DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu agravo de instrumento, restabelecendo proventos de aposentadoria devido à decadência administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU). A parte embargante alega vícios no acórdão, defendendo a inexistência de perigo de dano e questionando a tese da idade avançada do servidor para a concessão da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada existência de vícios (omissão, contradição ou obscuridade) no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta vícios de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão da Turma foi clara e fundamentada, apreciando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado ou para rediscutir o mérito da decisão, que já enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e suficiente, conforme a jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021).5. O julgador não é obrigado a analisar todas as teses levantadas pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não configurando omissão ou violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração negados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A parte autora não é obrigada a aguardar o exaurimento da via administrativa para propor ação judicial. Tal entendimento restou consolidado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida.
3. Reconhecido o direito da parte autora a receber juros, correção e honorários sucumbenciais dos períodos atrasados.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais, sob o crivo do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Interesse processual caracterizado pelo expresso indeferimento da averbação do período de tempo de serviço em sede administrativa.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por conduta ilegal ou praticada com abuso de poder, por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Conforme as lições do Professor Hely Lopes Meirelles, " (…) direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003).
- Demais pedidos cumulados, visando o cômputo e a averbação de determinado período de atividade rural pelo INSS, evidentemente, não se configuram tuteláveis pela via do mandado de segurança, porquanto a própria liquidez e certeza de tais direitos é o que se objetiva através da justificação administrativa.
- De acordo com o artigo 151 do RPS (Dec.3.048/99), é possível o indeferimento pela autoridade administrativa do processamento de justificação administrativa caso o início de prova material não seja suficiente para a convicção do que se pretende provar. Dessa forma, o indeferimento, ora combatido, em princípio, não se revela ilegal, vez que foi adequadamente fundamentado pela autoridade competente.
- Além disso, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, a realização de justificação administrativa é inútil, pois a concessão do benefício de aposentadoria, que é a finalidade maior do processo administrativo, será indeferida por ausência de início de prova material, conforme já manifestado administrativamente. Assim, de nada servirá a prova testemunhal que se pretende produzir no âmbito do INSS, se a autoridade competente já afirmou pela inexistência de início de prova material suficiente para a concessão da prestação previdenciária pretendida.
- Por fim, eventual risco de perecimento da prova testemunhal pode ser acautelado judicialmente pelos meios próprios, bem como há outros meios para propiciar ampla análise do suposto direito do segurado, não sendo adequada a estreita via do remédio constitucional para tanto.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ACRÉSCIMO DE 25%. VEDADA A INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Primeiramente, rejeito o pleito do autor de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, na medida em que tal requerimento não consta da petição inicial, não sendo possível inovar em sede de apelação.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1991 a 2005, de forma descontínua e percepção de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 03/11/2005 a 09/06/2010 e de 12/08/2010 a 10/04/2014.
- A parte autora, qualificada como “vigilante”, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- A experta informa diagnóstico de esquizofrenia e conclui pela “incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional”, desde 2005 (Num. 50341298).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- No que concerne à qualidade de segurado, verifico que as conclusões periciais apontam no sentido de que a incapacidade remonta à primeira concessão administrativa do auxílio-doença, no ano de 2005, não havendo que se falar, dessa maneira, em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa (10/04/2014), uma vez que as conclusões periciais foram no sentido de que a inaptidão não cessou desde a primeira concessão administrativa, em 2005.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificado, de ofício, o erro material constante na sentença para esclarecer que restou incontroverso o reconhecimento da especialidade do período de 08.07.1977 a 23.01.1979, conforme contagem administrativa.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que a parte interessada opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (15.09.2008) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (12.09.2012), observada a prescrição quinquenal, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantido o critério de fixação do percentual delimitado em sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI – Retificado, de ofício, erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA EM PARTE. NÍVEL DE RUÍDO. ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material, com efeitos infringentes ao julgado no ponto.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONSTATADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se dos segundos embargos declaratórios, os vícios apontados devem se referir ao acórdão proferido no julgamento dos primeiros aclaratórios, sob pena de preclusão, situação que se verifica no caso dos autos.
3. Inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer momento, inclusive de ofício (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil) e após o trânsito em julgado.
4. Inocorrência de erro material no caso concreto, todavia constatado erro no cálculo realizado pela CEAB e determinada sua correção.
5. Embargos declaratórios não conhecidos. Inocorrência de erro material constatada em questão de ordem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Merece parcial acolhimento os embargos opostos pela parte autora, na medida em que constatada a incapacidade da segurada na data da DER, tendo em vista os argumentos expostos na fundamentação da decisão embargada.
3. Quanto ao benefício devido, merece correção o erro material contido na decisão, na medida em que devido o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e não aposentadoria por invalidez como constou.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VALORES EM ATRASO.
1. A concessão do benefício ocorreu com base em dado errado, qual seja, a data de nascimento, que acarretou a cessação do pagamento do benefício, considerando que quando da concessão, o agravante não havia preenchido o requisito etário necessário para a aquisição do direito.
2. O agravante cumpriu o requisito etário aproximadamente 1 (um) ano após a concessão do benefício e o recebeu pelo período de 22 anos, só tendo sido constatado o equívoco em razão da providência dele próprio no sentido de regularizar seus dados perante a Previdência, o que denota a sua boa-fé, contando atualmente com 87 anos de idade.
3. Evidenciados o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação na sua demora, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, uma vez que presentes os requisitos autorizadores à concessão das tutelas de urgência e evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.11.77 a 15.02.83, exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,9 dB(A) e 91,5 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo Técnico e Informações; completando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
4- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos acolhidos em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015.
- No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias.
- De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.
- Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
- QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Tendo havido o trânsito em julgado do acórdão, com a concessão do benefício previdenciário, não há como analisar, ou não, a ocorrência do alegado erro, que demandaria o revolvimento e reanálise do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo especial convertido em comum.