PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. 2. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária deve ser majorada, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA.
I- Conforme constou da decisão de fls. 70/71, os índices utilizados no cálculo do benefício foram positivos, variando de 1,0069 a 2,5349, consoante a carta de concessão de fls. 15/18. Constou, ainda: "Outrossim, em nenhum momento a parte autora comprovou que o INSS 'utilizou de índices negativos nos meses onde foi constatada a deflação'" (fls. 70). Dessa forma, falece interesse de agir, uma vez que não houve utilização de índices negativos para apuração dos salários de contribuição. Verifica-se, ainda, que os salários de contribuição dos meses de maio/03, julho/03, junho/05 e agosto/06 nem foram utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documento de fls. 15/18.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço como professor desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço como professor desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO NÃO CONSTANTE NO CNIS E RECONHECIDO EM DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA . INCLUSÃO NO PBC. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede Estadual, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, no concernente ao reconhecimento de períodos laborados sem vínculos constantes no INSS.
2. A parte autora recebe aposentadoria por idade por tempo de contribuição (42), e pretende acrescer ao cálculo da renda mensal inicial o cômputo do tempo de contribuição no período de janeiro de 1992 a novembro de 1992, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referentes à diferença da data do início do benefício.
3. O reconhecimento e determinação de averbação do período reconhecido na ação proposta pela parte autora no processo 2000.03.99.054037-4, transitado nesta E. Corte, dentre os quais foram determinados a averbação do tempo de serviço especial no período de janeiro a novembro de 1992, laborado na condição de vigia, sendo determinado a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
4. De rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte
5. As verbas reconhecidas judicialmente e com o adicional de periculosidade e seus reflexos, após a data da concessão do benefício (25/11/1999), devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Descabe a revisão pretendida, porquanto o benefício em tela foi obtido judicialmente, em razão de ação transitada em julgado, na qual o autor demonstrou ser trabalhador rural e segurado especial e expressamente requereu o benefício no valor de um salário mínimo.
- Impossibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDAMENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO INSS.
Se na apuração da RMI do benefício o INSS computou todos os salários de contribuição possível dentro do período básico de cálculo, não há falar em afronta aos dispositivos legais de regência, devendo ser mantida a decisão agravada que homolou o cálculo apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
2. No tocante às diferenças relativas a parcelas vencidas a partir de 09/2009, não integraram a execução já extinta por não estarem abarcadas pela coisa julgada. A despeito, por serem consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzem efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Assim, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim via requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRONOCÁLCULO DO COEFICIENTE APLICÁVEL NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA BENESSE. DEVER DA AUTARQUIA DE CORRIGIR O PERCENTUAL E DE PAGAR OS VALORES EM ATRASO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO COEFICIENTE QUE INCIDE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. A aposentadoria por idade consistirá em uma renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 1% (um por cento) deste por cada grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo, contudo, ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 50, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora comprova o pagamento de 151 (cento e cinquenta e uma) contribuições ao sistema, de modo que o percentual de cálculo de sua aposentadoria deve ser fixado em 82% (oitenta e dois por cento) ao invés de 81% (oitenta e um por cento) como restou demarcado pelo ente federal quando da implantação da prestação previdenciária. Dever da autarquia de revisar a renda mensal inicial e de pagar os valores em atraso.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, visando à cobrança de diferenças quanto às parcelas vencidas de 10/1999 a 09/2008, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
2. No que tange às diferenças referentes a parcelas vencidas a partir de 10/2008, embora não tenha integrado a execução já extinta, elas são consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzindo efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Logo, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim vai requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO. CABIMENTO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Se o exequente, quando ainda estava aberta a execução, nada referiu quanto ao erro no cálculo da RMI, não se afigura, na atual quadra processual, cabível a reabertura da execução já extinta por meio de decisão transitada em julgado, operando-se, assim, a preclusão, porquanto se trata de direito disponível, dependente da manifestação do respectivo titular contra eventuais erros in judicando.
2. No que tange às diferenças referentes a parcelas vencidas a partir de 10/2009, embora não tenha integrado a execução já extinta, elas são consectários prospectivos do cumprimento da obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), produzindo efeitos pecuniários sucessivamente (mensalmente) enquanto perdurar o benefício. Logo, são devidas, mas não por meio da reabertura da execução, e sim vai requerimento administrativo, cabendo ao INSS, no seu mister, apreciar todos os aspectos inerentes, como prescrição, índices de atualização monetária e percentuais de juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Reformada em parte a sentença que reconheceu o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor mediante a conversão do tempo de serviço especial como professora até 1981, observado os períodos dos contratos em que a parte efetivamente exerceu tal profissão.