PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do recálculo da rendamensalinicial deve ser fixado na data da concessão do benefício.
II- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA: POSSIBILIDADE.1. A Lei Federal n.º 8.213/91: “Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, considerou devida a inclusão do salário-de-benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, desde que tenha sido intercalado com atividade laborativa (STF, RE 583834 / SC, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011, Relator Min. AYRES BRITTO).3. No tocante ao período de carência, o Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema 1125): “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). 4. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).5. No caso concreto, durante o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por tempo de contribuição, vigente a partir de 21/09/2013, a parte autora percebeu auxílio-doença no interregno de 24/06/2004 a 09/12/2006. Após a cessação do benefício, a parte autora voltou à atividade laborativa, vertendo contribuições até 20/09/2013, dia imediatamente anterior à data de início do benefício (DIB). Nesse contexto, é devida a inclusão dos salários-de-benefício relativos ao auxílio-doença no cálculo da aposentadoria . A revisão é, portanto, pertinente.6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp 1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).7. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do benefício (DIB), observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic9. Remessa necessária provida em parte. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente para revisão do benefício previdenciário.III. Razões de decidir:- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS improvida.Tese de julgamento:- Admite-se o cômputo do auxílio-acidente para a revisão do benefício previdenciário.Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO.TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239883, 0002128-08.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999".
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO ACOLHIDO. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO INSS. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Conforme amplamente demonstrado pelo contador do Juízo (fl. 270), a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora não foi concedida corretamente, mas a revisão realizada posteriormente pelo INSS também não considerou, no tempo total de contribuição, para efeito do fator previdenciário , os 10 (dez) anos autorizados pelo art. 29, § 9º, inciso III, da Lei 8.213/91, tornando-se por demais penosa e indevida. Feitas estas ponderações, a rendamensalinicial do mencionado benefício deve ser fixada no valor de R$ 816,26 (oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), na data do requerimento administrativo (13.10.2005), observados os cálculos de fls. 271/287.
2. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente entendimento e valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
3. Há que se reconhecer a inexigibilidade do débito decorrente do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora no valor de R$ 925,55 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e posteriores reajustes, no período de 13.10.2005 a 31.03.2009.
4. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que a renda mensal inicial seja fixada no valor de R$ 816,26 (oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), na data do requerimento administrativo (13.10.2005). Como houve pagamento, no período de 13.10.2005 a 31.03.2009, em valor superior ao reconhecido nos presente autos como efetivamente devido, existem diferenças a serem pagas em favor da parte autora somente a partir de 01.04.2009 (data da implantação da revisão administrativa parcialmente revertida).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.), observada a prescrição quinquenal.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/117.930.445-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIZDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II . DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício e o valor da rendamensalinicial.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 18.04.2016, sendo assim, correta sentença ao fixar a DIB a partir do requerimento administrativo.4. Assiste razão ao INSS em sua apelação, pois a Renda Mensal Inicial (RMI), com data de início do benefício anterior à vigência da EC nº 103/2019, deve ser apurada pelo INSS em fase de execução, estabelecida de acordo com o art. 29, II da Lei nº8.213/91, o qual dispõe que "o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que o valor do benefício seja fixado na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. MELHOR DOS BENEFÍCIOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES DIVERGENTES. SISTEMA CNIS. CONTRACHEQUES. CONSIDERAÇÃO NOCÁLCULO DA RENDAMENSAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Como o direito ao benefício surge do cumprimento dos requisitos, deve ser concedido à parte autora o melhor dos benefícios, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
5. Demonstrados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, por meio de documentos juntados aos autos, é devida sua consideração no cálculo da renda mensal do benefício a ser concedido, ainda que os valores divirjam das informações constantes do sistema CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (Tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O autor pretende o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 08/12/1997, 01/07/1998 a 19/06/2000, 01/03/2001 a 05/11/2007 e de 01/09/2008 a 29/04/2009, laborados na empresa Santos Madruga & Cia Ltda. Nos termos dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's (fls. 18/21), resta comprovada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90 dB, superior aos limites legais vigentes à época da atividade laborativa.
- Passível de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 19/11/2003 a 05/11/2007 e de 01/09/2008 a 29/04/2009, não sendo possível o reconhecimento dos períodos de 06/03/1997 a 18.11.2003, tendo em vista que para esse período imprescindível que a intensidade do ruído seja superior a 90 db..
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior.
- Honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o presente julgamento.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS dar parcial provimento
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial causa estranheza pelo fato desta ter sido confeccionada por servidor público da Justiça Federal, no âmbito do Juizado Especial Federal de Cruzeiro. Ainda que possa conter equívocos ou imprecisões, dela podemos extrair um pedido certo e determinado, consubstanciado na revisão da aposentadoria por idade da parte autora, a partir da correta utilização dos salários de contribuição vertidos à Previdência Social em todas as modalidades comprovadas, observada sempre a melhor hipótese financeira. Afasto, portanto, a inépcia da inicial.
2. Presente o interesse processual da parte autora e estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), passo ao mérito.
3. Conforme amplamente demonstrado pelo contador do Juízo (fls. 89/100), a aposentadoria por idade da parte autora não foi concedida corretamente. A dúvida quanto às contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora, na qualidade de empresária, no período de 09/1984 a 06/1999, foram devidamente esclarecidas às fls. 137/139, sendo certo que estas efetivamente existiram. Feitas estas ponderações, a renda mensal inicial do mencionado benefício deve ser fixada no valor de R$ 512,18 (quinhentos e doze reais e dezoito centavos), na data do requerimento administrativo (23.11.1999), observados os cálculos de fls. 89/100.
4. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, apenas para que a renda mensal inicial seja fixada no valor de R$ 512,18 (quinhentos e doze reais e dezoito centavos), na data do requerimento administrativo (23.11.1999).
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.), observada a prescrição quinquenal contada a partir do pedido de revisão de fls. 232 (23.02.2007), sem resposta até a presente data.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (NB 41/113.406.949-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.11.1999), observada a prescrição quinquenal contada a partir do pedido de revisão de fls. 232 (23.02.2007), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida de benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 08/06/2021. Entretanto, consta do CNIS acostado àinicial que o benefício então restabelecido teve início em 10/05/2019, ou seja, em data anterior à vigência da EC nº 103/2019, iniciada em 13/11/2019.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos pelos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de 1994.
13. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 28/07/1992, deve sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
22. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO VALOR DA RENDAMENSALINICIAL DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIRERENÇAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS.- Razão assiste à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da obscuridade apontada.- A renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus deverá ser recalculada, considerando os salários-de-contribuição constantes nos contracheques emitidos pela empresa empregadora, atinentes aos meses de novembro de 2004, maio de 2005 e de abril de 2006, com reflexos no valor da renda mensal inicial da pensão por morte auferida pela embargante.- A embargante faz jus ao recebimento das diferenças a serem apuradas com o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.- De acordo com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, à embargante também são devidas as diferenças oriundas da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial auferida pelo de cujus, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1091 DO STF. TUTELA REVOGADA.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.