CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL.
1. Ainda que haja discrepância entre o número do contrato indicado na inicial e aquele constante de todos os demais documentos anexados, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Portanto, é de se reconhecer que houve um mero equívoco da CEF ao redigir a peça processual.
2. Levando-se em conta o curto período transcorrido entre o inadimplemento e a data do cálculo produzido pela exequente e os encargos previstos no contrato, é incompreensível que a dívida tenha aumentado em cerca de 21%, principalmente pela previsão contratual de não incidência dos juros remuneratórios no período de carência. Nesse contexto, é imprescindível a produção de prova pericial, para que seja calculado o valor correto do débito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente.
3. Reformada a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Admitem-se os embargos de declaração para correção da premissa equivocada em que se haja fundado o julgamento embargado.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES VINCULADAS AO ARTIGO 301 DO RIR/1994. EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão do exame de questões vinculadas ao artigo 301 do RIR/1994, com efeitos infringentes do julgamento embargado.
PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. EQUÍVOCO LEVANTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Constatado equívoco na decisão que determinou o sobrestamento do feito, deve ele ser levantado para dar prosseguimento à sua análise. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TERMO INICIAL.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, se apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE (RRA). PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. OFÍCIO EXPEDIDO PELO JUÍZO AO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. RECONSTITUIÇÃO E RECÁLCULO DO IRPJ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade. Quem deu causa ao ajuizamento da ação judicial deve arcar com o pagamento da verba honorária.
2 - O STJ tem firmou no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, o entendimento de que, extinta a execução em razão de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. Portanto, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
3 - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
4 - Embora parte dos pedidos formulados pela excipiente sejam inadequados por via de exceção de pré-executividade, pois no âmbito da execução fiscal não há que se falar em repetição de indébito, observa-se que a Fazenda Pública resistiu ao pedido principal com relação à nulidade da cobrança, mesmo diante da documentação apresentada e com o esclarecimento do contribuinte de que a inscrição era consequência do preenchimento errôneo da declaração do imposto de renda. O caso só foi resolvido em razão do juízo a quo ter determinado a expedição de ofício à Receita Federal para esclarecimentos (fl. 90).
5 - A resistência da exequente ao encerramento da demanda executiva após a apresentação da exceção de pré-executividade acompanhada dos documentos necessários para análise fez nascer, para a parte executada, o direito ao recebimento da verba honorária.
6 - Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o benefício econômico da demanda, que corresponde ao valor do débito considerado indevido, nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.
7 - Recurso de apelação provido
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DEFERIDA. EQUÍVOCO EM DECISÃO POSTERIOR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE.
1. Ocorrência de equívoco por parte da decisão proferida neste Tribunal que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista que, naquele momento, o processo de impugnação da benesse já havia transitado em julgado, com decisão final de indeferimento da gratuidade.
2. Deferida a apelação do INSS com retorno dos autos ao juízo de execução para prosseguimento do feito.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDENTE.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito.
2. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
3. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova testemunhal e pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISA JULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
agravo de instrumento. administrativo. ERRO MATERIAL. DISSONÂNCIA ENTRE A VONTADE E A EXPRESSA. ERRO IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURADO.
O equívoco corrigido pelo juízo a quo configura erro material - caracterizado pela dissonância entre a vontade do julgador e aquela expressa no julgado, que é perceptível sem a necessidade de exame aprofundado da decisão -, e não erro in judicando - que abarca a apreciação equivocada dos fatos e é passível de supressão, após o trânsito em julgado da decisão, somente pela via rescisória (art. 485, inciso IX, do CPC).
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA.
É firme o entendimento do STJ de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé".
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO NÚMERO DO PIS. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Restou comprovado o vínculo empregatício da parte autora e que a questão do CPF duplicado, por ser vinculado a um PIS diferente, se deveu à inclusão equivocada do número do PIS de outra pessoa, responsável pelo registro profissional da parte impetrante na empresa empregadora.
2. Deste modo, preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90, permanece o direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SOBRE BENEFÍCIO EQUIVOCADO. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Ainda que nítido o equívoco acerca do benefício objeto, não se afigura adequado o simples manejo de petição para a anulação sentença homologatória de acordo judicial que se limita a reconhecer, formalmente, a manifestação da vontade das partes, sendo apropriado a utilização de ação anulatória (querela nullitatis), a teor do § 4º do art. 966 do CPC.
2. Logo, enquanto perdurar a sua existência, mantém-se plenamente eficaz a sentença homologatória do acordo proposto pelo próprio INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO EM CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA.
A questão sob enfoque está preclusa e/ou sobre ela incide coisa julgada, no processo de origem, porque os valores foram apresentados pelo próprio interessado, seguindo-se a definitivização de tal critério de cálculo, de tudo resultando inviável a caracterização como erro material, certo que não se trata de equívoco perceptível primo ictu oculi. Ao revés, a divergência demandaria debate essencial sobre o tema.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. ERRO MATERIAL. EVIDENTE EQUÍVOCO. PREJUDICADA A QUESTÃO RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Correção, de ofício, de erro material quanto à juntada, por equívoco, de voto e acórdão com versão antiga, fazendo constar a íntegra do julgado atualizada, restando prejudicada a questão vertida nos presentes aclaratórios.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. Registro que não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. No caso concreto, em que pese tratar-se, s.m.j., de erro de fato, verifico que houve expressa concordância da autora quanto à existência do equívoco apontado, requerendo a implantação de benefício diverso concedido no mesmo acórdão - aposentadoria por tempo de contribuição, com revisão da RMI, mediante o acréscimo do tempo especial reconhecido, desde a data do requerimento em (08/07/2009). Assim, dadas as peculiaridades do caso concreto, e verificando a concordância de ambas as partes, afigura-se-me razoável acolher o pedido deduzido, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
3. Suscitada questão de ordem e solvida para o fim de acolher o pedido deduzido por ambas as partes, afastando a determinação de implantação de aposentadoria especial, e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o trânsito em julgado - conforme requerido pela autora - nos termos referidos no acórdão do evento 17.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), ALEGADAMENTE DEFERIDO EM EQUÍVOCO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. No caso em tela, restou refutado o labor rural desempenhado pelo de cujus, mesmo em regime de economia familiar, sendo impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.