PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 83.080/1979. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do Auxílio-Doença para efeito de tempo de serviço, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento). No cálculo desse acréscimo serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido benefício por incapacidade (Artigo 41, II, §2º, a, Decreto n. 83.080/1979).
- In casu, embora a autarquia tenha se orientado pelos salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado, deixou de incluir o benefício de Auxílio-Doença originário, sendo devida a revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez com a consequente majoração de seu coeficiente de cálculo.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da rendamensalinicialbenefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
5. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
6. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário , porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor legal.
7. Cabe esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I-Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em 22/2/13. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em maio de 2015, motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva.
III- Erro material retificado ex officio. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
1. O salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência.
2. A alteração do coeficiente de pagamento resulta em diferenças no valor da renda mensal do benefício, ainda que a RMI seja limitada ao teto. Essa situação ocorre porque o teto máximo do salário-de-contribuição não é estático e a legislação prevê a incorporação do excedente do teto no reajustamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ocorrência da decadência do direito à revisão da renda mensal inicial.
2. O pedido de observância dos novos tetos constitucionais refere-se à recomposição da renda mensal do benefício previdenciário e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte requerente não foi limitada ao teto quando da concessão, nem mesmo por ocasião da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro", não havendo que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
6. Apelação parcialmente provida, tão-somente, para afastar a decadência quanto ao pedido de readequação da renda mensal. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, do que decorre que são alcançadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da rendamensalinicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECALCULO DA RENDAMENSALINICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991.
- O benefício de aposentadoria por idade do autor teve início em 02.12.1988 e foi calculado com base no Decreto nº 89.312/1984, porquanto a nova sistemática previdenciária estabelecida pela Constituição Federal de 1988 prescindia de integração legislativa.
- O autor comprova que a revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 não observou a forma de cálculo preceituada no artigo 29 do mencionado diploma legal, contendo erro.
- São devidas as diferenças da revisão desde 1º.06.1992 (artigo 144, parágrafo, único, da Lei nº 8.213/1991), descontados os valores já pagos e observada a prescrição quinquenal e sobre elas devem incidir juros de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data desta decisão.
- Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111/STJ.
- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RENDAMENSALINICIAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TEMAS EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.- O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", revelando a pretensão do embargante na rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, não estando presentes as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.-Embargos rejeitados .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PBC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 2013, com o afastamento das limitações incidentes sobre os salários de contribuição que compuseram seu período básico de cálculo, mantidos apenas os redutores incidentes sobre a RMI apurada e/ou sobre a renda de manutenção.
- Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
- As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241. “Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”.
- A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima, competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- A jurisprudência predominante do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as disposições dos arts. 29, §2º e 33 da Lei 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.
- Considerando-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 2013, bem como que seu cálculo observou a legislação vigente na época da concessão, conforme, inclusive, ressaltado pelo expert de confiança do Juízo, a RMI não merece reparos.
- Honorários majorados nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Assiste razão à embargante, uma vez que verificada a omissão no acórdão embargado.3. O STF (tema 1091) e STJ (tema 1011) assentaram a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e os precedentes tem efeitos vinculantes imediatos.4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar improcedente o pleito da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até julho de 2017.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 25.04.2016 (fls. 17), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XI - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da rendamensalinicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI – Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
2. Assim, aos benefícios previdenciários concedidos, após 21 de junho de 1977 (vigência da Lei n. 6.423/1977), deve ser aplicada a variação da ORTN/OTN, para correção monetária dos vinte e quatro salários de contribuição, antecedentes aos doze últimos meses, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, devendo este critério perdurar até 04/10/1988, considerando que, após esta data, aplica-se o disposto no art.144 da Lei n. 8.213/1991.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
2 - O valor da rendamensalinicial do benefício deverá ser discutido em sede de liquidação de sentença, não sendo este o momento oportuno para tal discussão. Precedente da Corte.
3 - Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para comprovar a especialidade no intervalo de 24/01/1978 a 31/01/1980, o autor juntou cópia do PPP e laudo técnico (fls. 16/20), indicando o exercício da função de desenhista. Todavia, conforme disposto no Decreto nº 53.831/61, item 2.4.1, é reconhecida como especial a função de "aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves", atividades não exercidas pelo autor, assim, não há que se falar em reconhecimento de especialidade pela categoria profissional, nem tampouco exposição a agente agressivo, considerando que inexistem outros documentos nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes insalubres.
- No que tange aos períodos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e de 01/02/1988 a 01/12/1996, o PPP de fls. 21/22 comprova a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em intensidades de 82,0 e 81,1 dB, respectivamente. Portanto, superiores ao limite legal vigente à época da prestação dos serviços.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da benesse, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/05/2011), considerando a especialidade nos interregnos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e 01/02/1988 a 01/12/1996.
- Verba honorária mantida no patamar de 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXEQUENTE.
Embora correto o PBC de 07/1994 a 02/2008, o demonstrativo do INSS não registra do salário de benefício, nem indica o fator previdenciário adequado, como fez o exequente, que consignou um total de 164 salários de contribuição no mesmo PBC, extraindo os 80% maiores (123), que resultou num salário de benefício de R$ 1.786,01, sobre o qual recaiu o fator previdenciário de 1,477866, tendo em vista um tempo de contribuição de 48,39 anos, a idade de 64,30 anos e uma expectativa de vida de 18,20 anos, justificando uma RMI de R$ 2.639,48 para uma aposentadoria integral por tempo de contribuição (coeficiente de 100%).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso por interposto e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 22/09/2009, havendo pedido administrativo de revisão formulado em 14/02/2013, e tendo sido proposta a presente ação de revisão em 29/11/2013, portanto, cumpre afastar a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
3. In casu, a parte autora, nascida em 30/08/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário em 30/08/2009 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/09/2009, concedido o benefício no valor de um salário mínimo. No entanto, considerando que a parte autora verteu contribuições no período de 15 anos, 04 meses e 9 dias, faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com base de cálculo incidentes em suas contribuições e não no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus, bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em condições insalubres no período 29/05/1995 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 12/03/2004, devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar o tempo de serviço computado na concessão do benefício NB 119.054.599-0 a contar da data do termo inicial do benefício de aposentadoria (12/04/2004), com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste acórdão.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, bem como na ocorrência de decadência ao direito à revisão do benefício e prescrição. No mérito, discute a possibilidade de revisão da rendamensalinicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF e afastamento da multa aplicada.2. Relativamente à decadência, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, no julgamento do RE 626.489/SE, firmou a seguinte tese: I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazodecadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, Tribunal Pleno, Rel. Min. LuísRoberto Barroso, DJ 23/09/2014).3. Tratando-se os autos do direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria da parte autora deferido em 1º/10/2011 (ID 315247671) e o ajuizamento da ação se deu em 21/09/2021 (ID 315247649) em juízo incompetente, conforme se vê dadecisão de fls. 111/113 do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Cuiabá, que declinou da competência a este Regional (ID 31547651), antes de proceder à citação.4. Assim, com o declínio da competência ao Juízo competente, a petição inicial foi redistribuída em 08/11/2021 a esta Corte, de modo que é forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito postulado.5. Apelação a que se dá provimento.