PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA 1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que, ao julgar procedente a impugnação e homologar os cálculos apresentados pelo INSS, determinou o prosseguimento da execução com a adoção de medidas para cumprimento (expedição do necessário). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC). 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedente. 3. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA ACIMA DOS LIMITES PREVISTO. PPP FAVORÁVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXAMINADO NA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015. 2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios. 3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro. 4 A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois, contrariamente ao que restou decidido, há erro material na sentença, vez que no dispositivo teria reconhecido como especial o período até 31/10/2013, mas, na fundamentação, o período considerado especial foi até 31/10/2102. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração à apelação é genérico, não tendo enfrentado os argumentos apresentados pelo INSS, e, por conseguinte, não sanou a omissão apontada sobre o erro material na parte dispositiva da sentença, o que teria violado o Art. 1.022, inciso II, do CPC. 5 A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que o acórdão da apelação e dos respectivos embargos de declaração teriam apreciado os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados, sob a perspectiva de que foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição do beneficiário ao agente físico ruído em nível de intensidade acima do limite de tolerância permitida na legislação de regência, no período controvertido objeto do recurso. 6 - O suposto erro material que o agravante alega conter a parte dispositiva da sentença (data final em 31/20/2013) foi devidamente sanado pelo acórdão, que estabelece como data limite do período laborado em atividade especial o dia 31/10/21012, de modo que, ainda assim, passando à contagem do tempo, considerando o período que vai de 01/07/2007 a 21/10/2012, observa-se que, até a data de entrada do requerimento administrativo o demandante contava com mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial. 7 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para quando o caso infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento. 8 - Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- A parte apelante INSS tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por intimação no portal eletrônico ocorrida em 20 de julho de 2020, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 12 de dezembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo. Apelação do INSS não conhecida.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (10.11.2014), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o executado veio a óbito antes do ajuizamento da execução fiscal, que foi direcionada, inicialmente, em face da pessoa física já falecida. Antes de qualquer tentativa de citação, a União requereu que esta fosse direcionada ao espólio, na pessoa da inventariante.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
3. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação da parte executada não conhecida em razão de sua intempestividade e da impossibilidade de recebimento como recurso adesivo pelo princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de hipótese de erro grosseiro.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO GRAVE DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.690/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação ordinária na qual o INSS foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à autora, portadora de neuromielite óptica e tetraplegia espástica, em razão do indeferimento de benefício previdenciário após constatação de capacidade laboral em perícia, em desacordo com o quadro clínico detalhado pelo próprio perito. 2. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique, in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil. No caso, a gravidade do quadro clínico da apelada evidencia o erro grosseiro presente na primeira conclusão pericial, o que foi constatado em exame posterior pela própria autarquia, visto que os pagamentos retroagiram à data da primeira perícia. 3. é inegável que a injusta negativa do benefício previdenciário e a demora excessiva na análise do recurso administrativo interposto configuram ato estatal apto a ensejar dano moral à segurada, que se viu impossibilitada de exercer sua profissão e sem o respaldo da Previdência Social, para a qual contribuiu, no momento de vulnerabilidade. Ainda que ela tenha recebido os valores devidos retroativamente, é inegável que todo o tempo em que permaneceu acamada e doente sem perceber os valores necessários à sua subsistência causou abalo psíquico que excede, e muito, o mero dissabor. 4. Quanto ao arbitramento do dano moral, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 26.03.02). 5. Considerando as especificidades do caso, é devida a redução do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição desproporcional ao causador do dano. 6. Acerca da atualização do débito, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. 6. Incabível, portanto, a modificação do julgado para determinação da incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ante a sua inconstitucionalidade. 7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DOS EXCEDENTES. COISA JULGADA. JULGAMENTO IAC. SEM CARÁTER RESCISÓRIO. EXECUÇÃO ZERADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. O recurso cabível contra a decisão/sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (liquidação zerada), é a apelação.
2. Em tudo que não conflitar com a coisa julgada e em todas as matérias omissas no título executivo é vinculante e obrigatória a aplicação do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.
3. Prevalecem os critérios de cálculo da incorporação dos excedentes expressamente definidos no título executivo ora executado, ainda que conflitem em questões pontuais com o superveniente julgamento do IAC, o qual não detém caráter rescisório.
4. Homologado o cálculo que não encontrou diferenças devidas após evolução da RMI do benefício concedido antes da CF/1988, afastando-se o menor e maior valor-teto, mas mantendo-se os critérios originais da concessão estabelecidos pelo título executivo.
5. Improvido o recurso da parte exequente, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor executado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
6. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe agravo legal e embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal.
- Quanto ao agravo legal do autor em sede de juízo de admissibilidade, o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
- Incabível o recurso em exame, vez que interposto em face de decisão colegiada, não sujeita, por expressa imposição regimental, à interposição do recurso previsto pelo art. 250 do RITRF-3ª Região.
- Não se admite a interposição do agravo previsto pelo art. 557, §1º do CPC, invocado pela agravante, por ser recurso destinado a decisões monocráticas do Relator.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A embargante traz notas fiscais de produtor para demonstrar a venda de garrotes de 2003 a 2005, e de boi para engorda e garrote de 2016.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.12.1975 a 31.05.2007, em atividade urbana, fls. 95, informando que o cônjuge tem a ocupação como motorista de carro de passeio-CBO 7823-05.
- A atividade urbana desenvolvida pelo marido ao longo de sua vida, descaracteriza o regime de economia familiar.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo legal do autor não conhecido.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa e a produção de nova prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento.
3. O auxílio acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Não comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho que desenvolvia habitualmente, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A decisão que determina a remessa do processo à Justiça Federal, em razão da incompetência absoluta para processar e julgar ação previdenciária, não se amolda à definição de sentença dada pelo art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, mitigando a regra de taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência (Tema nº 988).
3. Caracteriza-se o erro grosseiro que impede o conhecimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Nos termos artigo 1.021 do Código Processual Civil, o agravo interno é recurso restrito a desafiar as decisões monocráticas tomadas pelo relator no curso do processo, permitindo que a decisão individual possa ser apreciada pelo Colegiado.
2. No caso dos autos, o agravo interno foi interposto contra acórdão da Turma, o que configura erro grosseiro, já que em face daquela decisão colegiada somente são cabíveis os recursos excepcionais ou embargos de declaração, não se tratando, ademais, de denominação equivocada do recurso, visto que o objetivo do recorrente não é o de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas sim o de buscar a reforma do julgado, mediante rediscussão da matéria.
3. Não deve ser conhecido o agravo interno interposto contra julgado da Turma, que decidiu, por maioria, solver questão de ordem para determinar o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ, restando vencido o voto do Relator, que analisara o mérito dos recursos das partes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA ABORDADA NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO E DECOTOU VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
1. O não conhecimento do recurso interposto em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença acarretou a preclusão das questões nela debatidas (excesso de execução).
2. Embora, no agravo de instrumento correlato, tenha sido deferida a antecipação da tutela recursal, o processo originário seguiu o seu curso.
3. A não observância dessa decisão, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais que se sucederam: levantamento de valores, prolação de sentença de extinção e nova apelação.
4. Apelação conhecida em parte e, na porção conhecida, improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. APTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação vigente nesta e. Seção refere-se à abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial para agilização da rescisória, desde que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
2. Não consumada a decadência no presente caso. Ao interpor o recurso excepcional tido, posteriormente, por intempestivo, a parte não incorreu em equívoco inescusável. Assim, a insurgência tem o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória, mesmo porque não seria adequado prejudicar a parte pela demora do mecanismo da Justiça.
3. A ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e patente, ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao frustrar o acesso ao benefício. Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. ATO QUE NÃO OBSTA O TRÂNSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. O recurso intempestivo, por ser manifestamente inadmissível, não impede o trânsito em julgado.
3. Considerada a publicação da sentença rescindenda em audiência, aos 02/12/2015, o ajuizamento da presente demanda, em 26/02/2018, ocorreu após o biênio legal previsto no Art. 975, do CPC.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do E. STJ.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença, vez que não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do C. STJ.
3. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
2. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do E. STJ.
3. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JÁ FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1. Não conheço da apelação no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que a sentença recorrida assim já o fez.
2. É condição prévia ao deferimento da indenização por dano moral a demonstração dos três elementos ensejadores da responsabilização do agente, assim considerados a ocorrência de ato ilícito, o sofrimento de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
3. A 10ª Turma desta C. Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento de pedido de benefício previdenciário não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
4. A situação retratada nos autos não corresponde a um mero indeferimento de benefício, pois a perícia médica judicial constatou, sem dificuldades ou hesitações, que a incapacidade laboral do autor - total e permanente - iniciou-se quando ele sofreu acidente de motocicleta, em 12.11.2013 e mantém-se desde então, uma vez que o quadro é irreversível. A perita médica constatou que o autor é portador de hemiparesia de membros com CID G81, distúrbio de coordenação com CID R27, retardo mental não especificado com CID F79.9, secundário a traumatismo cranioencefálico com CID S06 e paralisia irreversível. Injustificáveis, portanto, a concessão de alta médica por parte do INSS e o indeferimento do pedido de reconsideração, que devem ser tidos por erros grosseiros e causadores de significativas perturbações no bem-estar, na tranquilidade e nos sentimentos do ator, produzindo-lhe - notoriamente - desnecessários sofrimentos morais, decorrentes da angústia e da incerteza em relação ao seu futuro, cessada que foi a fonte única do seu sustento.
5. Adequado o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, pois equivalente ao número de meses em que o segurado deixou de receber o benefício, considerando-o correspondente a 1 (um) salário mínimo, o que perfaz R$ 3.812,00 (três mil oitocentos e doze reais).
6. Correção monetária e juros de mora, desde a data da sentença, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
6. Hipótese em que foi provido o recurso para anular a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito para avaliar eventual agravamento do quadro de comorbidades ortopédicas - dorsalgia, coxartrose, degeneração de disco intervertebral, lumbago com ciática, artrose e dor crônica - através de perícia médica com especialista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MIGRAÇÃO DO CÔNJUGE PARA AS LIDES URBANAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição e omissão apontadas. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do C. STJ.
2. De acordo com as informações constantes do extrato do CNIS e das anotações da CTPS, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 25.05.1981, restando descaracterizada sua condição de trabalhadora rurícola.
3. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 23.07.1977 a 24.05.1981, vez que, após ter seu marido migrado para as lides urbanas, não apresentou prova em nome próprio; razão pela qual deve o réu proceder à averbação do referido período, expedindo a competente certidão.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.