E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de outubro de 2013.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora, e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono.
3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06 (dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente.
4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s, consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente.
5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016.
6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente.
7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é cediço, são custeados por toda a sociedade.
8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante. Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário, inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”).
9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma.
10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o benefício, com a execução das parcelas em atraso.
13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida.
3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. Parte de premissa fática equivocada o acórdão que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsidera que o benefício que o autor busca revisar foi implementado judicialmente por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
3. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, o prazo decadencial para o segurado postular a sua revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado daquela demanda, com base no princípio da actio nata.
4. Não transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a demanda que originou a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO SANADO.
1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O erro material que justifica a oposição de embargos de declaração é somente aquele que diz respeito aos fatos essenciais e que, por isso mesmo, redunda em premissa equivocada. Havendo erro material, deve-se julgar procedentes os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração julgados procedentes sem alteração de resultado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União
A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".
O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ERRONEAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, é nula a sentença quando usa como razões de decidir informações claramente equivocadas constantes no laudo do perito judicial, as quais não se referem à parte autora.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por expert especialista em psiquiatria.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS DE TERCEIRA PESSOA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Os autos evidenciam, por meio de prova pré-constituída, que o INSS indeferiu de maneira equivocada o benefício previdenciário da parte impetrante, em razão de ter inserido no seu processo adiministrativo documentos de terceira pessoa, razão pela qual mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da impetração, com os respectivos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR.
1. O artigo 14º da Lei n. 12.016 dispõe que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente equívoco por parte da autarquia, que não considerou a data de cessação estabelecida pelo perito.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
1. Impõe-se o não conhecimento de uma segunda apelação em face da preclusão consumativa ocorrida com a apresentação da primeira apelação.
2. Esta ação individual foi ajuizada em 2009, e a Ação Civil Pública referida pelo INSS foi ajuizada em 2012. Logo, estão prejudicados todos os argumentos derivados da premissa equivocada no sentido de que a aludida ACP teria precedido o ajuizamento desta ação individual. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REGIME GERAL.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados.
2. Uma vez demonstrada a irregularidade na criação do regime previdenciário próprio, o segurado não pode ser prejudicado com eventuais equívocos cometidos pela administração municipal na regulamentação do mencionado regime, ou mesmo repasse das contribuições previdenciárias devidas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017 TEMA 1.064 STJ.
1. As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Com relação à alegação de que foi equivocado o Acórdão, ao julgar contrariamente à prova dos autos, vislumbro que o intuito buscado é a rediscussão do julgamento, o que é vedado na via estreita dos presentes embargos de declaração.
3. Negado provimento aos Embargos de Declaração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Os efeitos financeiros da condenação devem, em regra, retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. TEMA 979 DO STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA FÉ OBJETIVA. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- De fato, de acordo com as informações constantes do CNIS (id Num. 103298476 - Pág. 108), verifica-se que a inscrição/cadastro da parte ré ocorreu em 21/07/2003, com recolhimento em 12/08/2003, até à competência 06/2004, caracterizando-se, portanto, ingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social quando já portadora da doença e com início da incapacidade em data anterior ao ingresso na previdência.- Porém, embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pela autora, sendo certo que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 103298476 - Pág. 62).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Sendo assim, ainda que seja indevida a percepção do benefício, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. ERRO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL.
1. O equívoco aritmético evidente, aquele no qual se emprega operação matemática de forma equivocada ou inexistente à luz da aritmética, estando fora do debate jurídico inerente à liquidação, satisfaz o conceito de erro material, permitindo a correção a qualquer tempo.
2. Agravo de instrumento não conhecido quanto à prescrição da pretensão executiva dos sucessores, sob pena de haver indevida supressão de instância, uma vez que nem sequer a habilitação destes foi decidida no processo originário.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.