PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1. Assiste razão à parte autora no que se refere à existência de erro material no corpo e do voto que erroneamente fez constar a data de 13/11/1999 ao invés de 13/11/2019, quando da apreciação do tempo de período especial.2.Tendo em vista que os períodos foram devidamente computados no cálculo de tempo de serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão embargada.3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pelo autor, tenho que não resulta caracterizado erro material, porquanto o acórdão negou provimento ao apelo da Autarquia, confirmando, inequivocamente, os comandos sentenciais que determinaram ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.
- Por oportuno, anoto que na confecção da TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB, não há espaço para a colocação dos dois benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria Especial.
- Na referida Tabela, utiliza-se a opção Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois não há como ter acerteza de que o autor, ao auferir o benefício de Aposentadoria Especial, tenha, efetivamente, se afastado da atividade especial, em obediência ao ditames oriundos do Tema STF 709.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERROMATERIAL. VERIFICADO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Constatado o erro material, concede-se efeitos infringentes para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração parcial do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Verifica-se o erro material apenas quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Não pode o magistrado ingressar na própria substância do julgado ou alterar o conteúdo da decisão já transitada em julgado a título de erro material, situação que pode caracterizar, na realidade, erro de fato.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL E OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificado erro material quanto ao cômputo do período especial compreendido entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto é 10/09/1976 e 02/05/1978.
3. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL RETIFICADO.
1. Necessário o enfrentamento, pelo Judiciário, da questão abordada pelo INSS em sede de recurso de apelação, relativa à desnecessidade de afastamento do segurado das atividades consideradas insalubres, após a concessão do beneficio de aposentadoria especial.
2. Tratando-se de aposentadoria especial afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do artigo 29, inciso II da Lei n.º 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL E ERRO DE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERROMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria . Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, bem como obscuridade e omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No tocante ao erro material, o INSS tem razão, eis que onde constou: "Desta forma, os períodos de 15/12/2010 a 04/05/2011, 07/02/2012 a 31/05/2012 e 25/08/2012 a 31/03/2013, em que recebeu auxílio-doença previdenciário deve ser computado como período de labor especial.", deveria constar: "Desta forma, os períodos de 15/12/2010 a 04/05/2011, 07/02/2012 a 31/05/2012 e 25/08/2012 a 31/03/2013, em que recebeu auxílio-doença previdenciário não devem ser computados como período de labor especial.". Assim, determino a correção do referido erro material.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERROMATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Merece ser afastada a alegação de erro material no acórdão embargado quando vier calcada em premissas falsas. Apresentando a parte recorrente tabela de cálculos equivocada para embasar eventual incorreção nos cálculos do benefício previdenciário postulado, denota-se a impropriedade do recurso quanto ao ponto. 3. Constatado erro material por força de outros fatores, tal irregularidade, deverá, ainda que, de ofício, de pronto ser sanada. 4. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício integral até aquela data. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data da reafirmação da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve erro de fato, erro na apreciação da prova colacionada aos autos, consistente em admitir um período de tempo de serviço já considerado na via administrativa.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL E ERRO DE FATO.
1. Após a formação do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso concreto, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser veiculada pelo meio próprio, a saber, a ação rescisória.
2. A alegação de equívoco na contagem do tempo de serviço não se reveste de mero erro de cálculo ou de mera inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do CPC. Ao invés, trata-se de equívoco quanto ao tempo de contribuição considerado, o qual, para ser acolhido, necessita de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de2017.ELIMINAÇÃO DE ERROMATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial da parcial ou total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3.As exigências legais necessárias à percepção da aposentadoria por invalidez não se confundem com aquelas legalmente referidas ao auxílio-doença, motivando a eliminação de erro material contido na sentença..4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado para aduraçãopara o benefício.6 A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração.7.O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).8. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para sanar erro material, com o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, deve ser sanado para que a totalidade dos períodos de tempo especial reconhecido resultem devidamente discriminados no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada na data em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.