PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. DIB ANTERIOR A CF. ERRO MATERIAL NA EMENTA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, ao benefício do instituidor da pensão por morte da autora, atribuindo-se à nova renda mensal que passará a receber a autora, a contar de 16/12/1998 e 31/12/2003, o valor correspondente ao salário-de-benefício calculado para a concessão do benefício instituidor, atualizado até 16/12/1998 e até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, limitadas as novas rendas aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega o embargante que houve equívoco na ementa do v. acórdão quanto à DIB do benefício que deu origem à pensão da autora, eis que constou que a DIB era 27/11/1996, quando essa é 05/10/1985. Afirma que constou no v. acórdão que o salário-de-benefício da aposentadoria-base que deu origem à pensão da autora foi de Cr$ 2.675.280,00, quando esse foi, na verdade, de Cr$ 3.654.021,71, por força de ação que deferiu a revisão dos salários-de-contribuição nos termos da Lei nº 6.423/77. Aponta a ausência do conteúdo da "ressalva" do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Newton de Lucca.
- Assiste razão ao autor no que diz respeito ao erro material na ementa quanto à data da DIB do instituidor da pensão, que é 05/10/1985, conforme constou da decisão monocrática, e não 27/11/1996, conforme constou da Ementa.
- No que tange ao salário-de-benefício da aposentadoria-base que deu origem à pensão da autora, em que pese a informação nova trazida nestes embargos, de que a RMI foi recalculada por força da ação de nº 0020425-93.2000.403.0399, que deferiu a revisão dos salários-de-contribuição nos termos da Lei nº 6.423/77, tendo passado Cr$ 2.675.280,00 para Cr$ 3.654.021,71, não há alteração no resultado do julgado, eis que o teto do salário de benefício em 10/85 era de Cr$ 5.350.560,00.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que os benefícios concedidos antes da promulgação da atual Constituição não fazem jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003.
- Tendo em vista a declaração de voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca, cessou o interesse processual do autor quanto a esse tópico dos embargos.
- Embargos de declaração parcialmente providos para correção do erro material apontado quanto à data da DIB do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, ANTERIOR À DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre as duas ações, não há que falar em coisa julgada. Embora alegue a existência da mesma doença, na primeira ação pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da DCB, ao passo que, na segunda, pede a concessão de novo benefício por incapacidade, tendo em vista o indeferimento de novo requerimento administrativo. Coisa julgada não reconhecida.
3. No caso de se comprovar nos autos que a parte autora está inapta para o exercício de atividade laboral, fará jus ao benefício por incapacidade, desde a DER, mesmo que a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida. Afastar a DIB fixada na sentença, por ser extra petita.
4. Embora tenha constado na sentença que acolheu os aclaratórios do autor que deveria ser imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por idade rural, em decorrência da concessão de tutela de urgência, obviamente se trata de mero erro material, porquanto foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Comprovada que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado e que a incapacidade perdurou até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, quando constatada a incapacidade total e permanente.
6. Considerando que a incapacidade do demandante restou comprovada desde o requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do benefício, não há que falar em inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com a integralidade da condenação imposta na sentença.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há erro material a ser corrigido, pois o objetivo da menção do benefício previdenciário da 'aposentadoria por tempo de contribuição' no tópico 'CONCLUSÃO', era para sinalizar que o termo inicial da aposentadoria especial seria a data da entrada do requerimento administrativo daquele benefício previdenciário, pois determinava a postulação junto ao INSS do amparo previdenciário por tempo de contribuição. Esse seria o marco, sem a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto que na tutela específica foi dirigida a espécie '46', para identificar que se tratava de aposentadoria especial.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o beneficio previdenciário a ser implantado é o de aposentadoria especial, e os atrasados serão devidos desde a data da DER da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOANTERIOR. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na DER anterior, acrescido do tempo rural e especial reconhecido por ocasião de ação judicial. Início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo anterior (09/11/2006), ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material no acórdão embargado.
3. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença .
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e, com efeitos infringentes, negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CORRIGIDO DE OFÍCIO POSTERIORMENTE PELO INSS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, de início, a autarquia previdenciária agiu com erro ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ao autor, uma vez que na data de entrada do requerimento, em 10/12/2007, a empresa empregadora já havia lhe emitido a CAT via sistema eletrônico, o que ocorreu em 29/11/2007, de modo que não é possível ao ente estatal opor em sua defesa desconhecimento da informação relativa ao acidente de trabalho. No entanto, tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável. Primeiro, porque o INSS procedeu à revisão do benefício, a fim de corrigir o equívoco. Segundo, porquanto os alegados danos materiais que teriam causado o dano moral, consoante aduz o requerente, não restaram comprovados. Não há prova de que o FGTS não foi depositado pelo empregador e nem mesmo de que houve violação ao direito à estabilidade do requerente, pois consta dos autos que ainda mantém vínculo empregatício com sua empregadora e não há notícia de rescisão de contrato de trabalho.
- Inexiste indício de eventual constrangimento que teria passado na tentativa de convencer os peritos do INSS de que fazia jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, conforme narrado na inicial.
- Não se constata excesso na atuação de servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Não ficou caracterizada nenhuma espécie de sofrimento indenizável, nem mesmo aborrecimento relativo ao erro inicial da autarquia. Ao contrário, não há notícia de interposição de recurso na via administrativa na tentativa de corrigir o erro, o que demonstra que o instituto agiu de ofício nesse sentido, ou seja, sem causar maiores problemas ao segurado.
- O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, consoante prevê o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ERROADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Não é possível desconsiderar que o exequente passou a receber uma aposentadoria integral por força da caducidade do direito de revisão no recálculo da RMI, circunstância que se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão por que, para todos os efeitos, o benefício é de 100% do salário-de-benefício.
2. Com relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o cálculo homologado não seguiu o título executivo, que fixou como sendo a partir da citação no processo de conhecimento, não alterando isso a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009), cuja interpretação, nesta perspectiva, é de que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais de remuneração básica (atualmente TR) aplicados à caderneta de poupança, e a compensação da mora deve ser feita pelo porcentual de juros de 6% ao ano.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO ANTERIOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Sendo constatado o equívoco material apontado em petição do demandado, corrigível a qualquer tempo, possível a sua correção em questão de ordem, para que a Turma possa saná-lo.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO NÃO CONFIGURADA.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- In casu, verifica-se que o acórdão embargado contém erro material no relatório, o que deve ser sanado de ofício.- Ademais, de fato contém omissão quanto à existência de requerimento administrativo de revisão, que obsta a ocorrência da decadência, conforme precedentes do STJ.- De ofício, corrijo o erro material constante do relatório da decisão embargada e dou provimento aos embargos de declaração para rejeitar a alegação de decadência, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. EXISTENCIA DE DOCUMENTO QUE REMETE EXISTÊNICA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Conforme se infere da análise do laudo pericial, realizado pelo médico perito judicial, a autora, é portadora da CID 10: R52.9 Dor não especificada + H54.4 Cegueira em um olho + H17.0Leucoma aderente conforme se vê do laudo pericial ID 73225319. Cegueira em um olho. Verifica-se que ambos os laudos médicos constantes dos autos confirmam que a parte autora apresenta deficiência. Verifica-se pelo laudo médico que não hápossibilidadede recuperação do quadro clínico pelo olho direito da autora. O laudo pericial complementar ID 87036530, esclarece, ainda, que a requerente possui, no olho esquerdo, uma patologia, não passível de cura e que a doença é progressiva, capaz de, causar,com o passar, do tempo, a diminuição da visão. Acrescenta, ainda, que a acuidade visual do olho esquerdo é de 20/40... Desta forma, vê-se dos laudos médicos apresentados, que a autora possui comprometimento total do olho direito, com cegueira total,sendo que, depende totalmente, do olho esquerdo. Entretanto, sua visão do olho esquerdo também possui patologia, que é progressiva, necessitando de cuidados oftalmológicos, a vim de evitar a rápida progressão. Vê-se que, a autora laborava comoprofessora, sendo que, após a patologia no olho direito, o exercício da atividade do magistério tornou-se incompatível com a deficiência apresentada. É inegável que, para o exercício do magistério, o sentido que é utilizado com preponderância é o davisão, ante a necessidade constante da leitura. Vê-se que a profissão do magistério da autora é comprovado, inclusive, pelo dossiê previdenciário, onde se constata o recolhimento de contribuições como professora".4. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma o recorrente, o expediente de fl. 15 do doc. de id. 409757187, remete à incapacidade anterior à DER (considerando que a fixação da DII decorre de uma estimativa ou probabilidade),estandocorreta a sentença que fixou a DIB naquela data.5. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO. CORREÇÃO.
Corrigido erro material contido no cabeçalho da apelação para alteração do nome da parte apelante.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Erro de fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O rejulgamento ficará adstrito à concessão do benefício.
3. Verificada a continuidade, posteriormente ao requerimento administrativo (22/07/2010), do último contrato de trabalho anotado em CTPS, e considerando que computando-se tal registro o réu implementou o tempo de 35 anos (trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011, autorizada a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2010, e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/11/2011.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido administrativamente, considerando a implantação de mesmo benefício concedido judicialmente, por força de tutela antecipada.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em sede do recurso de embargos de declaração, a parte autora deixou clara sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por entender ser mais vantajoso.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do exequente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador" (STJ, REsp 1526967/DF, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
2. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporção da sucumbênica na lide.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEC. 20.910/32. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. O erro de fato passível de rescisão é resultado de documento ou ato da causa, não de eventual erro de magistrado ao apreciar a demanda, já que a má apreciação da prova não enseja a ação rescisória. Há erro de fato quando a sentença admitir ato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme expresso no artigo 485, artigo IX, parágrafo 1º do CPC/73, sendo indispensável que, num como noutro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Nos termos dos arts. 8º e 9º do decreto 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.