PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - RENDAMENSALINICIAL FIXADA PELO TÍTULO JUDICIAL EM UM SALÁRIO MÍNIMO - APURAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LEI 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL.
I - Não há possibilidade de apuração da RMI com base nos salários de contribuição dos vínculos rurais anotados em CTPS, desempenhados pelo autor no período anterior ao termo inicial do benefício, uma vez que a decisão exequenda lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
II - Em razão da ausência de impugnação da parte autora no momento oportuno, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, devendo, portanto, prevalecer as determinações fixadas no título judicial, em respeito à coisa julgada.
III - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - Agravo da parte exequente, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDAMENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1011 DO STJ.
1. É possível a retratação se os fundamentos do voto-condutor do acórdão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no regime dos recursos repetitivos.
2. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMA 1011 DO STJ.
1. É possível a retratação se os fundamentos do voto-condutor do acórdão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no regime dos recursos repetitivos.
2. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999".
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECUPERAÇÃO DA RENDA MENSAL DO SEGURADO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003.
Integração da decisão desta Turma, a fim de que reste consignado que o direito ora garantido pela Turma, de readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, terá como pressuposto a confirmação de que, de fato, houve glosa na rendamensalinicial (salário de benefício) do segurado, por atingir esta o teto do salário de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PROCEDÊNCIA.I- O presente feito visa ao recálculo da rendamensalinicial de benefício previdenciário , não havendo que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, consoante o disposto art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988.II- Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão do auxílio alimentação nos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, fornecido pelo empregador com habitualidade e em pecúnia, tem natureza salarial, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, REsp n° 1.697.345 / SP, Ministro Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, v.u., j. 9/6/20, DJe 17/6/20).III- In casu, verifica-se que a parte autora recebeu habitualmente e em pecúnia, por meio de cartão eletrônico, os valores referentes ao auxílio alimentação, no período de janeiro/95 a outubro/97, quando trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (ID 135080895 - Pág. 4/5). Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão aos salários de contribuição do valor percebido a título de auxílio alimentação.IV- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, é caso de não conhecimento do reexame necessário.
- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças das prestações, oriundas de erro de cálculo da rendamensalinicial efetuado pela autarquia, vez que não computados corretamente os salários de contribuição.
- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 13/15, verifica-se que a autarquia não utilizou os salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo empregador do segurado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/148.914.109-7, conforme se pode observar dos recibos de pagamento de salário acostados aos autos (fls. 17/60), tendo, inclusive, em algumas competência ignorado a existência de recolhimento.
- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da benesse, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 27/01/2009.
- Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, ocasião em que as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não procedeu ao pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente nos períodos de 01/02/1973 a 11/08/1973, de 01/03/1974 a 12/08/1974, e de 03/07/1989 a 31/01/1996, com exposição ao agente agressivo hidrocarbonetos e ruído. Referidos agentes agressivos encontra classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
3. Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, com os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 37 (trinta e sete) anos e 2 (dois) meses, o que autoriza à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a parte autora, nascida em 17/10/1940, comprovou o cumprimento do requisito etário em 17/10/2000 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/02/2002, concedida no valor de um salário mínimo.
3. No entanto, considerando que o autor comprovou registros trabalhistas em sua CTPS (fls. 14/27, além de ter vertido contribuições previdenciárias aos cofres públicos nas competências de setembro/1989 a abril/1990 (fls. 28/30), totalizando 32 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição como trabalhador rural, conforme planilha judicial de fls. 229/vº, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (22/02/2002).
4. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial (22/02/2002), utilizando-se no novo cálculo os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Escorreita a r. sentença que determinou a revisão da rendamensalinicial do benefício da parte autora, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição do período de 24/01/2005 até a DER (28/01/2008), laborado na empresa SETEC.
3 - A celeuma cinge-se quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta o ente autárquico que o pagamento dos atrasados deve retroagir à data do ajuizamento da ação, considerando que a demandante não apresentou os comprovantes de rendimentos originais ou cópias autenticadas dos holerites, bem como de que não houve recurso administrativo ou pedido de revisão administrativa.
4 - A aposentadoria por idade da demandante foi concedida em 02/05/2008 e que, quando do requerimento, foram apresentados demonstrativos de pagamento com carimbo da empregadora constando: “confere com o original”.
5 - O fato de inexistir pleito revisional administrativo ou recurso da decisão proferida naquela seara, não obsta a fixação do benefício desde a DER.
6 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Desta feita, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 28/01/2008, eis que se trata de revisão da renda mensal inicial.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre o termo inicial do beneficio, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verifica-se foi concedida pensão por morte ao filho do casal Anderson dos Santos, desde o óbito até sua maioridade em 08/05/2017.
3. Assim, tendo em vista que a autora e seu filho compõem o mesmo núcleo familiar, a autora faz jus a concessão do beneficio a partir da data da cessação em 08/05/2017.
4. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAMENSAL FAMILIAR. RENDAMENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (num. 158327) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (que tem 70 anos e recebe aposentadoria de um salário mínimo.
3. Não é possível somar a renda dos filhos da autora à sua renda familiar, uma vez que vivem em domicílios diversos e consta que têm seus próprios núcleos familiares, cujos rendimentos e despesas não foram apurados.
4. Assim, excluído o benefício recebido pelo marido, tem-se que a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma em que fixados pelo douto Juízo sentenciante, pois a aplicação do entendimento firmado nesta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENDAMENSALINICIAL - CÁLCULO DO INSS CORRETO - PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
I - Não há se falar em incorreção no cálculo da autarquia, pois, conforme atestado pela contadoria judicial, foi utilizada a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em 24.11.2005, no valor de R$ 503,67, para a apuração das parcelas referentes ao auxílio-doença restabelecido pelo título judicial, a partir de 30.10.2009, convertido tal benefício em aposentadoria por invalidez após 29.11.2010, com renda mensal inicial no valor de R$ 709,64, correspondente a 100% do valor do salário do benefício de auxílio doença originário, devidamente reajustado.
II - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REFLEXO NA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há amparo legal para o procedimento adotado pelo INSS, de desconsideração dos salários de contribuição vertidos pela autora, na medida que nada impede o recolhimento de contribuições, ainda que a destempo, desde que acrescidas dos consectários legais, para efeito de manutenção da classe. A rigor, no caso dos autos, não ocorreu regressão na escala de salário-base, tendo a autora permanecido na classe 8, em razão dos recolhimentos feitos logo após a época própria, acrescidos de juros e correção monetária, portanto, deve prevalecer a RMI apontada pela contadora a fls. 54/56, não podendo ser aceita aquela indicada pela autora, porque desprezou a renda máxima permitida em agosto de 1992. Ainda que se afigure a regressão da classe 8 para a classe 1, não há óbice legal para a progressão da autora para a classe 8, considerando o disposto no artigo 29, § 12 da Lei 8.212/91.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.1992), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração do autor acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
5. Acréscimo de fundamentação no que diz respeito ao direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO REQUERIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor no período pleiteado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da rendamensalinicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade.
- A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019.
- A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
- Considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e per íodos alegados na nesta ação previdenciária, a sentença trabalhista não pode ser considerada como início de prova material, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
-Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDAMENSALINICIAL - DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO - CITAÇÃO.
-Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
-Trata-se de pedido de revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, considerando que o INSS não considerou para integrar o cálculo do salário de contribuição inicial as contribuições advindas do período reconhecido em sentença trabalhista.
- A sentença de primeiro grau determinou que a data inicial do pagamento gerado pela revisão foi fixada em 16/05/2016, data da citação, considerando que não houve prévio requerimento administrativo.
-Revisto os dados constantes na mídia digital (fl. 12) e o documento, acostado à fl. 27, que são de idêntico teor, não há como concluir que se trata de requerimento administrativo.
- Recurso da parte autora desprovido.