PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível a retificação, de ofício, de erro material na sentença.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material na ementa do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde aos fundamentos e à parte dispositiva do voto, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- Ementa retificada para constar: “Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo”.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ.
1. Uuma vez utilizado o período de tempo de serviço por um regime de previdência, não poderá ser transferido para outro regime o tempo de serviço referente a outro vínculo desempenhado no mesmo período.
2. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social
3. Em caso de erro administrativo do INSS, a devolução das prestações pagas indevidamente somente é possível se comprovada a má-fé ou tentativa de fraude.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. REINCLUSÃO MÃE VIÚVA PENSIONISTA. PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12/04/2017. EXTRAPOLAÇÃO LIMITES LEGAIS. LEI N. 6.880/80 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.954/19. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 136745781), que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar a reinclusão da autora no plano de assistência médico-hospitalar do SISAU (FUNSA), na condição de dependente de seu filho, Sargento da Aeronáutica. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, §3º, do CPC).
2.Questão analisada com base na legislação vigente à época dos fatos aqui narrados, vale dizer, com base na Lei n. 6.880/80, na redação anterior à Lei n. 13.954/19.
3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 não considerava como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que as Normas para Prestação da Assistência Médico Hospital no Sistema de Sáude da Aeronáutica – NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017 extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão, como ocorre no caso ora posto.
3.Na hipótese a exclusão da autora deu-se em função da mesma “receber remuneração” (ID 136745766), que no caso consiste em pensão por morte previdenciária (NB 057.133.127-0 no valor de R$ 998,00 em 08/2019), cujo início do pagamento remonta ao ano de 1993. Pensão que não se enquadra no conceito anterior de remuneração do §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
4. Além disso, a autora, que conta atualmente com quase 90 anos, já constava no cadastro de dependentes do militar, desde 2002, na condição de mãe viúva, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a qualidade de dependente da genitora sem que tenha havido mudança no contexto fático.
5. Apelo não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao recebimento de benefício de amparo assistencial ao idoso (NB 545.114.466-0) no período de 30.03.2016 a 30.11.2021. O INSS defende a legalidade da revisão e do ressarcimento de valores indevidamente recebidos, seja por má-fé ou erro administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título de benefício assistencial, em decorrência de erroadministrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica a relativização dos arts. 115, inc. II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.4. Em contrapartida, quando os benefícios previdenciários e assistenciais são obtidos mediante fraude, dolo e má-fé comprovados, há previsão legal que autoriza a administração a adotar medidas administrativas e judiciais para reaver os valores indevidamente pagos, conforme precedentes do TRF4.5. No caso concreto, inexistem elementos suficientes para caracterizar má-fé na conduta da autora ou de sua genitora, pois não houve dissimulação ou fornecimento de informações inverídicas. O benefício foi pago após avaliação do INSS, e competia à autarquia verificar os rendimentos e cessar o benefício, o que não ocorreu por erro administrativo, não sendo razoável exigir da autora conhecimento técnico para constatar a irregularidade do pagamento.6. A tese firmada pelo STJ no Tema 979, que permite a repetição de valores decorrentes de erro administrativo material ou operacional, não se aplica ao presente caso, uma vez que seus efeitos foram modulados para processos distribuídos após 23.04.2021, data posterior à distribuição desta ação.7. A antecipação de tutela concedida deve ser mantida, em razão da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e do caráter alimentar do benefício, essencial para a subsistência da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É indevida a repetição de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário ou assistencial, em decorrência de erro administrativo, dada a natureza alimentar das prestações.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.123/91, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/99, art. 154, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11; 86, p.u.; 98, § 3º; 487, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II; Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. No caso, comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontrava inserida e de situação de miserabilidade.
4. Cumpridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. TEMA 979. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERROADMINISTRATIVO.
1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Constatada a ocorrência de erro material do julgado, impõe-se a respectiva correção.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não é possível o cômputo de período anterior à DER para fins de sua reafirmação, por não se tratar de fato superveniente ao requerimento administrativo. Além disso, o reconhecimento da especialidade desse período, é inviável neste momento processual, por ser extra petita.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PELO STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Em que pesem os argumentos vertidos nos embargos de declaração verifico que os pontos suscitados pela parte embargante, no que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial já havia sido expressamente examinados no r. acórdão embargado.
2. O fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dos recorrentes não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como por exemplo para corrigir erro material.
3. Com relação à assistência judiciária gratuita, de fato, o acórdão proferido por esta Turma no Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.033390-9/RS, que indeferiu o pedido, foi reformado pelo STJ, no âmbito do REsp nº 1.239.626/RS, em decisão publicada no DJE em 24-3-2011, transitada em julgado em 23-2-2012, merecendo, neste ponto reforma o julgado.
4. Ainda assim, possível a compensação da verba honorária arbitrada na execução com aquela estabelecida nos embargos à execução, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a sua possibilidade, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. TRABALHO RURAL ANTERIOR A 1991. SUSPENSÃO DA TUTELA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessária a comprovação de no mínimo 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8213/91.
3. Reconhecido tempo rural anterior ao ano de 1991, contudo não pode ser utilizado para efeitos de carência, redação do artigo 55 § 2º da Lei 8213/91.
4. Suspensão dos efeitos da tutela ante ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Embargos de declaração providos.
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
Questão de ordem solvida para corrigir erro material contido na redação do dispositivo do acórdão, esclarecendo que o conflito de competência foi definido em favor do Juízo Suscitado, por maioria de votos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AFASTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. INEXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Ausência de omissão/erro material na contagem de tempo de contribuição, que parte do tempo obtido na sentença recorrida e não no total apurado pelo INSS.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade da parte embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé; em vista da natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERROADMINISTRATIVO. DESCONTO MENSAL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA AFASTANDO DESCONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REFLEXO DA COISA JULGADA NA AÇÃO MANDAMENTAL.
- Cessação de descontos no benefício de aposentadoria objeto de ação mandamental, registrada sob nº 0001732-04.2012.4.03.6102, com trânsito em julgado.
- Afastada a condenação quanto à restituição de valores recebidos acima do devido ao INSS, decorrente da coisa julgada na ação mandamental.
- Os cálculos que motivaram a parcial procedência do pedido na r. sentença monocrática foram realizados com a utilização de critérios incorretos, o que gerou uma renda mensal inicial de benefício acima do devido, fato este certificado pelo laudo da Contadoria Judicial de fls. 333/335.
- O pedido de revisão é improcedente.
- Remessa oficial e apelação do INSS providos. Apelo da parte autora provido em parte.