EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Parcialmente procedentes os embargos de declaração, para se corrigir o erro material no voto condutor do acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Constatado o equívoco, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de correção, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida a decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para sanar o erro material quanto à fixação do termo final do período especial reconhecido nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material apontado, acolhendo-se parcialmente os embargos de declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento.
3. Concessão do benefício de aposentadoria.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido erro material na indicação da data da entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2.Verifica a existência de hipótese ensejadora de embargos de declaração para sanar erro material.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA 1. Do exame da microficha juntada às fls. 91/92 verifica-se que houve o recolhimento de contribuições no período de 01/01/1974 a 30/11/1977. 2. Portanto, considerando que, por ocasião do primeiro pedido administrativo - em 23/05/2016 (fl. 85), o próprio INSS já havia reconhecido a comprovação do recolhimento de 174 contribuições, forçoso reconhecer que com a soma do período ora reconhecido, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade pleiteada. 3. Imperioso, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 23/05/2016 , observada a prescrição quinquenal. 6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 7. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 8. Verificada a ocorrência do vício alegado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado 9. Embargos de declaração acolhidos .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatado erro em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO EVIDENCIADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido o erro material do julgado para negar provimento ao recurso de apelação do INSS, resultando na determinação da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Considerando-se o pedido inicial, corrige-se o erro material do acórdão para determinar a revisão do benefício desde a primeira DER.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.
4. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material na fixação da DER e sanar omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO RETIFICADO. 1. Erro material apontado constante do voto retificador do Eminente Desembargador Federal Batista Gonçalves. 2. O erro indicado, por sua vez, não interferiu no resultado do julgamento, uma vez que o dispositivo do voto condutor mencionou corretamente o período apontado pelo ora embargante (ID 160250383), consoante certidão de julgamento acostada no ID 163655836. 3. Acolhidos os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeito modificativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Embargos providos para sanar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. Apesar de não constar do julgado um cálculo expresso do tempo de labor rural reconhecido, pode-se depreender do julgado que o apelo foi provido para reconhecer um tempo rural maior do que o concedido na sentença, concluindo pela implementação das 180 contribuições exigidas para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar a data de entrada do requerimento (DER), equivocadamente assinalada na decisão recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração providos para sanar erro material no tocante à data do ajuizamento da ação no tópico referente à prescrição.