PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 237/241) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer período de atividade especial, negando o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora manifestou-se a fls. 246/255. Juntou documento.
- Assiste razão à Autarquia Federal quanto à ocorrência de erro material no julgado.
- Conforme a fundamentação do decisum, foi comprovado o exercício de atividade especial no lapso de 06.03.1997 a 14.10.2013 - em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts. Dessa forma, resta evidente o erro de digitação no dispositivo do V. acórdão no que tange ao termo inicial do período de atividade especial reconhecido (06/03/1987), sendo correta a data de 06/03/1997.
- Quanto ao PPP de fls. 250/253, não deve ser levado em consideração, uma vez que produzido após a decisão de fls. 237/241 e apresentado somente agora em sede de manifestação aos embargos opostos pela parte contrária.
- Embargos de declaração provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente o erro material suscitado pelo embargante, cabível a sua correção em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Reconhecido o erro material, para constar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 88%.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatado erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, cabível o acolhimento dos embargos no ponto, para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Cabíveis os aclaratórios para sanar erro material refente à confecção da planilha inteligente de cômputo de tempo de contribuição e, por conseguinte, conceder aposentadoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Merece correção o erro material apontado pela parte autora em seus embargos para que, em vez de constar, na conclusão, após análise do tempo especial realizada no voto condutor do acórdão, o período de 13-11-1989 a 03-12-2014, passe a constar o intervalo de 06-03-1997 a 07-04-2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Merece correção o erro material apontado pela parte autora em seus embargos para que, em vez de constar, na análise do mérito realizada no acórdão, a data de 01-06-1999, passe a constar o dia 01-06-1998.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Constatado erro material quanto aos consectários da condenação, cabível o acolhimento dos embargos no ponto, para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante aponta erro material inexistente no acórdão. 3. Caso em que o erro material está no cálculo do embargante, este induzido por erro do INSS que, ao cumprir o julgado que determinou a contagem de vínculo constante da CTPS, inserir incorretamente no CNIS a data de término do vínculo.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração corrigidos para corrigir erro material.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erro material na data da DER, o acórdão deve ser retificado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO SANADA.
I - Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão.
II - O v. acórdão fica assim redigido: "- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.".
III - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que, verificada a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão, especificamente no que toca à totalização do tempo de serviço alcançado pela parte autora, restam acolhidos os aclaratórios para sanar o vício, sem alteração, contudo, no resultado final do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Incorre em erro material o acórdão que desconsidera verba salarial anotada na carteira de trabalho para fixar o valor do salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Correção de erro material na conclusão no acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.