PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a averbação das competências com alíquotas no código que fixa recolhimento em 20%.2. Recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, vinculado ao SIMPLES, com alegação de código equivocado nas competências controversas.3. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. erro essencial.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil.
2. In casu, a proposta de acordo formulada pelo INSS se referia a outro processo, com autor diverso e cujo objetivo era o de restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez não titulado pela parte autora, tendo o Instituto agido em evidente equívoco. Assim sendo, a sentença que, não atentando para o equívoco, homologou o acordo deve ser anulada, com base no art. 849 do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, deixando a parte autora de implementar os requisitos do benefício na DER. 2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAMPO ADICIONAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a recomposição imediata de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito, na medida em que não se admite dilação probatória. 2. O indeferimento automático de pedido de aposentadoria, por mero preenchimento equivocado de campo adicional no requerimento, caracteriza ofensa flagrante ao devido processo legal administrativo, que justifica a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL.
Embora seja incabível a transformação do benefício assistencial em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EQUÍVOCO DA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Para análise da alegação de equívoco no cálculo da autoridade coatora, faz-se necessária dilação probatória, o que não é possível em via mandamental.- Não tendo o autor formulado pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, inviável sua apreciação, por ausência de interesse de agir, nos termos da atual legislação do C. STF.– Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a parte autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como, por exemplo, um erro de cálculo do tempo de contribuição.
2. No caso, o reconhecimento de período como de tempo de contribuição configura erro de fato, a exigir correção pela via rescisória.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxilio-doença, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LOAS. EQUÍVOCO INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Os Tribunais admitem que início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL - PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA - ANULADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A prova pericial médica realizada sobre premissa equivocada acerca das atividades habituais do segurado deve ser refeita a partir das informações corretas.
3. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessário esclarecimento da incapacidade do segurado a partir da atividade habitual realizada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES - JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EQUÍVOCO - ANULAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.- Proferida decisão homologando a transação e a desistência do recurso interposto, a qual foi devidamente publicada em 31/08/2018.Todavia, por equívoco, os declaratórios opostos pelo INSS foram levados a julgados em 27/08/2018, tendo decidido esta C.Turma, por unanimidade, pela sua rejeição, alterando, de ofício, a correção monetária.- Com a homologação do acordo, restou prejudicada a apreciação dos embargos de declaração do INSS.- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento dos aclaratórios, a fim de prevalecer a decisão que homologou a transação firmada entre as partes.
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE ALEGANDO HAVER FORMULADO TAL PEDIDO POR EQUÍVOCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo.
2. Contraposição dos princípios da indisponibilidade das receitas públicas e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).
3. Ponderação dos interesses envolvidos a autorizar a razoabilidade da interpretação que prestigia o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho.