de incapacidade. No tocante à depressão, consignou que no momento do exame apresentou episódio depressivo entre leve e moderado e que esta intensidade depressiva ainda que incomode a autora não a impede de realizar suas atividades habituais e laborativas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 121/129, elaborado em 15/07/16 por médico neurologista, "não constatou a existência de patologia neurológica" na parte autora. Salientou que o exame neurológico encontra-se dentro da normalidade, não havendo constatação de déficits que possam influenciar sobre sua capacidade laborativa. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência do pedido.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/02/1982 e o último de 01/03/2010 a 19/02/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 14/08/2013 a 01/11/2013 e de 16/10/2014 a 14/11/2017.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtorno de pânico – ansiedade paroxística episódica e hipertensão essencial primária, apresentando sintomatologia depressiva incapacitante. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 14/11/2017 e ajuizou a demanda em 04/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, entretanto, ser mantida a r. sentença que concedeu apenas o auxílio-doença, ante a ausência de impugnação pela parte autora e a proibição de reformatio in pejus.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Relatório médico, emitido pelo CAPS da Prefeitura do Município de Descalvado informa que a autora realiza tratamento desde 16/07/2013, com diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1).
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 12/09/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/02/1985 e os últimos de 02/03/2011 a 26/05/2014, de 06/2014 a 08/2014 e de 10/2016 a 12/2016.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia e transtorno depressivo ansioso. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 08/2014 e ajuizou a demanda em 09/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/09/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que, neste caso, o laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada nova perícia, em virtude de o laudo pericial se mostrar totalmente dissonante e contraditório com os documentos médicos que instruem o processo que comprovam a suaincapacidadelaborativa.3. Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de julho/2018 a agosto/2018, de julho/2020 a dezembro/2020 e de abril/2021 a julho/2021, segundo dossiê previdenciário.4.A autora ajuizou, em abril/2021, o processo nº 1001423-07.2021.8.11.0051, representada pela mesma advogada, requerendo benefício por incapacidade, com base em requerimento administrativo (DER em 17/03/2020), tendo sido realizado perícia em13/10/2021,não sendo constatada incapacidade, apesar de concluir pelo diagnóstico de Hanseníase com sequela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente. Seu pedido foi julgado improcedente, em julho/2022, e confirmado em segundo grau em fevereiro/2023.5. Nestes autos (1004672-29.2022.8.11.0051), ajuizado em 17/12/2022, com base em requerimento administrativo diverso (DER 07/07/2021), mas sem fazer referência ao processo anterior e com fundamento nas mesmas patologias, o laudo pericial (28/06/2023)relatou que a autora é portadora de episódio depressivo, sequela de hanseníase, fibromialgia, epicondilite lateral e medial, doenças e sequelas irreversíveis porém passível de controle, não limitando, portanto, sua capacidade e concluiu: "Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem déficit funcional. A Autora deverá fazer tratamento sem interrupção, medicamento de uso contínuo e necessita controle ambulatorial periódico".6. Observa-se que tal perícia foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Precedente.7. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme concluído pelo perito, a parte autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, Transtorno de personalidade com instabilidade e episódiodepressivo grave com sintomas psicóticos, bem como outros Transtornos ansiosos (CIDs F33, F60.3 e F41.3), apresentando incapacidade total e temporária desde abril de 2016. Ainda, verifica-se do extrato do CNIS que após o fim do vínculo empregatício em 11.05.2009, a parte autora iniciou novo emprego em 01.04.2016, possuindo a condição de segurada à época do início da incapacidade.
3. Quanto à carência, entretanto, tem-se que embora a parte autora tenha mantido o referido vínculo empregatício após abril de 2016, tais contribuições foram recolhidas após a eclosão da incapacidade, não podendo ser computadas para fins de preenchimento da carência.
4. Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 - revogado pela Lei nº 13.457/2017 e, portanto, vigente à época -, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderiam ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no caso, 04 (quatro) contribuições.
5. Tendo em vista que a parte autora não recolheu 04 (quatro) contribuições válidas após a nova filiação, não recolheu 1/3 das 12 (doze) contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, de modo que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada não podem ser computadas para efeito de carência do benefício ora postulado.
6. Desconsiderando as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, constata-se que a parte autora não preenche a carência de 12 (doze) meses necessária para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não satisfazendo o requisito imposto.
7. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos emitidos a partir de 10/2014 informam que a parte autora apresenta diagnóstico de “episódiodepressivo grave sem sintomas psicóticos” (CID 10 F32.2).
- A parte autora, auxiliar de pesponto, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, hipertensão arterial e osteoartrose. Atualmente, de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados, está incapacitada para qualquer atividade laboral. A incapacidade é total e poderá ser temporária. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia (23/05/2018).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/04/1984 e o último de 08/04/2014 a 30/01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 12/08/2014 a 23/01/2015.
- Laudos das perícias administrativas informam que o auxílio-doença foi concedido em razão de incapacidade decorrente de “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 F41.2), com data de início da doença e da incapacidade fixadas em 28/07/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 30/01/2015 e ajuizou a demanda em 03/2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "pode ser temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui atualmente 62 anos de idade e apresenta diversas patologias crônicas que lhe incapacitam para o trabalho, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (24/01/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial, elaborada por especialista em psiquiatria, em 05/09/2017, diagnosticou o autor como portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, F 31.4. Consta que, no momento do exame, o autor apresentou sintomas depressivos graves, com rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Por fim, que a intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, embora se trate de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. O periciando foi considerado incapacitado de forma total e temporária por dezoito meses, quando deverá ser reavaliado. Quanto à data de início da incapacidade, fixou-se em 14/09/2012. Ressalte-se que o perito, em resposta ao quesito sobre a data limite para reavaliação do beneficio por incapacidade temporária, fixou o período de 18 meses para reavaliação (quesito 06 de fl. 81).
4. É oportuno ressaltar que o perito fixou a data de início da incapacidade a partir de 14/09/2012, no entanto, o autor pleiteou o beneficio desde a cessação do auxílio-doença, recebido entre 19/09/2012 e 02/08/2013. Logo, em razão da adstrição ao pedido, a DIB deverá ser fixada a partir de 03/08/2013. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 03/08/2013, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (03.05.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) "alta programada" estabelecida por decisão judicial e os (ii) honorários advocatícios.3 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.4 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.5 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).6 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.7 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.8 - No caso em apreço, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetivado em 26 de janeiro de 2018, quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou o seguinte: “Periciado apresenta quadro compatível com Transtornos Mentais e do Comportamento decorrente do uso de Álcool, síndrome de dependência F10.2, e Transtorno Depressivo Recorrente Leve F33.0, ambos da CID 10. Periciado apresenta quadro depressivo recorrente com um episódio de tentativa de suicídio há 4 anos atrás, onde obteve boa recuperação, e novo episódio no final de 2016. No momento, periciado não apresenta incapacidade laboral, mas considero que o tempo de afastamento foi insuficiente para a recuperação do episódio depressivo. Não apresenta complicações do alcoolismo que impliquem em incapacidade laboral. Considero presença de incapacidade laboral total e permanente, pelo período de 180 dias, a partir de novembro de 2016”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, tendo o vistor oficial constatado que a incapacidade perdurou apenas entre 01º.11.2016 e 30.04.2017, de rigor a concessão do auxílio-doença apenas neste período, à luz dos arts. 59 e 60, §8º, da Lei 8.213/91.12 - Repisa-se que o perito expressamente assinalou que no momento do exame médico o requerente já não estava mais impedido de exercer atividade laborativa. De outro lado, estender a benesse para além de 30.04.2017, em verdade, seria deferir o benefício ao arrepio da lei, isto é, quando ausente os requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do demandante.13 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, transtorno bipolar e osteoartrose de joelho direito. Afirma que exceto quanto ao quadro psíquico apresenta restrição apenas à realização de atividades laborativas que demandem flexão e extensão constante dos membros inferiores. Assevera que a autora está apta a todas as atividades da vida diária. Recomenda avaliação médica com profissional da área de psiquiatria.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Informa que a autora está em tratamento com psiquiatra e psicólogo. Atualmente requer a supervisão de terceiros para as atividades de vida cotidiana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao trabalho.
- O terceiro laudo atesta que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação psiquiátrica em doze meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de março de 2011 (fls. 128/130-verso), consignou: "A história clínica e a apresentação atual da autora demonstram quadro depressivo recorrente com episódio atual grave. O quadro é recorrente, pois foi claramente referido um episódio anterior há cerca de 15 anos e outro em 2007 na doença do marido. Os episódios têm sintomas condizentes com os critérios diagnósticos e são intercalados com períodos de melhora completa. A apresentação atual com: humor depressivo, afeto choroso e ansioso, pensamento de ruína, negativismo e desesperança; com importante repercussão nos atos de vida diária; confirmam o diagnóstico de maneira grave. A autora tem refratariedade a dois ensaios com antidepressivos, com a bupropiona e atualmente com a venlafaxina. Usou dose alta das medicações sem melhora completa. Também realiza tratamento coadjuvante psicoterápico, ainda sem resposta adequada. Tem um histórico de relacionamento familiar ruim, o que favoreceu desorganizações afetivas. Soma-se esforços para sustento pessoal, exigências percebidas no trabalho, doença no marido, acidente automobilístico e morte de irmã à predisposição genética de doenças do humor para tornar o caso mais sintomático e grave. Tais fatores também interferem no prognóstico do quadro depressivo, deixando-o com baixo índice de melhora. Deste modo, a recorrência, a refratariedade, o histórico pessoal, a carga genética, os estressores sociais recentes tornam o quadro depressivo mais grave e de pior prognóstico, levando à incapacidade. CONCLUSÃO Fica a autora considerada incapaz para o trabalho, de modo total e permanente (...)" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o labor, nos exatos termos do já citado art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0) e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 28/03/2010 (fl. 66). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Cumpre destacar que no presente caso se discute o restabelecimento de benefício de natureza previdenciária e não acidentária, beneplácito este que percebeu anteriormente, em virtude de acidente do trabalho. É o que se depreende da análise apurada da exordial (fls. 02/35). Com efeito, a causa de pedir delineada na exordial refere-se aos transtornos psiquiátricos da qual a autora é portadora e não patologias ortopédicas, essas sim decorrentes do acidente que sofreu.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.065.625-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do seu requerimento (DER - 11/01/2010) até a sua cessação (DCB - 28/03/2010 - fl. 66), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, mantida a r. sentença que determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 692541), elaborado em 20/06/2016, diagnosticou o autor como portador de síndrome do intestino curto e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (cid k912 e f330). Relatou o perito que o autor, no momento da perícia, encontrava-se “... consciente e orientado, com orientação autopsíquica e alopsíquica, memória recente e remota preservadas, inteligência preservada, juízo crítico preservado, sem dificuldade de expressão e comunicação de suas opiniões, Glasgow 15. Demonstrou-se colaborativo, negando ilusões ou alucinações...”. Consignou o expert, ainda que a “... doença intestinal presente desde 1997. o episódio depressivo foi diagnosticado mais recentemente...” e que “...não há comprovação de incapacidade para o trabalho declarado (trabalho rural/serviços gerais)....”, bem como que “...as patologias sequer estão sendo tratadas atualmente e o tratamento clínico e medicamentoso é suficiente...”. Concluiu que não há alterações no exame físico ou no exame neurológico que indique incapacidade laborativa.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - Ajuizou a autora a presente ação em 18/11/15 alegando que estava incapacitada para o trabalho em razão de tratamento de câncer (mastectomia/limitação de movimentos) e quadro psiquiátrico. Cumpre registrar que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 / página 111) e a citação do INSS ocorreu em 11/03/16 (ID 57605019 - página 50).12 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 57605019 - páginas 83/90, datado de 10/11/16, diagnosticou a autora como portadora de “episódiodepressivo leve”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sob a ótica psiquiátrica. Na oportunidade, consignou o profissional que "o quadro depressivo não foi grave e no máximo ela apresentou sintomas depressivos de leves a moderados. Não foram anexados laudos específicos relativos ao tratamento psiquiátrico da autora. No momento do exame a autora apresenta sintomas depressivos leves. (...) Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo leve. Esta intensidade depressiva ainda que incomode a autora não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental". O laudo pericial de ID 57605019 - páginas 92/99, datado de 29/11/16, constatou que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico de reconstrução mamária, em 16/03/16 e evoluiu com complicações. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data da cirurgia (16/03/16). Afirmou que “em seis meses estará em condições de retornar a exercer seu trabalho habitual”.13 - Não obstante a conclusão dos laudos periciais, cumpre destacar trechos dos relatórios médicos apresentados pela parte autora, datados de 02/06/15 e 14/05/15 (ID 57605019 - páginas 15 e 14), veja-se: "O (a) paciente supracitado (a) é portador (a) de Neoplasia Maligna da Mama. Código de Classificação Internacional de Doenças 10ª Revisão (CID 10): C50. Realizou biópsia de mama direita em 08/05/2013 com AP: Carcinoma invasor sem outra especificação (SOW WHO 2012), GH II, GN2, Componente intraductal presente. Submetida à Setorectomia à direita + Esvaziamento Axilar + Reconstrução no ICESP em 11/07/2013 com AP: CDI. Esteve internada neste serviço no período de 10/07/2013 à 13/07/2013. Fez quimioterapia adjuvante com TC (Ciclofostamida + Docetaxel) do dia 18/09/2013 até 20/11/2013. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde dezembro de 2013. Fez radioterapia do dia 04/02/2014 até 18/03/2014. No momento em seguimento ambulatorial no ICESP para acompanhamento clínico e hormonioterapia. Data da última consulta médica: 06/05/2015". "Declaro para os devidos fins que a Srta Sibeli Sacco e Marques encontra-se em tratamento comigo para reeducação alimentar e controle do metabolismo e que após cirurgia de mastectomia à direita vem apresentado estado depressivo com síndrome do pânico relacionada ao contato com substâncias potencialmente carcinogênicas. Isso está relacionado, principalmente a sua ocupação, posto que é química e trabalha com produtos na indústria Farmacêutica, dificultando a mesma de conseguir ir ao trabalho. Tem indicação de afastamento para melhora do pânico bem como o tratamento introduzido com antidepressivos de terceira geração receptadores de serotonina e psicoterapia (ambos introduzidos)."14 - Desta forma, depreende-se que a autora estava incapacitada para o trabalho na data da cessação administrativa do auxílio-doença (08/04/15 - ID 57605019 página 40).15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .16 - O pedido de conversão em aposentadoria por invalidez não merece prosperar. Com efeito, a partir da mastectomia, já em juízo, a depressão foi classificada como leve, insuficiente, portanto, para justificar o seu afastamento legal do mercado de trabalho. Além disso, já se passaram quase seis anos da constatação judicial, tempo suficiente à sua recuperação. A depressão é o mal do século XXI e só no Brasil estima-se que quase 17 milhões de pessoas com mais de 18 anos sofram com a doença (abril/20) em diversos graus, correspondente a quase 20% da população economicamente ativa no mesmo período (outubro/20).17 - A carência e a qualidade de segurada restaram comprovadas, eis que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/07/2013 a 07/04/2015 (CNIS - ID 57605019 / página 111).18 - Sendo assim, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação administrativa (08/04/15) até seis meses contados da data da cirurgia (16/03/16).19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora, no mérito, parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 4/6/77, e qualificado como "motorista" (fls. 2 e 49), - "episódio depressivo grave sem sintomas e transtorno ansioso não especificado, CID 10 F 32.2. e CID 10 F 41.9" fls. 3 - não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 9/5/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 48/50). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante apresenta "Depressão Leve e controlada" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls49), concluindo o Sr. Perito pela ausência de incapacidade laborativa (respostas aos quesitos nºs 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do INSS - fls. 49/50).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.