PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de episódiodepressivo grave com sintomas psicóticos, sendo devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da cessação administrativa do benefício, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Aduz o requerente que preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial para a data do requerimento administrativo (26/02/2010).
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódiodepressivo leve, espondilólise, espondilolistese de L5-S1, escoliose lombar e artrose de coluna lombar. A perícia evidenciou lesões e reduções funcionais que configuram incapacidade parcial por tempo indeterminado, sendo possível a readaptação.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2010), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130612444 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 25/05/2019, eis que portador de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e transtornos de estresse pós–traumático. Compulsando os autos, não obstante as conclusões da perícia acerca do termo inicial, noto que a parte autora que sua incapacidade já estaria presente por ocasião da cessação administrativa em 10/10/2018. É o que se infere do atestado médico emitido pela dra. Angélica Maeda em 09/10/2018.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de episódiodepressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e reação aguda ao estresse (CID F43.0), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 5/10/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 96/103). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base na história clínica e exame psíquico, não obstante os documentos médicos apresentados com pareceres contrários, que a autora de 46 anos e doméstica, "é portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica CID10-F60.4 associado a quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44", patologias estas leves, ocasionados por transtornos do funcionamento mental, com quadro clínico estável, concluindo que a mesma encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual, bem como para os atos da vida civil, sob o ponto de vista médico psiquiátrico. Enfatizou a expert, ainda, que no ato da pericia, "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID 10, para o quadro de Episódiodepressivo grave sem sintomas psicóticos-CID10-F32.2" (fls. 98). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a fls. 116, "a perícia médica judicial confirma as conclusões dos laudos periciais do INSS (p. 54-56)...(...), observando-se, ademais, que o atestado médico juntado pela própria autora com a inicial, embora indique a existência da doença, nada esclarece sobre a necessidade do seu afastamento das atividades laborais (p. 27)".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 29/05/2018 (fls. 33 – id. 7719705), aponta que a autora com 72 anos é portadora de vertigem de origem central (CID H81.4); transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicótico (CID F33.2); e deficiente não especificada de vitamina D (CID E55.9), concluindo que “A REQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABPORATIVA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE DEVIDO A SENELIDADE E LIMITAÇÃO NATURAL LABORATIVA”.
3. No presente caso, verifica-se a parte autora, aos 69 anos de idade verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/06/2015 a 30/06/2016 e de 01/01/2017 a 31/03/2017 (conforme f. 40 – id. 7719712).
4. Desse modo, sendo a incapacidade decorrente da senilidade (idade avançada da parte autora), forçoso concluir, ainda que haja declaração unilateral informando o início da incapacidade laborativa em 24/02/2017 – época em que a autora já contava com 71 anos de idade -, que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 06/2015, quando contava com 69 anos de vida.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS, a última contribuição previdenciária da autora ocorreu em 2013 e, de acordo com o laudo pericial, embora a autora (77 anos) seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, angina pectoris, episódiosdepressivos elombalgia, o que lhe confere incapacidade apenas para o exercício de atividades que exijam esforço físico, está apta para as demais atividades, como para a que desenvolvia como comerciante.3. Em relação ao pedido alternativo de benefício assistencial, nos termos do que dispõe a Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que não possui meios de prover aprópria manutenção nem de tê-la provida pela família e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário.4. No caso, a autora é beneficiária de pensão por morte e, por isso, não tem direito ao recebimento de benefício assistencial ao idoso, porque não pode ser acumulado com o benefício previdenciário que recebe.5. Ausentes os requisitos legais tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez (perda da qualidade de segurada e ausência de incapacidade), quanto para BPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista aimpossibilidade de acumulação dos benefícios.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MAIOR. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. LOAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação datutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.4. O requerente foi submetido a exame pericial, tendo o expert concluído que o diagnóstico é de retardo mental leve e episódiodepressivo moderado, atestando não haver incapacidade laboral.5. Não obstante tal conclusão, a própria autarquia previdenciária deferiu administrativamente o benefício de prestação continuada, com DIB em 21.11.2021 (frise-se, com a mesma documentação juntada aos autos), reconhecendo a parte autora como portadorade deficiência, o qual foi cessado, possivelmente, em virtude da concessão de tutela de urgência na sentença recorrida, prolatada em 05.09.2022.5. Comprovada que o autor é portador de deficiência (retardo mental leve) preexistente ao óbito da genitora, segurada instituidora, e tendo sido demonstrada a dependência econômica, faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença sermantida em todos os seus termos.6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1984, e últimos vínculos nos períodos de 03/03/2003 a 31/01/2004 e de 04/02/2004 a 01/04/2004. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 12/07/2004 a 17/09/2010, ativo, até o presente, por força da tutela.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 231/234, realizado em 16/05/2015, atestou ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, e transtorno do pânico", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade desde o ano de 2004.
4. Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, a partir da sua cessação (14/01/2011), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A mera permuta de medicação psicotrópica não é suficiente para demonstrar a recuperação da aptidão laboral. O fato de a parte autora ter obtido maior estabilização da enfermidade com novos fármacos não induz a conclusão automática de que o quadro incapacitante se encontra plenamente superado, especialmente quando esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 25/02/2002 a 09/04/2018 (e. 10.3).
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10: F 20.9- Esquizofrenia não especificada; Outras esquizofrenias (CID 10: F 20.8; Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10: F 33.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (atualmente desempregado, laborou como servente e em frigorífico) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 09-04-2018 (DCB) até reabilitação profissional, descontados os valores percebidos a título de mensalidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, encontrando-se temporariamente incapacitada ao trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora teve como diagnóstico: Depressão. Episódiodepressivo grave com sintomas psicóticos. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade na data do exame pericial, em 05.05.2019.
3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 23.03.2016, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.
4. Ressalte-se, por oportuno, que ainda que seja devida a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses diante da comprovação da situação de desemprego, a extensão para 24 (vinte e quatro) meses é insuficiente, não alcançando a data de início da incapacidade fixada pela perícia.
5. Cumpre consignar, outrossim, que embora o seguro-desemprego tenha sido recebido a partir de 11/2017, refere-se ao vínculo empregatício encerrado em 03/2016, sendo a contagem do período de graça iniciada a partir do encerramento do contrato de trabalho, e não do recebimento do seguro-desemprego.
6. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, embaladora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 20/06/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de pânico com agorafobia; transtorno de somatização; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a doença teve início em 12/12/2011, e a incapacidade em 15/03/2018.
- O perito esclarece que o fato de a autora não mais trabalhar desde 2015, não pode ser atribuído à moléstia mental, e em nenhum momento manifestou que as patologias sejam incuráveis. Recomenda a paciente manutenção do tratamento psiquiátrico ambulatorial que já vem fazendo e procurar por profissional médico da área de neurologia para investigação de possíveis causas orgânicas.
- Os documentos apresentados mostram que a parte autora conservou vínculo empregatício até 03/03/2015.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias e ajuizou a demanda apenas em 31/01/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho desde 15/03/2018, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, o sr. Perito judicial concluiu: “A parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais.”. As doenças que incapacitam a parte autora seriam: episódiosdepressivos, lumbago com ciática e outros transtornos de discos intervertebrais. Quanto ao início da inaptidão afirmou que se deu em 2009.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial, deverá ser mantido tal como explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, demência não especificada, diversa daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, episódiodepressivo, e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.
3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de humor afetivo persistente e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódiodepressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite incapacitante. E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO FINAL. DATA SUGERIDA PELO PERITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de máquinas, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- A primeira perícia realizada em 14/04/2015, elaborada por médico perito oficial, atesta que a periciada é portadora de transtorno obsessivo compulsivo; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Assevera que as patologias dificultam a realização de atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere o afastamento para tratamento e a concessão do benefício por 180 dias.
- A segunda perícia realizada em 16/06/2017, elaborada por médico psiquiatra, afirma que a examinada apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, remitido no momento da avaliação pericial. Conclui que a autora não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/2012 e ajuizou a demanda em 10/01/2014, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento daquela perícia, sugerindo afastamento pelo prazo cento e oitenta dias para tratamento de saúde.
- A parte autora foi portadora de enfermidades psicóticas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na primeira avaliação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data da realização da primeira avaliação pericial, ou seja, em 14/04/2015, já que o laudo médico revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 14/10/2015 (seis meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o requerido pela parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136783809 - Pág. 144), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, porém não apresentaria sinais de inaptidão laborativa.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19/09/2018), conforme corretamente explicitado na sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. O jurisperito, médico psiquiatra, concluiu que há incapacidade total e temporária, multiprofissional, fixando a data da incapacidade em julho de 2015.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista na patologia do autor, foi categórico ao afirmar que o quadro clínico o leva à total e temporária incapacidade laborativa, com possibilidade de recuperação em 12 meses, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito e, ademais, embora o autor diga nas razões recursais que o perito judicial, conclui que está incapacitado de forma total e multiprofissional para o trabalho, "ainda mais a exercido pelo Apelante", é contribuinte facultativo desde setembro de 2013, assim, se pressupõe que não exerce qualquer atividade laborativa remunerada.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 01/07/2015, data da incapacidade fixada na perícia judicial, não ensejando reparo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.