PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Para a comprovação das contribuições previdenciárias controvertidas, foi juntado aos autos pedido de parcelamento - PP junto aos INPS do mencionado período e ofício nº 13889/PNA/345/2008 expedido pela Agência da Receita Federal do Brasil em Pirassununga - SP, informando que o parcelamento nº 421-051/047/1983 referente ao período de 05/78 a 11/78, em nome do autor, foi totalmente liquidado em 28/06/1985.
- Desta forma, restaram comprovados os recolhimentos previdenciários referentes às competências de maio/78 a novembro/78, devendo ser computados no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
- Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço antes do advento da Lei n.º 9.876/99, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja, com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses. Artigo 188-B do Decreto nº 3.048/99.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Reexame necessário, tido por interposto e apelação do INSS desprovidos. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- É vedado, em sede de apelo, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS REMUNERAÇÕES CONSTANTES DA CTPS. CONSECTÁRIOS.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, não se há falar em coisa julgada, vez que “nos autos que tramitaram perante a 4ª Vara Federal local, o objeto da ação era a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Com a concessão e o trânsito em julgado, teve início o cumprimento de sentença, com implantação do benefício pela autarquia previdenciária e apresentação dos cálculos pelo exequente. Não se discutiu, portanto, a forma de apuração da RMI propriamente dita. Também não se avista a alegada inadequação da presente ação para dar trato à matéria”.- É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação de documentação comprobatória, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. Na falta de informações no CNIS, a autarquia federal deve adotar aquelas contidas na CTPS ou em holerites do segurado apresentados.- Em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.- A respeito das informações e remunerações continas na CTPS da parte autora, não foram apresentadas provas em contrário pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena da remuneração paga à parte autora.- Diante da análise do conjunto probatório coligido aos autos, faz jus a parte autora ao recálculo de seu benefício.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Remessa oficial não conhecida. Rejeitada a matéria preliminar arguida. Apelo autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DA RENDAMENSALINICIAL. INAPLICÁVEL A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei n. 8.213).
2. Os direitos decorrentes da revisão de benefício previdenciário, no caso em que o pedido envolve a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, integram o patrimônio jurídico do segurado e, após a sua morte, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
3. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
4. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
5. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
6. Não se aplica a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese em que pretende o beneficiário a revisão dos critérios de reajuste da renda mensal inicial. Precedente da 3ª Seção do Ttribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação, tem-se como consumada a decadência no tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDAMENSALINICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas regime jurídico da EC 103/2019.2. Quanto a tal tema, segundo o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, ocorreu na vigência da EC 103/1019 (em março/2020), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional. Sentença reformada nesse aspecto.5. Na hipótese, havendo a sentença julgado procedente o pedido e condenado a autarquia previdenciária em honorários de sucumbência, não se aplica a inversão da condenação ao pagamento da verba honorária.6. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Prazo para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Recebimento da primeira parcela ocorrida em 25/10/2005 (fl. 137), a contagem se iniciara em 1/11/2005, com término em 1/11/2015. Presente ação somente ajuizada em 26/11/2015, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. A aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do auxílio-doença . Direito à revisão da renda mensal inicial do benefício precedente fulminado pela decadência, a mesma sorte possui o benefício de aposentadoria por invalidez devido a coincidência do período básico de cálculo de ambos os benefícios. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO.
1. A execução não chegou a ser extinta por sentença transitado em julgado.
2. Embora não tenham instado mais amiúde o MM. Juízo a quo, a demora no cumprimento não pode ser imputada aos exequentes, pois formularam pedido neste sentido em mais de uma oportunidade, não se verificando a sua inércia.
3. Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF, devendo prosseguir a execução quanto às demais questões.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 20/12/93 e a presente ação foi ajuizada em 13/11/14. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de recálculo da rendamensalinicial (RMI) do benefício, para o fim de retroação do período básico de cálculo para 15/7/89, em se tratando de revisão do ato de concessão do benefício.
III- No presente feito, não se trata de pedido de renúncia de benefício previdenciário , ou a chamada desaposentação, na qual objetiva-se a concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida. Na verdade, o autor pretende revisar o ato administrativo que concedeu o benefício em 20/12/93, a fim de majorar o valor de sua aposentadoria, mediante a retroação da data de início do benefício.
IV - Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
V- Agravo improvido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II. DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o valor da rendamensalinicial.2. A sentença proferida fixou o valor da renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo. O autor requer a reforma da sentença para o valor do benefício seja fixado conforme artigo 29, II da lei 8.213/91.3. Assiste razão ao autor em sua apelação, pois a Renda Mensal Inicial (RMI), com data de início do benefício anterior à vigência da EC nº 103/2019, deve ser apurada pelo INSS em fase de execução, estabelecida de acordo com o art. 29, II da Lei nº8.213/91, o qual dispõe que "o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".4. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDAMENSALINICIAL. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS.
I - Os documentos acostados aos autos revelam que o exequente percebeu parcelas remuneratórias em contrapartida aos serviços prestados à CABESP e à Fundação CESP, devendo, portanto, tais valores integrar a RMI, na forma apurada pelo Perito Contábil, mormente considerando que a divergência de dados constantes no CNIS não tem o condão, por si só, de afastar a legitimidade dos referidos documentos. Ademais, o empregado não pode responder por eventual irregularidade ou ausência dos recolhimentos previdenciários a cargo de seu empregador. Precedentes.
II - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. A aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do auxílio-doença . Direito à revisão da renda mensal inicial do benefício precedente fulminado pela decadência a mesma sorte possui o benefício de aposentadoria por invalidez devido a coincidência do período básico de cálculo de ambos os benefícios. Precedente.
4. Decadência pronunciada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDAMENSALINICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º, DA LEI 9.876/99.
1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão.
2. Aplica-se a norma transitória do Art. 3º, da Lei 9.876/99, à aposentadoria dos segurados que já eram filiados à Previdência Social antes de sua entrada em vigor.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo utilizado na apuração do benefício, pois a Emenda Constitucional nº 20/98 retirou do âmbito constitucional as questões relativas ao cálculo dos benefícios previdenciários, atribuindo-lhes à legislação ordinária.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte concedido em demanda precedente, em que os critérios de cálculo utilizados para a concessão não foram discutidos.
2. Qualquer benefício pode e deve ser revisado quando o segurado constata que há equívoco ou erro do INSS em sua concessão, não se podendo fazer qualquer distinção entre o erro ocorrido no processo administrativo ou no judicial.
3. O benefício de pensão por morte é calculado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
4. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26/11/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DATA DA DIB DO BENEFÍCO ORIGINÁRIO.
I- In casu, a parte autora é beneficiária de pensão por morte com vigência a partir de 16/1/11 (fls. 75), derivada de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 26/7/93 (fls. 34), tendo ajuizado a presente demanda em 11/11/11. Verifica-se do documento de fls. 97, datado de 26/7/93, que o próprio beneficiário da aposentadoria especial pleiteou ao INSS a fixação da data de início do benefício a partir de 26/7/93, aduzindo que "venho por meio desta comunicar a V. Sa. que não cumpri as exigências do INSS datadas de 02.12.92 referentes ao meu processo de aposentadoria n° 88.228.096/1, portanto venho solicitar que seja considerada a data de 26/07/93 para que se beneficie da nova lei. Peço considerar a documentação já existente neste INSS + SB-40 e RSC atualizada". Requereu, no documento de fls. 98, o cancelamento do processo de aposentadoria n° 88.228.096/1. Conforme a declaração da Companhia Municipal de Transportes Coletivos -SP, acostada aos autos a fls. 115, o de cujus exerceu atividade laborativa, na função de motorista, até 3/1/94 (fls. 115).
II- Dessa forma, após cumpridos os requisitos legais, a aposentadoria especial foi concedida nos termos em que pleiteados pelo de cujus, não havendo que se falar em alteração da sua data de início, motivo pelo qual não merece prosperar o presente feito.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a sentença que pronunciou a decadência do direito do autor à revisão do benefício, para o fim de correção do erro material ocorrido nocálculo da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 076.608.409-4, concedida em 16/06/1983, cumulado com ação de dano moral.
- O benefício foi concedido em 16/06/1983 e a ação foi ajuizada em 05/07/2010, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Também constou expressamente do julgado que houve a fixação da nova RMI através de ação judicial, já transitada em julgado, a qual sofreu execução, também extinta, nos termos do artigo 794, do CPC, de forma que não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão , sob pena de ofensa à coisa julgada .
- As alegações do autor dizem respeito aos critérios de cálculos, não havendo que se falar em erro material, perceptível primo ictu oculi.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão.
4. O pedido de recálculo da rendamensalinicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, porquanto é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA . SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA.
1. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da rendamensalinicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
2. A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo de seu benefício.
3. O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora provida.