PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme cópia da carta de concessão, verifica-se que o autor requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 09/02/1984, sendo concedida em 01/05/1984, com renda mensal inicial de Cr$ 388.628,00. Por ocasião da execução do julgado de outra demanda, ajuizada pelo autor, a autarquia reconheceu a existência de erro no cálculo da rmi , consoante cópia de petição protocolada nos autos dos embargos à execução (Proc. 2002.61.04.007488-0).
2. O Juízo a quo destacou a existência de erro administrativo e a divergência no valor da rendamensalinicial do benefício da parte autora, considerando a rmi fixada em Cr$ 388.628,00, e o demonstrativo de nova apuração da renda mensal no valor tido como correto, constante do processo administrativo ($ 612.198,06).
3. Desta forma, diante do reconhecimento do erro administrativo e não tendo sido comprovado pela autarquia a correção do valor da renda mensal inicial do benefício, a r. sentença deve ser confirmada nos termos em que proferida.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios de incidência dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau determinou a conversão de benefício por incapacidade temporária em permanente desde a data do laudo pericial. Entretanto, a sentença restabeleceu benefício por incapacidade temporária, decorrente da mesmaenfermidade, desde a data da cessação anterior, em 20/08/2018, ou seja, em data anterior à vigência da EC nº 103/2019.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A questão controvertida envolve, nos limites do pedido formulado na exordial, apenas a correta utilização dos salários de contribuição efetivamente recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social, com pagamento das diferenças devidas, a partir da data de início do benefício (D.I.B.), sob o argumento de equívoco do INSS (fls. 02/13).
2. O próprio INSS anexou aos autos os corretos salários de contribuição recolhidos pela parte autora aos cofres da Previdência Social (fls. 36/41), os quais divergem daqueles efetivamente utilizados na concessão do auxílio-doença, o que demonstra que o INSS computou erroneamente os salários de contribuição, o que repercutiu negativamente no valor final do benefício da parte autora.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição ou decadência, ante o pedido de revisão administrativa de fl. 20.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O autor é carecedor da ação no que tange ao pedido de revisão do benefício nos termos do art. 58 do ADCT.
2. Constatado que o autor possuía 25 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de serviço comum até o dia anterior ao início do benefício de auxílio-doença .
3. O valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido em 05 de março de 19878, deveria ter sido calculado com coeficiente de cálculo de 90%. Assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez no percentual de 97% do salário-de-benefício, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade laborativa por pouco mais de 25 anos, bem como o recebimento do benefício de auxílio-doença no interregno compreendido entre 05.03.1987 e 30.11.1989, totalizando, assim, pouco mais de 02 anos, que devem ser somados ao período de atividade comprovado.
4. O réu deu cumprimento ao mandamento constitucional, eis que garantiu a preservação do valor do benefício do autor nos moldes disciplinados pelo legislador ordinário, não sendo possível impugnar os índices legais adotados simplesmente porque índices diversos poderiam ser mais benéficos ao autor, conforme pacificado pela jurisprudência.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Mantidos os honorários advocatícios.
7. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que as razões de fato e de direito expostas no recurso - relativas à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a EC 103/2019 - não tem correlação com as questões discutidas nos autos ou com a sentença impugnada, em afronta aos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUMENTO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de pensão por morte, devendo o INSS calcular o valor a que o falecido teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já havia preenchido os requisitos para tal na data de seu último recolhimento, independente de não ser mais segurado à época em que o benefício de pensão por morte foi requerido.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDAMENSALINICIAL).
1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSALINICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que as razões de fato e de direito expostas no recurso - relativas à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a EC 103/2019 - não tem correlação com as questões discutidas nos autos ou com a sentença impugnada, em afronta aos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se que o autor, no período de 05/08/1974 a 31/01/1982, esteve exposto a ruído de 80 a 82 dB(A), considerado agente agressivo nos termos do Decreto 53.831, vigente na época e que prevaleceu até 05/03/1997, cujo nível médio tolerável era abaixo de 80 dB(A), configurando ruído acima dos níveis permitidos, restando enquadrado como período de trabalho exercido em condições especiais, devendo sua conversão de trabalho comum para trabalho em atividade especial, com o devido acréscimo percentual a ser acrescido ao tempo de serviço já computado pela autarquia no cálculo de sua RMI.
3. No concernente ao período de 29/04/1995 a 07/04/2008, considerando que a função da autora era a de auxiliar de enfermagem, exercido na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, observo que de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora estava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos ("Vírus, Bactérias, Prot., Fungos, Parasitas"), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como, o contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização, com base nos códigos 2.1.2 do Anexo III, do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Sendo reconhecidos os períodos de atividades desenvolvidas pela autora de 05/08/1974 a 31/01/1982 e de 29/04/1995 a 07/04/2008, devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria e novo cálculo da renda mensal inicial.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1091 DO STF.
O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-suplementar decorrente de acidente (espécie 95), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua rendamensalinicial, não havendo pleito para a cumulação dos benefícios.
- O auxílio-suplementar que a parte autora recebia foi cessado com a concessão da aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei 9.528/97, a qual passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
- Com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- Tendo em vista que o auxílio foi concedido em 23.02.90 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.16, reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. São devidas as diferenças decorrentes, desde a data de concessão do benefício, obedecidos os limites legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.138.694-6), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/03/1986 a 27/04/1995 e 06/05/1999 a 31/05/2001.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1986 a 27/04/1995 e 06/05/1999 a 31/05/2001.
4. Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial reconhecido, cabendo confirmar a r. sentença.
5. Deste modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício (23/11/2007).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. AUSÊNCIA DE AMPARO NO TÍTULO JUDICIAL.
1. O título judicial em que se ampara a pretensão executiva reconheceu à parte o direito a revisar o salário de benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ante a possibilidade de haver majoração ou alteração dos salários de contribuição integrantes do integrantes do período básico de cálculo do benefício, por força de revisão administrativa ou judicial. O pedido de revisão da renda mensal inicial, na forma do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, foi julgado improcedente.
2. O cálculo de liquidação que instrui a execução de sentença origina-se do novo valor da renda mensal inicial, que teria sido apurada incorretamente pelo INSS, quando efetuou a revisão dos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991 (buraco negro), com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. As diferenças apuradas não decorrem da aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, para fins de cálculo da renda mensal da aposentadoria, determinada no título judicial.
3. A compreensão extraída pela sentença acerca da possibilidade de aplicação dos tetos constitucionais não tem amparo no título judicial, pois o erro na revisão do buraco negro não se origina de qualquer modificação nos salários de contribuição que foram utilizados nocálculo da rendamensalinicial e foi constatado somente após o trânsito em julgado do acórdão.
4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, visto que o saneamento da omissão acarreta o acolhimento das razões expendidas na apelação. Por consequência, a apelação do INSS deve ser provida, para reconhecer a inexistência de diferenças devidas ao executado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Impossível aferir ou definir o valor econômico decorrente da sentença. Remessa oficial, tida por ocorrida.
2. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
4. Segundo o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, na redação original, o benefício é concedido no valor mínimo se o segurado não comprovasse o valor dos salários-de-contribuição, sendo a renda recalculada quando apresentasse a prova.
5. O recálculo do salário-de-benefício e da rendamensalinicial deve ser feito retroativamente. A concessão deu-se em agosto de 2001, com a DIB em 15/09/1998.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Como bem observado pelo Juízo de origem, o perito nomeado nos autos apurou de forma cabal que as contribuições glosadas pelo INSS foram realizadas regularmente e, por este motivo, devem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora, nos limites formulados na exordial. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.10.1991), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.