PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Uma vez que o acórdão embargado considerou a informação do laudo técnico, de que o ruído preponderante a que o autor estava submetido era de 88 dB(A), embora o formulário indique ruído de 85 a 105 e de 88 a 92 dB(A), não há erro material a ser sanado.
3. Para comprovação dos níveis de exposição ao ruído, pode-se estabelecer as seguintes diretrizes: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legal apto a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, porque baseia-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional legalmente habilitado. O pressuposto é o de que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou seja, o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Em princípio, por si só o formulário é suficiente para a comprovação pretendida; (b) havendo discrepância entre as informações do PPP e as do laudo que lhe dá suporte, este último deve prevalecer porque o formulário, preenchido por representante legal da empresa, deve refletir as conclusões do expert; (c) se o laudo técnico não é suficientemente claro, informando valores mínimo e máximo de ruído a que o trabalhador esteve exposto, indicando também o ruído médio, sem especificar como chegou a esse valor, o pressuposto é o de que este é a média projetada para uma jornada de 8 horas diárias, ou seja, corresponde ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), apto à comprovação pretendida, desde que constatado não se tratar de média aritmética simples. Isto em razão de o profissional subscritor do laudo estar legalmente obrigado a preenchê-lo segundo as normas técnicas já referidas (NHO 01, NR-15 e legislação previdenciária); (d) inexistindo indicação da referida média no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que deve ser verificado caso a caso; (e) a mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito; (f) nesta hipótese, em análise das peculiaridades de cada caso, ou bem a prova técnica deverá ser complementada ou a improcedência do pedido, no ponto, se impõe, por insuficiência de provas; (g) não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN). Assim, mesmo que não seja possível um cálculo preciso, o julgador teve ter condições de decidir dentro de critérios de razoabilidade, sopesando todos os elementos de prova à disposição, o que não ocorre quando o laudo é por demais sucinto e informa tão-somente valores mínimo e máximo de exposição, e (h) havendo laudo técnico em nome do autor, não é recomendável a utilização de laudos de outros segurados que tenham atuado no mesmo ambiente de trabalho, tendo em vista que a dosimetria do ruído deve ser individual, junto ao campo auditivo de cada um, o que explica as diferenças frequentemente encontradas nos resultados entre trabalhadores de um mesmo setor.
4. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, possível a correção de erromaterial no acórdão, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigindo erromaterial do acórdão embargado, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material apontado, acolhendo-se os embargos de declaração da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme constou no voto.
2. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do primeiro benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado o erro material suscitado pelo embargante, impõe-se sua correção.
3. Não havendo qualquer impugnação no ponto, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados em sentença, sob pena de reformatio in pejus.
4. Providos os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL.
Correção de erromaterial no acórdão, alterando-se a data de início do benefício. Erro derivado de informações discrepantes fornecidas em petição inicial, e constatado pelo INSS em virtude de homonímia com outro segurado. Confirmação de identidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatado o erro material no julgado, é passível de correção por meio de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material existente no voto condutor do acórdão embargado, que estimou o montante de condenação partindo de um benefício mínimo. Entretanto, ainda que se pudesse considerar, para efeitos de projeção, o teto da previdência, tomando-se o número de meses transcorridos entre a DER e a sentença, não se chegará a uma condenação superior a 200 salários mínimos, o que justifica a manutenção do percentual de 10% de honorários de scumbência sobre o total da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERROMATERIAL.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.10.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no somatório do tempo especial e do tempo de serviço do autor, deve ser corrigido, o que, na hipótese, não alterou o provimento dado no acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Embora haja trânsito em julgado na 2006.70.09.02536-6, diante da existência de erro material e, tendo em conta que ele não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, pode o Magistrado corrigi-lo a qualquer tempo.
2. Determina-se ao INSS que proceda a simulação da RMI e das parcelas vencidas tendo como DIB a 2ªDER, 17/06/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Verificado que o voto do acórdão embargado incorreu em erro material, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, corrigindo-se o equívoco.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Existente erromaterial na análise do cabimento da tutela específica, possível sua correção por meio dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante não pretende apenas rediscutir matéria decidida, mas atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, deve ser provido o recurso, e integrado o julgado para suprir o vício apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido erro material esclarecendo que, no caso, presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo, feito em 9-5-2017, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material no julgado, passível a correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora providos, a fim de corrigir o erro material existente.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material apontado pela parte, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.