EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. A partir de 25/03/2015, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, se apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
Havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor. Nesse caso, efetuada a devida compensação, o pagamento de eventual saldo em favor da embargante tem sua exigibilidade suspensa, uma vez a parte embargada é beneficiária da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. Hipótese que trata de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, sendo ele inaplicável ao caso consoante a respectiva modulação de efeitos.
ADMINISTRATIVO. CRP. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. interferência da união nos regimes próprios de previdência. extrapolação.
A negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para o ente da federação é situação semelhante à da inscrição deste ente em cadastros de inadimplência federais, devendo ser levado em consideração a necessidade de preservação do funcionamento de serviços essenciais prestados à população. Ademais, o STF vem entendendo que as normas que autorizam a interferência da União no gerenciamento dos regimes próprios de previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88.
ADMINISTRATIVO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. PENSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. COMPETÊNCIA.
1. Não merece guarida a preliminar de incompetência do juízo, porquanto cuida-se de demanda sobre interesse individual da autora à percepção de pensão na qualidade de filha de magistrado falecido, sem qualquer repercussão na esfera jurídica de terceiros, não havendo debate de interesse de todos os membros da magistratura, a incidir o art. 102, inc. I, alínea "n", da Constituição Federal, e atrair a competência do STF para o julgamento do pedido.
2. A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes do Trabalho a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964.
3. A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição.
4. Ademais, a União, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. AUXÍLIO DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O alegado equívoco na contagem do tempo de contribuição não é erro material, mas, sim, questão de mérito já decidida e transitada em julgado, não sendo passível de rediscussão, ainda mais na via do agravo de instrumento.
2. Não há comprovação de que a agravante verteu contribuições previdenciárias no período alegado. A consulta ao CNIS não as confirmam, bem como foi constatada divergência de NITs.
3. A reafirmação da DER somente seria possível se fosse reconhecida a existência de erro material na sentença e, mais, se tivesse sido comprovado o efetivo recolhimento das contribuições, sendo que nenhuma dessas hipóteses ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EQUIVOCADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Equivocada a submissão do feito à remessa necessária porquanto a sentença de improcedência não é hipótese autorizadora do reexame. Não se conhece da remessa nesse caso.
2. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (MATERIAL OU OPERACIONAL), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LOAS. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO. INCAPACIDADE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE POSSÍVEL EQUÍVOCO E FRAUDE NO CNIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO QUE ATUA IMPARCIALMENTE. - Observa-se claramente que o INSS quer afastar as informações constantes do seu próprio sistema, o CNIS, sob a alegação de que não houve a comprovação do efetivo labor. O exequente, no entanto, não tem de comprovar “de forma mais robusta” os valores dos salários-de-contribuição que constam do CNIS.- As alegações do INSS de possíveis “fraudes” ou de possível “equívoco no cálculo da RMI do NB 311538.612.273-4” vieram destituídas de provas ou indícios de credibilidade. Se as informações constam do CNIS e o INSS entende que possa ter havido equívoco ou inconsistência nesses dados, deve tomar as providências administrativas pertinentes para a apuração do ocorrido. Não pode, porém, utilizar desta via para abrir tal discussão, opondo-se ao cumprimento do título judicial.- Como o perito contábil é um auxiliar do juízo e elabora seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes, escorreita é a decisão judicial que os acolhe.- Deixa-se de condenar o INSS em multa por litigância de má-fé, considerando que ela pressupõe não só a malícia da parte (não comprovada) como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste caso.- Apelação desprovida. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. FILIAÇÃO AO RGPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia reparação por danos morais em virtude da cessação indevida de benefício de auxílio-doença e do ajuizamento de execução fiscal para cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário .
2. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não ter o autor a qualidade de segurado, pois, embora não seja exigido período de carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos portadores de síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), os artigos 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/91 ressalvam que o benefício será concedido apenas ao segurado que for acometido por essa doença após sua filiação ao RGPS.
3. Extrai-se dos autos que a doença do autor surgiu em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o cancelamento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
6. A autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
7. Ademais, o ajuizamento de ação executiva não causou ao autor danos de ordem moral, visto que, no ano de 2010, época em que o INSS ingressou com a execução, a questão da cobrança de benefícios previdenciários por meio de execução fiscal ainda era controvertida na jurisprudência e somente veio a ser pacificada no ano de 2013, com o julgamento do REsp n. 1.350.804, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC de 1973, quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário e de que a execução fiscal não é o meio adequado para cobrá-los, considerando que tais valores não assumem natureza tributária.
8. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida, portanto, a pretendida indenização.
9. Precedentes.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de cálculo do salário de benefício.
2. Reconhecido o equívoco na apuração dos salários de contribuição deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Sucumbência recíproca.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR CONTADO EM DUPLICIDADE. EQUÍVOCO DA DECISÃO. PERÍODOS DE LABOR RURAL APÓS A LEGISLAÇÃO DE 1991. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA CASSADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Observando a contagem de tempo de serviço realizada, verifica-se que houve equívoco no cômputo de período em duplicidade na tabela (contracapa dos autos) referente ao lapso de labor, de 01/01/1990 a 15/12/1998. Assim o autor não completou os 37 anos, 04 meses e 02 dias em 15/06/1999.
2.Ademais, é de se observar que os períodos de atividade rural posteriores a novembro de 1991 não podem ser considerados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias, nesse passo assistindo razão à embargante.
3.Com as considerações tecidas, verifico que o autor não reúne tempo de serviço/contribuição suficiente para a obtenção do benefício concedido.
4.Assim sendo, merecem parcial provimento os embargos de declaração para, reconhecendo a ocorrência de contradição no julgado, dar parcial provimento ao agravo legal de fls. 182/188, alterando em parte o agravo legal de fls.96/103 e a decisão monocrática de fls.76/80, a fim de não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para manter o reconhecimento do labor rural nos períodos de 15/03/1964 a 10/01/1972; 01/01/1976 a 31/12/1976; 01/01/1981 a 31/12/1982 e de 01/01/1990 a 15/06/1999, com a ressalva de que deve ser observado o §2º do artigo 55 c.c. art.39, incs. I e II da Lei nº 8.213/91, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
5.Cassação da tutela anteriormente concedida e determinação do imediato restabelecimento de aposentadoria por idade.
6.Manutenção da sucumbência recíproca.
7.Parcial provimento dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
1. É de ser apresentada Questão de Ordem a fim de anular o julgamento realizado na sessão do dia de 22/07/2015, para que seja sanado erro material no voto condutor do acórdão, baseado em premissa equivocada, bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual.
2. Ademais, o erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73, repetido no art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. RETROAÇÃO DA DIB. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Transitado em julgado título que determinou a retroação da DIB para data em que implementados os requisitos para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição integral, a insurgência do INSS quanto ao coeficiente de cálculo do benefício, durante o cumprimento de sentença, esbarra na preclusão.
2. O equívoco apontado pela Autarquia não se trata de erro material, mas de erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a ensejar a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Preliminar acolhida para submeter o feito ao reexame necessário, a teor do artigo 496 do CPC.
- Execução fiscal movida pelo INSS visando reaver valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, ao argumento da incompatibilidade com o vínculo empregatício do apelado com a Câmara Municipal de Pedreira/SP.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
- In casu, o crédito surgiu de uma suposta culpa no pagamento de benefício previdenciário indevido. O INSS, pretende ressarcir-se do dano sofrido com tal pagamento. Como a suposta responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória. Do processo resultante de tal ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar como título executivo. Não é, portanto, lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa, para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- Execução fiscal extinta com base no artigo 485, IV combinado com o art. 803, I, ambos do novo CPC.
- Prejudicado o reexame necessário e o apelo do INSS.