DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tempo total de trabalho em atividade especial, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, mais os períodos reconhecidos judicialmente, corresponde a apenas 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria especial.
2. O tempo de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, alcança 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias.
3. O tempo total de trabalho comprovado nos autos até 09/05/2008, computando o tempo de serviço comum, mais os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado de forma não concomitante, perfaz 39 (trinta e nove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4. Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material apontado pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material no parágrafo que analisou a prescrição, constando a data correta da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Constatado o erro material, concede-se efeitos infringentes para alterar o acórdão embargado, reconhecendo o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, verificado e corrigido o erro material apontado, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de2017.ELIMINAÇÃO DE ERROMATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial da parcial ou total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3.As exigências legais necessárias à percepção da aposentadoria por invalidez não se confundem com aquelas legalmente referidas ao auxílio-doença, motivando a eliminação de erro material contido na sentença..4. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.5. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado para aduraçãopara o benefício.6 A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração.7.O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).8. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para sanar erro material, com o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a existência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, deve ser sanado para que a totalidade dos períodos de tempo especial reconhecido resultem devidamente discriminados no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos para retificar contagem do tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com a fundamentação da sentença, o Juízo de origem fixou a DIB na data da realização do laudo pericial, que se deu em 30/01/2023, e não em 31/03/2023. Corrigido erro material, de ofício.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso em tela, não há elementos que comprovem a existência da inaptidão para o trabalho em data anterior à estimada pelo perito judicial. Comprovada a incapacidade total e permanente, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data de início do benefício, tem-se que quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, a citação ocorreu após a DII, contudo, a fim de evitar indevida reformatio in pejus, resta mantida a sentença, que fixou a DIB na data da produção do laudo judicial.
5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ERROMATERIAL EXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos do acórdão. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Erro material verificada. 4. Preclusa questão decidida na sentença e não objeto de recurso pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO.
Não se verifica hipótese de ocorrência de erro material, mas de erro no julgamento, o qual deve ser atacado mediante recurso próprio e destinado ao órgão julgador. Havendo decisão transitada em julgado, não cabe acatar a rediscussão de matéria preclusa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. ERRO ARITMÉTICO. ERRO MATERIAL.
1. O equívoco aritmético evidente, aquele no qual se emprega operação matemática de forma equivocada ou inexistente à luz da aritmética, estando fora do debate jurídico inerente à liquidação, satisfaz o conceito de erromaterial, permitindo a correção a qualquer tempo.
2. Agravo de instrumento não conhecido quanto à prescrição da pretensão executiva dos sucessores, sob pena de haver indevida supressão de instância, uma vez que nem sequer a habilitação destes foi decidida no processo originário.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erromaterial, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, possível a correção de erro material na fundamentação do acórdão.
2. Supressão de omissão no julgado, conforme o art. 494, inciso II, e o art. 1.022, inciso I, ambos do CPC. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos laudo de empresa similar, relativo a condições de trabalho semelhantes às da atividade prestada pela parte autora.
3. A anulação da sentença, em sua íntegra, devolve ao juízo de origem o exame de toda a matéria objeto da lide, inclusive quanto aos tópicos que não padecem de quaisquer vícios, não sendo possível o julgamento parcial de mérito se a causa não está madura, sendo necessária a produção de provas pericial e testemunhal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no voto condutor do acórdão quanto ao período de atividade rural a ser objeto de justificação administrativa, deve ser sanado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL.
1. O erromaterial não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Na espécie, é flagrante a ocorrência de erro material, pois, não sendo provido o recurso da Autarquia Previdenciária e, havendo expressa manifestação de que o julgado mantinha a íntegra da sentença, resta evidente que o Colegiado tinha a intenção de manter a data da DIB de 21/03/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material.