EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para retificar contagem do tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
A teor dos arts. 494, inc. I, e 1.022, inc. III, ambos do CPC, impõe-se a correção de erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora, a fim de que seja reafirmada a DER para a data em que o segurado implementa os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante ao cálculo do tempo de contribuição da parte autora, para fins de revisão do benefício de que era titular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. TERMO A QUO.
I- Retifica-se o erromaterial constante do dispositivo da R. sentença para que passe a constar que o período reconhecido como especial corresponde a 2/2/12 a 11/3/18, conforme se observa de sua fundamentação.
II- O termo inicial do benefício e, consequentemente, dos efeitos financeiros da R. sentença devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à soma do tempo de serviço da parte autora, devendo ser contabilizados os períodos de atividade especial declarados em ação judicial anterior, transitada em julgado após o julgamento dos recursos de apelação nestes autos e, em consequência, reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material apontado pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material no parágrafo que analisou a prescrição, constando a data correta da DER.
PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Configura erromaterial, passível de correção de ofício, a qualquer tempo, apenas equívocos evidentes, constatados primo ictu oculi, não sendo possível, em qualquer hipótese, que o reconhecimento do erro altere o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada na data em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE
O exame de eventual correção de erro material constante em sentença pode ser feito a qualquer tempo, desde que se trate de mero equívoco, que não implique reexame da prova ou nova análise sobre questões jurídicas previamente decididas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Constatado o erro material, concede-se efeitos infringentes para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
O erromaterial que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir o equívoco quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora. Coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL.
1. A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material na sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
2. Corrigi o erro material apontado, o dispositivo do voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, verificado e corrigido o erro material apontado, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERROMATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.