E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada foi expressa no sentido de que o benefício perseguido pelo autor no presente feito já foi objeto de deliberação pela 5ª Vara Federal de Guarulhos (Processo nº 0012957-72.2009.4.03.6119).
III - Verificou-se que, no Processo nº 0012957-72.2009.4.03.6119, o autor também pleiteou o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a 31.03.2009, interregnos estes abrangidos no pleito da presente ação. A sentença julgou improcedente o pedido e este Tribunal, em sede de decisão monocrática, negou provimento à apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24.01.2014.
IV - Restou consignado que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de igual pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
V - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a 31.03.2009, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
VI - Relativamente ao intervalo de 19.01.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA), embora o autor tenha apontado a existência de contradição, constata-se, no entanto, que houve mero erro de digitação (erro material) quando constou no dispositivo na decisão embargada que todo o período estaria afetado pela coisa julgada. Contudo, verifica-se que apenas o intervalo de 01.04.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA) não fora objeto de ação anterior, motivo pelo qual afasta-se a incidência da coisa julgada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE DA PARTE AUTORA NA DER. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
1. O tempo de CTPS não foi objeto da sentença, devendo ser computado o tempo reconhecido administrativamente com o rural e o especial reconhecidos na sentença.
2. Somando o tempo considerado administrativamente com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, aliado à idade da autora na DER, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, havendo erro material na sentença no cômputo do tempo de contribuição e na indicação da idade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com exceção das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não sendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo" (precedentes).
2. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando acerca de suas condições pessoais (mais de 40 anos, portadora de neoplasia maligna), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos avcargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva na data atestada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo urbano e reafirmação da DER, pleiteando a correção de erro material na contagem do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição que justifique a retificação do julgado e o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O erro material na contagem do tempo de contribuição foi reconhecido, pois a planilha ajustou concomitâncias e não computou o acréscimo da conversão do tempo especial para comum em alguns períodos.4. Deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, pois, refeita a planilha de contagem de tempo com as informações do CNIS e os acréscimos do julgado, o segurado preenche os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A correção de erro material em embargos de declaração, com efeitos infringentes, é cabível para retificar a contagem de tempo de contribuição e deferir benefício previdenciário quando preenchidos os requisitos na Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
Não se pode afirmar, a partir da análise do conjunto fático-probatório, tenha a sentença incorrido em erro material tal qual alegado pela parte ora agravante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
4. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
4. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ERROADMINISTRATIVO.
1. Segundo entendimento firmado por esta Colenda 8ª Turma, não é possível a repetição do valor percebido por força de decisão judicial provisória, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora.
2. Além disso, conforme destaca o Ministério Público Federal em seu parecer "as parcelas que o INSS deseja repetir, referentes aos períodos de 06/2008 a 05/2013 não se referem a valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, já que a desistência da ação formulada pelo autor foi homologada em 06/12/2005 (fls. 85) por decisão que transitou em julgado em 10/02/2006 (fls. 86)" E, havendo erro administrativo, não há dever de restituição ao erário quando presente a boa fé e quando a verba tem caráter alimentar. Precedentes do STJ.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADPREV. ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. DISCUSSÃO JUDICIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. CABIMENTO
Não é razoável a manutenção da inscrição do nome do município no CADPREV quando as irregularidades apuradas na auditoria realizada junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, correspondem a administração anterior e as conclusões da auditoria são objeto de discussão judicial, assim, cabível a expedição do CRP. Precedentes do STJ e desta Corte.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS NO CARTÃO DE SEGURADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada, opostos embargos de declaração foram rejeitados e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor.
- Embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário , o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida.
- É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DER/DIB. PEDIDO DE CORREÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO.
1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
2. No caso, é possível, a partir da análise da documentação que instrui o processo de origem, inferir que a sentença incorreu em erro material.
3. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a existência de erro material na sentença, com a retificação da DER/DIB.
4. Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e declarar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 140.199.504-4 - DIB 06/03/2006), para fazer constar no PBC o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 122.645.715-8 e NB 504.165.915-6), concedidos, respectivamente, nos períodos de 18/11/2001 a 17/12/2001 e de 14/05/2004 a 05/03/2006. Foi justamente essa questão tratada pelo acórdão que negou provimento á apelação da parte autora, conforme demonstra a cópia do voto proferido por mim na Sessão de 10/09/2018.
2 - Verificada a ocorrência de erro material na ementa do julgado em questão, já que fez menção indevida a um suposto mandado de segurança e à aposentadoria por invalidez, quando na realidade o autor recebe aposentadoria por idade.
3 - Assim, corrigido o erro material, para que a ementa do acórdão passe a ser a seguinte: " PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios. 2. Na hipótese dos autos, o autor verteu contribuições somente até abril de 2002 e os benefícios de auxílio-doença foram concedidos posteriormente, sem o retorno ao trabalho, intercalados aos referidos benefícios, razão pela qual tais períodos não devem ser contados como tempo de contribuição para o PBC do benefício de aposentadoria por idade recebida pelo autor em 06/03/2006. 3. Assim, não tendo havido o afastamento da atividade quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença e, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não há que se aplicar a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e sim a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação improvida."
4. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido..