CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO .1. É do juízo cível a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário , mas também à matéria previdenciária em si.2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.3. Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência da Vara Federal Previdenciária para a causa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ORTOPEDISTA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedista.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O acórdão foi claro ao estabelecer que, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal, tendo sido apresentado, no presente caso, início de prova material da condição de rurícola da própria parte autora, consistente na cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotação de contratos de natureza rural.
3. Além disso, constou do acórdão retrorreferido que o INSS implantou em favor da parte autora, no curso do processo, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26/10/2015 (fl. 123), razão pela qual ressalvou-se o direito de a parte autora fazer a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, observando-se possíveis compensações. Neste ponto, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Assim, as alegadas obscuridades quanto à configuração do erro de fato trazidas pelo embargante buscam, na verdade, a alteração da fundamentação do decisum. Vale dizer, a pretensão do embargante implica decidir novamente questões já decididas.
5. Todavia, cabe explicitar a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas devidas entre a DIB judicial e a véspera da DIB administrativa, caso a opção da parte autora, ora embargada, recaia sobre o benefício concedido na esfera administrativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA REFOGE AO DEFINIDO NO TEMA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Na reafirmação da DER deve ser observado o direito ao melhor benefício com direito à opção pela RMI mais vantajosa. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de pré-executividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Constatado o erro administrativo que desencadeu o pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido tema, que aproveita ao(à) segurado(a), não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Constatado o erro administrativo que desencadeu o pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido tema, que aproveita à parte autora, não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E RETORNO AO TRABALHO. ERRO ADMINISTRATIVO.
1. O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.
2. A comunicação administrativa de cessação do auxílio-doença, sem prova de requerimento de prorrogação do benefício, alegada no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilita a contagem como tempo de contribuição do período de recebimento de benefício por incapacidade, intercalado com períodos contributivos.
3. A eventual ocorrência de erro administrativo, decorrente do pagamento do auxílio-doença após a data de cessação, deve ser apurada em processo administrativo próprio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite a insurgência extemporânea do exequente quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, matéria já atingida pela preclusão.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada a perícia judicial psiquiátrica requerida e complementada a perícia judicial ortopédica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra e complementação do laudo judicial ortopédico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizada nova perícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA REJEITAR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Acórdão proferido pela egrégia Nona Turma, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sem manifestar-se sobre o pedido de realização de nova perícia com médico especialista.
- A incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
- A parte autora submeteu-se a perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista/traumatologista, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Pleito rejeitado.
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ORTOPEDISTA/TRAUMATOLOGISTA.
Necessidade de realização de nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia e traumatologia.
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO FALECIDO MARIDO - ERRO POR IMAGINAR RECEBER PENSÃO POR MORTE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando a quantia é recebida de boa-fé pelo beneficiário.