PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER (11-11-11) e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 15-01-07.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA EM PERÍODO ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora em período anterior à concessão administrativa do auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em outra ação, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Tendo o benefício de auxílio-doença sido concedido por decisão judicial transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo de cancelamento desse benefício, cabendo ao(à) segurado(a) nesse caso, fazer o pedido de progação previsto em lei e/ou demonstrar a permanência da situação que lhe confere a manutenção do benefício através de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
1. O reconhecimento do direito ao benefício na via administrativa em data posterior ao primeiro requerimento, quando implementados os requisitos para tanto, não implica, necessariamente, que tais requisitos tenham se perfectibilizado quando do primeiro requerimento, como ocorre no caso dos autos, em que não possuia a carência necessária para o deferimento.
2. Todavia, em 10/02/2015, teria implementado tanto o requisito etário como a carência.
3. Tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
4. Tendo o INSS reconhecido na via administrativa a regularidade das contribuições que ensejaram a concessão do benefício, praticado ato incompat[ivel com suas alegações, impõe-se o deferimento quando preenchidos os requisitos legais para a concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (art. 101 da LBPS), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice.
PREVIDENCIÁRIO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Nos termos do artigo 370 e § único do CPC, incumbe ao juiz, no intuito de bem formar convicção, aferir a pertinência e a necessidade de produção ou complementação da prova quando necessário ao julgamento do mérito (e, inclusive, determiná-las de ofício), quanto indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sistemática de produção de prova pessoal por intermédio de justificação administrativa constitui meio para agilização do feito e se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual, cabendo designação de audiência somente se constatado vício na realização do ato administrativo.
2. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INDEVIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
1. Não comprovado o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido em razão de não ter sido demonstrada a invalidez.
2. Venho entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, situação não contemplada no caso em apreço considerando que parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte em virtude de concessão administrativa indevida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DA AÇÃO. MOMENTO INDEVIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA.
No momento inicial da ação previdenciária, é prematura a expedição de guias para pagamento de valores referentes ao recolhimento das contribuições em atraso.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLO-DOENÇA EM PERÍODOS INTERCALADOS - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTE AUTORA PLEITEIA AS PARCELAS DE AUXÍLO-DOENÇA NOS PERÍODOS INTERCALADOS EM QUE FICOU SEM BENEFÍCIO - INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Parte autora teve deferido em diversos períodos, pela via administrativa, benefício de auxílo-doença. Por último a autarquia concedeu-lhe a aposentadoria por invalidez.
- Pela prova pericial produzida não foi constatada a existência de incapacidade laborativa nos períodos em que ficou sem o recebimento do benefício de auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O Tema 988 pelo STJ autoriza mitigar o rol do artigo 1015 do CPC, em face da inutilidade do julgamento da questão somente em preliminar de apelação, nos termos o art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. Estando judicializado o pedido de benefício previdenciário, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para realização de justificação administrativa visando comprovação de labor (rural, urbano ou atividade insalubre).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA.
1. Não obstante a ausência do trânsito em julgado da ação previdenciária principal, prevalecem os termos da decisão proferida por esta c. Corte em sede de apelação, condicionando-se a cessação do benefício à realização de perícia no INSS que constate a capacidade laboral do segurado.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica. Não patenteada a incapacidade definitiva, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Agência da Previdência Social, buscando a designação e conclusão de Justificação Administrativa determinada por acórdão do CRPS. A sentença concedeu parcialmente a segurança, fixando prazo para a conclusão dos atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152/SC a ações individuais; (ii) a razoabilidade do prazo para a conclusão de Justificação Administrativa pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar do INSS, que invoca o acordo homologado pelo STF no RE n. 1.171.152/SC, é rejeitada. Embora o acordo estabeleça prazos para a conclusão de processos administrativos, a cláusula 6.1 prevê um período de seis meses para o INSS construir fluxos operacionais, sem suspender os requerimentos administrativos. Além disso, o acórdão transitou em julgado em 17/02/2021, de modo que o período de seis meses já transcorreu. Por fim, a cláusula 12.3 do acordo vincula apenas ações coletivas, não irradiando efeitos sobre ações individuais, garantindo aos particulares o direito subjetivo de ter seus requerimentos analisados em prazo razoável.4. A demora excessiva na conclusão da Justificação Administrativa viola o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e o prazo de 30 dias para decisão administrativa, conforme o art. 49 da Lei n. 9.784/1999. Embora o INSS enfrente limitações orçamentárias e de pessoal, tais fatores não podem inviabilizar o direito do administrado, sendo que o próprio Governo Federal reconheceu o atraso na análise dos requerimentos.5. O recurso administrativo foi protocolado em 19/01/2023 e analisado em 17/12/2024, com determinação de Justificação Administrativa ainda pendente de conclusão, caracterizando lento trâmite. Assim, a segurança é parcialmente concedida para determinar a conclusão da Justificação Administrativa no prazo máximo de 60 dias, a contar do encerramento da instrução, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5012069-52.2023.4.04.7104).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na conclusão de processo administrativo previdenciário, sem justificativa plausível, viola o princípio da duração razoável do processo e o direito do segurado, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
Porém, o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
Hipótese em que para sanar a incorreção, deveria ter a parte se utilizado de embargos de declaração ou do recurso cabível (apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, de ação rescisória, o que não foi feito.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, além da remissão de débitos por força do artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, a ocorrência da prescrição dos débitos excutidos nos autos e, em decorrência, a procedência da ação para reconhecer o direito à repetição dos valores compensados indevidamente, a partir da data em que foi realizada a compensação. Portanto, não há falar-se em perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, erro material.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados,Embargos de declaração rejeitados.