E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período 05/04/1990 a 31/12/1991, em vez de 05/04/1990 a 16/12/1991.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), possível o enquadramento como especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou os requisitos em 30/03/2015.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Juros devidos desde a citação até a expedição do precatório.
10. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL, SANEANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.
1- Correção de erro material, saneando a contradição apontada. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos.
2- No que se refere aos embargos declaratórios da autarquia, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Embargos da autarquia rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.1- Correção de erro material.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada.4- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.7- Embargos da parte autora acolhidos em parte e embargos da autarquia rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período entre 10/10/1994 a 05/03/1997, em vez de 10/10/1994 a 05/03/1994.
3. Ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01/06/2002 a 31/03/2005. Pedido não conhecido.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INPC. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte autora, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Não verificado o vício alegado pelo INSS, são desprovidos os embargos de declaração.
4. A partir de 04/2006 deverá incidir o INPC como índice de correção monetária.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença o reconhecimento da atividade especial no período de 03/12/98 a 05/12/13 em vez de 03/12/98 a 05/12/15
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte ré, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material constante da sentença vergastada e repercutido no Acórdão desta Corte.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
3. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração da parte autora, tendo em vista a correção de erromaterial e a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício postulado.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "(a) corrigir erro material constante da sentença, (b) reafirmar a DER para a data em que a parte autora faz jus ao benefício postulado, (c) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, (d) ter por prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, (e) negar provimento à apelação da parte ré no mérito e, por fim, (f) determinar a implantação do benefício".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ERROMATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GPS E INVIABILIDADE DE CÔMPUTO EM DOBRO.
1. A averbação do tempo de contribuição do aluno-aprendiz, no entendimento do STF, depende da comprovação da prestação dos serviços. A prova documental demonstra o desempenho das atividades de aluno-aprendiz e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU.
2. Contribuinte individual. As contribuições pagas em 03/1983 e 11/1984 foram recolhidas como relativas às competências 09/1983 e 01/1984, já reconhecidas na sentença, razão pela qual não podem ser computadas em dobro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. RECURSO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O erro na fixação da data de início do recálculo da aposentadoria, configurando manifesto equívoco, é passível de correção. Retificação da data de início da revisão do benefício previdenciário .
3. Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERROMATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erromaterial, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo ao considerar que não foi cumprimento o pedágio em relação à aposentadoria integral de segurado com mais de 53 anos de idade.
3. Foi mantida a sentença com relação à aposentadoria proporcional e às possibilidades de aposentadoria comum por contribuição, em função das respectivas DER, em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, visando à implantação da mais vantajosa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo final da aposentadoria por incapacidade permanente. Retificação.- O INSS não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar que o autor originário deixou de cumprir as exigências formuladas pela autarquia federal, para análise da qualidade de segurado, quando do requerimento administrativo, frise-se, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, in casu, não se há falar em falta de interesse processual.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (10.05.2020), quando o autor originário já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigia de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, deixando a parte autora de implementar os requisitos do benefício na DER. 2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA REAFIRMAÇÃO DA DER PREQUESTIONAMENTO.
. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. . Quanto ao primeiro período apontado, ao contrário do alegado na decisão do r. acórdão, o formulário PPP anexado aos autos indica que, no referido período, o embargante esteve exposto ao agente físico ruído, em intensidade de 88, 40, de modo habitual e permanente e não ocasional, como decidido.
. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da reafirmação da DER.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. INCORPORAÇÃO DE EXCEDENTE AO TETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, determinando o cômputo de tempo de contribuição e a revisão da renda mensal inicial com base em valores reconhecidos em reclamatória trabalhista e salários de contribuição do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição reconhecido na sentença; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente de reclamatória trabalhista; e (iii) o direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente do teto nos reajustes subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição, que havia sido duplicado na decisão dos embargos de declaração, resultando em um tempo total de 64 anos, 1 mês e 27 dias, quando o correto, com o período acrescido, seria 42 anos, 11 meses e 17 dias.4. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, Súmula 107) entende que, em casos de reconhecimento de verbas trabalhistas, os efeitos devem retroagir à data de concessão do benefício, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio do segurado, e o caso se distingue do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia no pedido de revisão administrativa.5. A alegação de omissão de pedidos ('d', 'e', 'f') na sentença foi afastada, pois o pedido 'd' (fator previdenciário) foi expressamente rechaçado em embargos de declaração, e os pedidos 'e' e 'f' eram consequência dos anteriores, não configurando omissão, mas sim uma decisão desfavorável que foi reexaminada em grau recursal.6. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aplicação do fator previdenciário positivo, pois a Lei nº 9.876/99 permite sua aplicação quando vantajosa ao segurado, e a sentença de origem afastou indevidamente sua incidência.7. Deu-se provimento ao apelo da parte autora para permitir a incorporação do excedente do teto aos reajustes subsequentes, com base no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 e no entendimento do STF (RE 564.354), que considera o teto um limitador externo ao cálculo do benefício.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, utilizando o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006) para correção monetária e juros da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009), com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.9. Mantida a fixação da verba honorária da sentença, majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, considerando o parcial provimento do recurso do INSS e o provimento integral do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para corrigir o erro material apontado. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer seu direito à aplicação do fator previdenciário positivo e à incorporação do excedente ao teto aos reajustes subsequentes.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário deve corrigir erros materiais na contagem de tempo de contribuição e aplicar o fator previdenciário positivo quando vantajoso, com a incorporação do excedente ao teto nos reajustes subsequentes, e os efeitos financeiros de verbas trabalhistas retroagem à data de início do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, e art. 60, §4º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I, art. 41-A, art. 48 e art. 50; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º, e art. 21, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.876/99, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Carmem Lúcia Antunes Rocha; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5004142-36.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5006163-19.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5003344-22.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 23.08.2023; TRF4, AC 5004175-70.2023.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5006395-68.2024.4.04.7101, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5008948-22.2023.4.04.7102, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5009029-44.2023.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5026240-02.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5053987-53.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.06.2023; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 10.05.2013; TRF4, Súmula 107.
QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERROMATERIAL NO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PARA QUE SEJA REEXAMINADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo havido erro material no acórdão, o qual não condiz com a realidade da situação posta nos autos, deve ser anulado o julgamento, a fim de possibilitar o reexame do recurso apresentado pela parte. In casu, a decisão colegiada proferida em 13/12/2016 não guarda a menor correspondência com o caso dos autos, razão pela qual deve ser anulado o julgamento e reexaminado o recurso da parte autora.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter Temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ERROMATERIAL. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 300/305v) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora pediu que fosse corrigido erro material quanto ao período de labor reconhecido como especial, e aduziu obscuridade e contradição no que se refere ao não reconhecimento da especialidade do período de 17/07/1997 a 27/05/1998 e dos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença intercalado por períodos de labor especial.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- Quanto à alegação do autor, merece acolhimento o pedido de correção de erro material.
- De fato, a sentença reconheceu a especialidade do período de 01/05/1984 a 30/09/1987 e, no acórdão, foi reconhecido o período todo como especial, de 01/03/1984 a 30/11/1987. Também houve erro de digitação no dispositivo quanto ao período de labor especial reconhecido, eis que constou 02/09/1995 a 16/05/1996 onde deveria constar 02/09/1995 a 06/05/1996.
- Assim, determino a correção de erro material para fazer constar no dispositivo os períodos corretos de labor especial, quais sejam, de 01/03/1984 a 30/11/1987, 01/03/1988 a 15/06/1995, 02/09/1995 a 06/05/1996 e 01/06/1996 a 15/07/1996.
- No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- No que tange ao interregno de 17/07/1997 a 27/05/1998, o nível de ruído, de 90,0 dB (A), conforme fls. 220, esteve abaixo do considerado nocivo à época.
- Ressalte-se que as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Por fim, quanto aos períodos de 16/06/1995 a 01/09/1995, 07/05/1996 a 31/05/1996 e 16/07/1996 a 16/07/1997, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário , conforme pesquisa ao sistema CNIS, não sendo possível o reconhecimento de sua especialidade. Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo de atividade como especial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão assiste ao embargante.
- Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente ao lapso enquadrado pelo v. acórdão embargado, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a parte autora já possuía o direito ao recebimento do referido benefício previdenciário .
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERROMATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade rural.2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.3. Ao ser realizada a contagem do referido tempo de contribuição no acórdão, a data final foi erroneamente anotada: ao invés de ser 29/04/1994, lançou-se 29/04/1984, ou seja, 10 anos a menos de atividade especial, equívoco que influenciou no julgamento da apelação, uma vez que a parte teria, na DER, tempo suficiente à concessão do benefício pretendido caso não houvesse o erro material apontado.4. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.5. Embargos de declaração do INSS prejudicados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, para corrigir os erros materiais apontados e conceder à embargante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.