E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3-Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 - Com efeito, assiste razão à parte autora quanto a ocorrência de erro material no julgado. Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma: “...Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos comuns incontroversos (CTPS de ID 95606192 – fls. 11/20 e extratos do CNIS de ID 95606192 - fls. 68/71), verifica-se que o autor, em 14/04/2014 (data do requerimento administrativo – ID 95606192 – fl. 52), alcançou 35 anos e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral...”.3 - Alegação do INSS afastada. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente provido. Erro material corrigido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Corrigido o erro material da sentença para constar na parte dispositiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o reconhecimento como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 18/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/07/2006, 01/08/2006 a 31/05/2007, 01/06/2007 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 24/08/2011 em vez do período de 18/11/2003 a 24/08/2011.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. As atividades de “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e “peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
7. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
8. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade agropecuária como insalubre.
9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.
13. DIB na data do requerimento administrativo.
14. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
15. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
16. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (18/12/2009), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
4. Erromaterial corrigido de ofício. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, observa-se que houve erro de digitação em relação ao termo inicial do período cuja especialidade se reconheceu, bem como quanto ao tipo de ação proposta (relatório), erros materiais passíveis de correção a qualquer tempo.3 - Onde se lê “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, a sua conversão em aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/02/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/02/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/02/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/02/1984 a 01/02/2013. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”, leia-se “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/01/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/01/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/01/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à soda cáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/01/1984 a 01/02/2013. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”.4 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO À CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Corrigido, de ofício, o erro material constante na r. sentença, a qual consignou como data do requerimento administrativo revisional e, consequentemente, como DIB da aposentadoria especial, 18/09/2006, quando o correto seria 27/09/2006 (data do protocolo).
2 - O decisum apenas declarou o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tal como pleiteado na inicial, sendo, portanto, desprovido de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não há a remessa necessária pleiteada pelo ente autárquico, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
7 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
8 - Pretende a parte autora a averbação do labor especial, de 29/04/1995 a 06/12/1999, e a declaração do direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, "com o escopo de pleitear, posteriormente, face a entidade de previdência privada, o restabelecimento da suplementação de aposentadoria especial".
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
10 - Sustenta o ente autárquico que a parte autora não faz jus à conversão pretendida, vez que pleiteou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta que, por ter permanecido na mesma atividade, não se pode considerar a mesma DIB e a fixação de outra data caracterizaria desaposentação.
11 - A r. sentença vergastada, corretamente, declarou que o demandante tem direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo revisional, ocorrido em 27/09/2006 e não desde a data fixada para a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1999).
12 - Não prospera a alegação de que o autor não pleiteou administrativamente o beneplácito ora almejado, isto porque é cediço que a Autarquia deve conceder aquele mais vantajoso ao segurado, e, naquela seara, já havia se verificada a presença do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
13 - Quanto à permanência na mesma atividade, a hipótese não se aplica ao caso em tela, isto porque a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedida em 20/07/2000 e o autor laborou até 19/05/2000, sendo o direito à conversão em aposentadoria especial reconhecido desde 27/09/2006. Contudo, ainda que fosse o caso dos autos, é certo que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
14 - Rechaçado o argumento de eventual desaposentação, pois a parte autora não pretende o cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição, renunciando esta e objetivando a concessão de benesse mais vantajosa.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida tal como consignada, em R$2.000,00, sobretudo porque a fixação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$79.110,09) seria prejudicial ao ente autárquico.
16 - Erromaterial corrigido de ofício. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DO INSS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício.
3. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ERROMATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma.
5 - Em análise apurada do acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material em seu dispositivo, na medida em que deveria ter constado nele a concessão de aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-doença, benefício este que já havia sido deferido em sede de 1º grau de jurisdição, sendo, portanto, de rigor, ainda que de ofício, a correção do decisum.
6 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ERROMATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO NA AGROPECUÁRIA NÃO DEMONSTARDA. CTPS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu como especial o período de 1º/06/1985 a 05/03/1997, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, desde o requerimento administrativo (14/11/2007), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Constatado erro material no dispositivo da sentença, a qual reconheceu a especialidade do interstício de 1º/06/1985 a 05/03/1997, quando, na fundamentação, consignou que procede o pleito de enquadramento do labor especial de 02/01/1985 a 05/03/1997.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 1º/06/1981 a 30/12/1981 e 02/01/1985 a 05/03/1997.
19 - No tocante ao período de 1º/06/1981 a 30/12/1981, laborado para o empregador "Lupércio Torres", o demandante coligiu aos autos cópia da CTPS, a qual dá conta de que desempenhava serviço braçal em estabelecimento agrícola, não sendo possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial.
20 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. Precedente do C. STJ.
21 - Relativamente ao intervalo de 02/01/1985 a 05/03/1997, trabalhado como "servente", na "Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A", anexou cópia da CTPS, formulários DIRBEN-8030 e laudos técnicos, os quais dão conta da exposição a fragor acima de 80dB(A) - variando de 81 a 86 decibéis (betoneira) e de 81 a 90 decibéis (indústria em geral).
22 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial tão somente o interregno de 02/01/1985 a 05/03/1997, em face da submissão ao agente ruído acima do limite de tolerância vigente à época.
23 - A prova testemunhal não tem aptidão para comprovar a especialidade, a qual somente é reconhecida mediante prova documental.
24 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/11/2007) a parte autora contava com 40 anos, 08 meses e 15 dias de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (14/11/2007), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (22/05/2013).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que efetivamente o ente autárquico não utilizou os índices determinados pela legislação vigente para atualização do montante devido à autora, bem como para o cômputo dos juros de mora. Isso porque o INSS utilizou o índice fixo de 1,058169 para todas as prestações em atraso, que vão desde a DIB, fixada em 16/11/1998, até a DIP, em 30/12/2005.
3 - Assim, em desrespeito ao próprio entendimento do INSS, de aplicação do INPC, houve equívoco na apuração do montante do débito, o que interfere, de forma inevitável, no cômputo dos juros de mora.
4 - O Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal também determina, em seu item 4.3.1.1, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para as condenações referentes a benefícios previdenciários.
5 - Parecer da Contadoria Judicial identificou a incorreção: "em atenção ao r. despacho de fl. 161 dos Autos, tendo em vista verificarmos se o valor de R$93.075,49 às fls. 142, relativo ao período de 16/11/98 à 30/12/2005, pago administrativamente está correto; cumpre-nos informar Vossa Excelência que analisando a conta do INSS às fls. 24/26 notamos que o mesmo utiliza correção monetária pelo índice INPC, porém, no período de 11/1998 até 03/2005 ele utiliza o índice de 1,058169 fixo (todo período), o que não nos parece correto. Anexamos planilha aplicando o INPC em todo o período, de forma correta, confirmando assim que o INSS não aplicou a correção corretamente".
6 - Os juros de mora e a correção monetária, agora sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA COM CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do CNIS o último vínculo de natureza rural da autora e anotações na CTPS, tudo conforme atestado pelas testemunhas.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores da autora os valores devidos desde a citação até o óbito da autora, com consectários.
5. Improvimento da apelação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL RETIFICADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA DECORRENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo Instituto embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material no acórdão embargado, pois reconheceu tempo de serviço rural no período de 01/02/1984 a 25/07/1991, mas na contagem geral incluiu até 27/01/1991, deixando de contar 05 meses e 28 dias do tempo reconhecido.
5. Efetuada a retificação supra, de rigor a concessão da aposentadoria com 35 anos de contribuição em 25/11/2013, com incidência do fator previdenciário .
6. Outrossim, em 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o autor faz jus à aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário , uma vez que a soma da sua idade com o tempo de serviço ultrapassa os 95 pontos.
7. Desse modo, deve o autor optar pelo benefício mais vantajoso, dentre aqueles aos quais faz jus.
8. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado e, computados os 5 meses e 28 dias que deixaram de ser contados na decisão embargada, reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral em 25/11/2013, com incidência do fator previdenciário , bem como o seu direito à aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário , a partir de 18/06/2015, data da entrada em vigor da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
9. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – Erromaterial. De fato, as atividades especiais desenvolvidas pelo autor na empresa Cia. Albertina Mercantil Industrial tiveram início em 28/01/1981 (ID 107430189 – págs. 51 e 68/69) e não em 28/01/1982, como constou na decisão embargada, até 08/04/1982
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.10.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA PLEITEADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Cabimento da remessa oficial. Súmula STJ 490.
- Havendo erro material na sentença, passível a sua correção de ofício.
- Reconhecida parcialmente a especialidade das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos necessários, é devida a aposentadoria especial, a partir da data da juntada do laudo judicial.
- Erro material na sentença corrigido "ex officio". Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Retificação.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (23.06.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL CONSTANTE DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NOME INCORRETO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Existência de erro material no parágrafo para implantação imediata do benefício, ante a existência de erromaterial, dele constando nome diverso do da parte autora.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Consta erro material no período de 18/04/1989 a 05/03/1997, uma vez que constou o ano de 14989, o qual passo a corrigir para que conste na fundamentação do julgado o período correto de 18/04/1989 a 05/03/1997.
3. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4. Embargos de declaração do INSS desprovido e do autor parcialmente provido. Erromaterial corrigido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERROMATERIAL. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.