PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS DELINEADOS. CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/1999. DIB ALTERADA. ERRO MATERIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. Nesses termos, tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo expedido a certidão de Tempo de Serviço em favor do autor, indicando expressamente a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS nos períodos ali indicados, inexiste óbice para que seja efetuada a contagem do tempo de serviço, para fins de aposentadoria por idade, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, independentemente de ausência da relação dos valores das remunerações respectivas, por competência, até porque tais valores não puderam ser fornecidos no processado (fls.170) e são, inclusive, despiciendos para o cálculo da RMI no caso vertente.
5. Com relação ao pleito subsidiário apresentado pelo INSS, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Quanto ao recurso apresentado pela parte autora, observo que sua irresignação se deu no tocante a não inclusão, no cálculo do benefício, de todo o período contributivo. Tal insurgência, no caso em análise, não merece acolhimento, porquanto o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.(...) Feitas tais considerações, e observando que o autor somente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em 2011, deve se submeter, por evidente, ao cálculo de seu benefício com base nas regras atuais, não havendo amparo legal para o afastamento daquelas previstas pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
7. No entanto, de fato, há evidente erro material na r. sentença com relação à DIB, a qual deverá ser fixada na data do requerimento administrativo (04/05/2011 - fls. 31), oportunidade na qual já se configurava o direito à benesse vindicada.
8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Razão assiste à parte autora, devendo ser retificado o Julgado embargado, para constar o tempo de serviço especial no intervalo de 01/08/1985 a 11/11/1987, computando 39 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum, na DER em 18/05/2017.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada.
2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada.
3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca.
4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado.
5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos.
2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl. 76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09.
3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta.
5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103) na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais, respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a concessão da aposentadoria à época.
6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído aquele processo com toda a documentação necessária, de rigor a improcedência do pleito revisional.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 STJ. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. TEMA 1018 STJ. SUSPENSÃO.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida de 156 meses para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, da conversão de tempo de labor especial para comum, sendo que esse incremento já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária.
4. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava o acréscimo resultante da conversão do tempo especial para comum.
5. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição mínimo para a concessão de aposentadoria na DER, tampouco implementa o pedágio previsto na EC nº 20/98 para a aposentadoria proporcional.
7. Resta viável a possibilidade de reafirmação da DER, considerando as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais revelam que não houve solução de continuidade do labor no período posterior a DER até, pelo menos, a competência referente ao mês anterior ao presente julgamento.
8. Reafirmada a DER para 11/9/2010, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então, devendo ser observado, quanto aos consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas, o quanto restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos especiais repetitivos.
9. Constatado que o segurado é titular de aposentadoria por idade, concedida administrativamente, eventual opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser discutida em sede de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau.
10. Caso o segurado opte pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, eventual execução das parcelas do beneficio concedido de acordo com os parâmetros definidos neste julgamento deverá permanecer suspensa, na origem, até o julgamento do Tema 1018 STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494, I DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CABIMENTO.1. Perceptível de plano a existência de erro material na planilha que integrou o voto, pois desconsiderou a contagem das contribuições até a data da DER do benefício, contrariando o que restou decidido no acórdão.2. A inexatidão material verificada no acórdão sob execução é corrigível após o trânsito em julgado, pois não altera o resultado do julgamento e nem inova no conteúdo decisório do título judicial, de forma que não importa em ofensa à coisa julgada.3. Correção do erromaterial verificado na planilha que instruiu o acórdão, para que seja juntada nova planilha com a contagem de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de tempo de contribuição até a data da DER, 16/02/2017, a qual passa a integrar o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, em substituição à planilha anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERROMATERIAL EXISTENTE NO JULGADO.
1 – Reconhecida a existência de erro material (erro de digitação) no julgado, quanto à data lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Substituído o parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.12.16 – ID 84922099, p. 26)” para: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.16) (ID 84922099, p. 26)”.
2 - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/05/2010. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta, em síntese, que o Decreto no 4.882/03 deve ter uma eficácia retroativa e ser aplicado aos períodos de 06/03/1997 a 24/09/1997 e 25/09/1997 a 18/11/2003 que não foram reconhecidos, devido ao fato de que o nível de ruído ao qual o autor era exposto não ultrapassava 90 decibéis. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
- Inicialmente, retifico a pedido da parte autora erromaterial na fundamentação do julgado, eis que constou o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/1997 a 06/05/2010, onde deveria constar 19/11/2003 a 06/05/2010, e o termo inicial constou como sendo em 26/04/2012, quando deveria constar 26/04/2011. Ressalte-se que referidos erros não alteram o resultado do julgado, uma vez que no dispositivo foram apontados os períodos corretos, bem como foram feitos os cálculos de tempo de serviço até a data correta do requerimento administrativo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 05/03/1997, em que esteve submetido ao ruído de 83,0 dB (A), de forma habitual e permanente, de acordo com o PPP; 19/11/1997 a 06/05/2010, em que esteve submetido ao ruído de 87,0 dB (A), de forma habitual e permanente, de acordo com o PPP.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- No mérito, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo provido em parte para corrigir erro material na fundamentação do julgado.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERROMATERIAL VERIFICADO. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.1. A soma dos períodos que devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazem o total de 12 anos, 10 meses e 05 dias, ao passo que os períodos nos quais executou atividades especiais, e que devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultam em 17 anos, 04 meses e 27 dias. Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 33 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), fazendo jus ao benefício almejado.2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE – CONTAGEMPARA FINS DE CARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
I. A autora completou 60 anos de idade em 12.04.2009, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 168 meses, ou seja, 14 anos.
II. O tempo em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado para carência, caso não tenham sido vertidos recolhimentos previdenciários. Precedentes do STJ.
III. A autora conta com aproximadamente 5 anos, carência insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
IV. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1961 (quando completou 12 anos de idade) a 05/05/2009. Entretanto, excluindo-se os períodos de 01/11/1991 a 30/04/1992, e de 01/06/2007 a 30/04/2009, em que exerceu atividade rural como empregado, com registro em CTPS (fls. 40/42), a utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário .
2. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
3. Dessa forma, computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação (28/07/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses, e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em tese, o autor teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, entretanto, não cumpriu a carência de 126 meses exigida pelo art. 25, c/c art. 142 da Lei 8.213/91, o que impossibilita a sua concessão.
4. Desse modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período mencionado, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, deixando a parte autora de implementar os requisitos do benefício na DER. 2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. Retifico o voto lançado para fixar o termo inicial do benefício em 15/09/2016, conforme documento de ID nº 100871401.3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para retificar erromaterial.
E M E N T A SERVIDOR. AUDITORES FISCAIS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEMPARA FINS DE APOSENTADORIA .1. A jurisprudência do E. STF orienta-se no sentido de que não basta genérica previsão estatutária autorizando associações a promoverem os interesses de seus associados em juízo, exigindo autorização específica e juntada de lista à inicial.2. Associação que depende de autorização expressa dos associados para propor ação ordinária, cingindo-se os efeitos da ação aos associados que firmaram tal autorização. Precedentes.3. Tempo de serviço militar que deve ser contado para fins de aposentadoria de servidor público federal estatutário. Inteligência do art. 100 da Lei 8.112/1990.4. Militares que se sujeitam a regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico dos servidores públicos civis, tratando-se de categorias distintas e não podendo ser considerada como data de investidura no serviço público a data em que houve o ingresso nas Forças Armadas.5. Hipótese dos autos que é de sucumbência recíproca, cada parte devendo arcar com os honorários advocatícios de acordo com a proporção estabelecida na sentença.6. Pretensão de indenização por danos materiais e morais que se rejeita.7. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária, e remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEMPARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Caso em que a segurada acumulou cargos de professora de matemática, matrículas 45290 e 46776 admitidos constitucionalmente, impondo-se a averbação dos períodos de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), de acordo com as Certidões de Tempo de Contribuições nº 160 e 161 emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, que não sejam concomitantes a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
. Da mesma forma, deve o INSS somar os respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes de acordo com o CNIS no período de 01/07/1996 à 11/05/2012 (EMPRESA TURISMO BRILHANTE) e 19/04/2006 à 29/02/2012 (MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERROMATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO NA DER. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Identificado erro material quanto ao cômputo de tempo de contribuição, uma vez que não contabilizado período de labor urbano reconhecido em sentença, adequado o provimento dos embargos de declaração do autor para correção do acórdão embargado.
4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infra constitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de implemento dos requisitos.
7. Providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. ERROMATERIAL NO CÔMPUTO DO PEDÁGIO. INTERESSE DA PARTE AUTORA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO RURAL E URBANO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Embargos providos para corrigir erro material relativo ao ano de apresentação do requerimento administrativo e, em consequência, à totalização de tempo de serviço na data do requerimento.
3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e anterior ao ajuizamento, é devida a aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do ajuizamento da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CABIMENTO. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL.- Observa-se que constou no dispositivo da sentença o reconhecimento do labor especial prestado pela parte autora à empregadora Raízen Energia S/A, de 06/01/1977 a 01/05/1985, no entanto, houve erro material no que se refere à data de término desse período, pois o correto é 01/05/1983, conforme se observa na petição inicial Id 136518547 - p. 02, CNIS Id 136518549 – p. 10 e CTPS Id 136518549 – p. 13. Retificado o dispositivo do decisum, para corrigir, de ofício, o erro material para declarar o período de prestação de serviço em análise, de 06/01/1977 a 01/05/1983.- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, nos lapsos de 06/01/1977 a 01/05/1983 e de 01/03/1984 a 30/01/1985, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte.- Escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 17/04/1990 a 18/01/1991, de 18/04/1991 a 24/11/1991, de 20/04/1992 a 22/11/1992, de 19/01/1994 a 21/03/1995 e de 18/04/1995 a 01/12/1995, tendo em vista a comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.- O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, ou seja, 25/07/2018.- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Mantida a honorária tal como fixada pela r. sentença.- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para correção de erro material.- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA – ERROMATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.