PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERROMATERIAL VERIFICADO.1. A existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material são requisitos para a própria existência dos embargos declaratórios.2. Apesar do erro material apontado, ao ser excluído o período não reconhecido pela própria parte, não houve modificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.3. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO.
É sabido que o erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. Portanto, deve ser corrigida a sentença para fixar a data da entrada do requerimento corretamente, isto na DER efetivamente realizada.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Constatado erro material no voto/acórdão necessária a readequação para assegurar a correta prestação jurisdicional e evitar dúvidas na execução do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO.
1. O erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Na hipótese, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado. Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes.
3. Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do período de carência), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório do período de carência, restou reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sendo determinada ainda a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
2. Independentemente da distinção entre erro material e erro de fato, ele não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório dos tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento, proferindo-se novo julgamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio e dos recursos de ambas as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO. COISA JULGADA.
1. O erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente.
3. Aparentemente, na hipótese, o aludido período de 4-12-1980 a 20-1-1989, na aferição dos requisitos para a aposentadoria, foi computado como carência, inobservando-se que se tratava de tempo rural anterior a 11/1991, sem contribuições previdenciárias. O acórdão é silente sobre a questão, determinando a implantação do benefício e o pagamento das prestações vencidas, não constando o demonstrativo de cálculo da carência.
4. Tal irresignação deveria ter ocorrido no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão, sendo possível, agora, só a ação rescisória, acaso entenda cabível, a Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO PARCIAL. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para corrigir erro material no cômputo do tempo de serviço do embargante. 3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Configurado evidente erro material (com equívoco no somatório do tempo de contribuição), deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com o correto somatório dos tempos de contribuição, não se verifica a possibilidade de concessão de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição) na DER - motivo pelo qual se conclui pelo parcial provimento da remessa ex officio, mantendo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes.
PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
Corrigido erromaterial no voto condutor do acórdão quanto à data em que reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Erro material corrigido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O título judicial reconheceu o tempo de atividade rural de 19/09/1970 a 15/11/1974, equivalente à 4 anos, 1 mês e 27 dias, que somados aos 30 anos, 11 meses e 7 dias já reconhecidos administrativamente, totalizaram um tempo total de 35 anos, 1 mês e 4 dias, que serviu de base para o cálculo do valor da RMI. 2. Quando da apresentação dos cálculos para apuração do crédito da autora na fase de cumprimento de sentença, o título exequendo incorreu em erro material, tendo contabilizado na somatória período já computado na via administrativa, qual seja, o período de 19/09/1970 a 31/12/1970, pelo que o tempo de contribuição a ser considerado para fins de base de cálculo do benefício da agravada é de 34 anos, 9 meses e 21 dias, com RMI revisada no valor de R$ 900,10 (novecentos reais e dez centavos), conforme aferição da própria contadoria judicial. 3. A hipótese caracteriza erro de cálculo, cuja correção, quando constatadas inconsistências de ordem material na sua elaboração, pode se dar a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte (artigo 494, I, CPC/2015), sem que isso importe em violação a coisa julgada, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. 4. A correção do erro material não ofende a coisa julgada; ao contrário, prestigia a prestação jurisdicional, observando a vontade do julgador, mantendo-se a coerência entre o que foi decidido e o que foi entregue. 5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, alterada da data da reafirmação da DER.