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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DIB. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5012490-87.2023.4.04.9999

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DIB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a fundamentação da sentença, o Juízo de origem fixou a DIB na data da realização do laudo pericial, que se deu em 30/01/2023, e não em 31/03/2023. Corrigido erro material, de ofício. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. No caso em tela, não há elementos que comprovem a existência da inaptidão para o trabalho em data anterior à estimada pelo perito judicial. Comprovada a incapacidade total e permanente, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Quanto à data de início do benefício, tem-se que quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, a citação ocorreu após a DII, contudo, a fim de evitar indevida reformatio in pejus, resta mantida a sentença, que fixou a DIB na data da produção do laudo judicial. 5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5012490-87.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012490-87.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NOSLEI JOSE GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício por incapacidade, desde a DER (21/02/2022).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 88), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando DIB em 31/03/2023, data do laudo pericial carreado aos autos.

b) condenar a autarquia ré ao pagamento da importância correspondente às parcelas vencidas desde a DIB (31/03/2023) até o presente momento. Ainda, averbe-se que a atualização a título de correção monetária e juros de mora será pela Taxa SELIC.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).

Defiro os benefícios da gratuidade processual, devendo ser observada, caso for, a regra do artigo 98, § 3°, CPC.

Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.

A parte autora apela (evento 91). Sustenta que o perito judicial fixou a DII em 10/03/2022, ou seja, apenas alguns dias após o requerimento administrativo, formulado em 21/02/2022. Assim, requer a fixação da DIB na DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ERRO MATERIAL NA SENTENÇA

No caso, de acordo com a fundamentação da sentença, o Juízo de origem fixou a DIB em 31/03/2023, pois seria correspondente à data da realização do laudo pericial.

Contudo, constata-se que o laudo pericial foi produzido em 30/01/2023 (evento 72, OUT1).

Logo, deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na sentença, para constar que o laudo pericial foi produzido em 30/01/2023.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, atualmente com 61 anos, esteve em gozo de auxílio-doença, de 19/01/1994 a 31/03/1996 (evento 20 - OUT2).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 14/09/2017, em 07/02/2020, e em 21/02/2022, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa (evento 20 - OUT2).

A presente ação foi ajuizada em 24/06/2022.

O Juízo de origem concedeu aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico judicial (evento 88).

A controvérsia recursal cinge-se à data de início da incapacidade laborativa.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE

Consta, no laudo pericial (evento 72), realizado por ortopedista, em 30/01/2023, que a parte autora (60 anos, cabeleireiro/motorista de caminhão) apresenta diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia - M51.1 e de espondilose - M47.

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame físico, a existência de incapacidade total e permanente, cumprindo destacar a conclusão do laudo pericial (quesitos "f" e "i"):

Em virtude das patologias ortopédicas graves apresentadas em coluna, há incapacidade laboral total onmniprofissional permanente, limitação grave em coluna, com repercussão sobre membros superiores e inferiores.

DII em 10/03/2022, data que comprova agravamento por meio de exame de imagem que demonstra compressão de raízes nervosas, compatível com atestados médicos e avaliação pericial atual.

O autor apela, alegando estar incapacitado desde a última DER (21/02/2022).

A irresignação merece parcial acolhida.

O expert fixou a data de início da incapacidade em 10/03/2022, com base em laudo de tomografia computadorizada de coluna lombar, que informa a presença de alterações degenerativas espondilodiscais da coluna lombar (evento 1 - LAUDOPERIC8, p. 9).

Em contrapartida, o Juízo de origem determinou a DII na data da realização do laudo judicial, sob os seguintes fundamentos (evento 88):

Não obstante a constatação do início da incapacidade no ano de 2012, bem se sabe que não é o fato de possuir determinada moléstia que dará direito ao benefício, mas as consequências desta à atividade laboral.

Desta feita, devemos considerar como marco inicial da doença incapacitante a data da realização do laudo pericial (31/03/2023), conforme pacificado em nossa Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. Compete ao segurado instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral. 2. Ausentes documentos médicos que indiquem a incapacidade após a cessação do benefício concedido administrativamente, correta a fixação da data de início na data do laudo pericial, com a duração do benefício pelo período apontado pelo perito judicial. (TRF4. AC 5040077-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

(...)

De rigor, portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, a qual fixo a DIB em 31/03/2023, data da realização da perícia judicial.

Pois bem.

No caso em tela, não há elementos que comprovem a existência da inaptidão para o trabalho em data anterior à estimada pelo perito judicial, de modo categórico, em 10/03/2022, com base em documento médico complementar.

Logo, resta fixada a DII em 10/03/2022.

​Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.

No caso, a citação ocorreu em 11/02/2023 (evento 75).

Contudo, a fim de evitar indevida reformatio in pejus, resta mantida a sentença, que fixou a DIB na data do laudo judicial, que foi produzido em 30/01/2023.

Apelo da parte autora desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, ausente recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB30/01/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte desprovido.

De ofício, corrigido erro material da sentença, para fixar a DIB em 30/01/2023, e determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material da sentença, para fixar a DIB em 30/01/2023, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347488v13 e do código CRC 81f6c622.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:16


5012490-87.2023.4.04.9999
40004347488.V13


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012490-87.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: NOSLEI JOSE GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. erro material na sentença. correção de ofício, incapacidade total e permanente. termo inicial. dib. tutela específica.

1. De acordo com a fundamentação da sentença, o Juízo de origem fixou a DIB na data da realização do laudo pericial, que se deu em 30/01/2023, e não em 31/03/2023. Corrigido erro material, de ofício.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. No caso em tela, não há elementos que comprovem a existência da inaptidão para o trabalho em data anterior à estimada pelo perito judicial. Comprovada a incapacidade total e permanente, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

4. ​Quanto à data de início do benefício, tem-se que quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, a citação ocorreu após a DII, contudo, a fim de evitar indevida reformatio in pejus, resta mantida a sentença, que fixou a DIB na data da produção do laudo judicial.

5. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material da sentença, para fixar a DIB em 30/01/2023, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347489v5 e do código CRC 347fe081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:16


5012490-87.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5012490-87.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: NOSLEI JOSE GOMES

ADVOGADO(A): ADRIANA NEZELO ROSA (OAB PR028484)

ADVOGADO(A): THYRSA MARIS DA CRUZ ROCHA PIACENTINI (OAB PR040857)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, PARA FIXAR A DIB EM 30/01/2023, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:22.

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