PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Incorre em erro de fato o acórdão que concluiu de forma equivocada estar cumprido o requisito da carência na DER, deixando de observar que não podia ser computado para esse efeito tempo de serviço rural como segurado especial. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SEGURADO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.1. INSS pagou indevidamente de forma cumulada auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (período de 24/03/2017 a 31/12/2020).2. Não se conhece da remessa oficial, eis que a análise da causa de pedir e do pedido revela que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor constante no art. 496, §3º, I, do CPC.3. Tema 979 do STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. Como a acumulação deu-se em decorrência de equívoco da própria Administração e, em razão da boa-fé objetiva da parte autora, não há que se falar em devolução dos valores pagos.5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) - Artigo 85, § 11º do CPC/2015.6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.
1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
4. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração quanto ao ponto, para promover a correção do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.
1. No julgamento do Tema 1064 - REsp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o "§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". 3. Ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CDAs são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CDAs são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.
4. Considerando-se que quando instaurado o procedimento administrativo para a constituição do débito, em 28/08/2015, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
5. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM ONDE TERIA INCORRIDO EM EQUÍVOCO A SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. Não se conhece de razões recursais que apenas reafirmam o direito sem apontar claramente no que teria incorrido em equívoco o julgado, quanto à aplicação da lei ou quanto a eventual equívoco de cálculo.
2. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido, todavia, quando este representar valor irrisório deve ser adequado aos parâmetros acima delineados. A sentença observa os critérios do artigo supramencionado, não se mostrando irrazoável o valor fixado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO FÁTICO EQUIVOCADO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E N.º 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Atribuem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar equívoco no voto condutor que partiu de pressuposto fático equivocado.
3. Se houve limitação do salário de benefício a qualquer teto quando da sua concessão, tem o segurado direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ 1º DE JULHO DO ANO SEGUINTE.
1. Remansado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS (acórdão transitou em julgado em 16/08/2018), que são devidos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos da liquidação e a expedição da requisição de pagamento.
2. Tem-se que o limite demarcatório da incidência é a data da inscrição do precatório/RPV, o que pode suceder durante todo o ano.
3. No caso dos precatórios a data limite de 1º de julho é para assegurar o pagamento do primeiro ao último dia do ano seguinte; se a inscrição ocorrer posteriormente, o pagamento passará para o próximo ano seguinte, sem que isso implique mora da Fazenda Pública até o dia 1º de julho do ano imediatamente anterior.
4. In casu, as requisições de pagamento foram expedidas no 08/10/2009, de modo que o pagamento ficou para o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011.
5. Logo, mercê do regime constitucional de pagamento dos precatórios, os juros de mora incidem de 02/2009 até 08/10/2009, não cabendo a sua extensão até 01/07/2010.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de erro material no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. COMPANHEIRA RECONHECIDA COMO DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. A autora que mantinha união estável com o falecido não pode ser prejudicada pelo equívoco do INSS no ato de concessão do benefício à ex-esposa, quando não restou demonstrada efetiva dependência econômica.
3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.494/2017. TEMA 1064 DO STJ. NULIDADE.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma (Tema 1064) "as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Tendo o lançamento ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 13.494/2017, é de ser mantida a sentença extintiva da execução fiscal.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência.2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica.3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas.3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019.4. Recurso da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS OFERTADOS PELO INSS. IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO.
1. Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes da relação fornecida pelo empregador, se esses elementos não constavam do processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.
2. Agravo de instrumento provido para que os salários de contribuição a serem considerados no cálculo da RMI seja os informados pelo empregador no curso do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
Comprovado que o cálculo de liquidação apresentado pela exequente padece de manifesto equívoco, deve ser acolhida a impugnação instruída pelo executado com detalhado demonstrativo, ratificado pela Contadoria Judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUIVOCO. ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Corrigido equívoco existente no julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO RETIFICADO PELA CONTADORIA.
Constatado equívoco na elaboração da conta de liquidação relativamente ao cálculo da RMI do exequente, devem ser adotados os cálculos retificados da Contadoria Judicial, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FIXAÇÃO DA VERBA.
Não tendo a sentença fixado a condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais, em ação do procedimento comum, sob a premissa equivocada de que se cuidava de processo do rito dos juizados especiais federais, impõe-se o arbitramento da verba.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DIFERENÇA ENTRE INCAPACIDADE E DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O benefício assistencial não deve ser restabelecido quando houver prova de que a parte autora, a despeito de ser portadora de deficiência, exerceu atividade laborativa para a qual estava apto.
3. A condição de deficiente não se confunde com o conceito de incapacidade. Todavia, quando o portador de deficiência exercer atividade laborativa para sua própria manutenção, afasta-se a possibilidade de concessão do amparo assistencial, por ausência de vulnerabilidade social diante do incremento da renda.
4. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Descabe a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício não permitem concluir que o segurado tenha agido ardilosamente ou de má-fé.
6. Readequada a sucumbência em desfavor da autarquia.
6. Tutela específica para determinar à autarquia a abstenção de inscrição, da parte autora, em órgãos de proteção de crédito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE E VIÚVO É PRESUMIDA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTRO NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. 2. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos e a prova oral colhida, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
3. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4. Rescisória improcedente.