E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEMPARACARÊNCIA. ERRO MATERIAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Verifica-se que quanto ao período reconhecido na sentença deve, apenas, ser corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período rural correspondente a data em que completou 12 anos de idade (25.06.1968), conforme pedido na exordial, até 31.07.1987 (véspera do primeiro vínculo urbano em CTPS), e não 23.06.1968 a 01.08.1987 como constou no dispositivo da r. sentença.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 25.06.1968 até 31.07.1987, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - Somando-se o período de atividade rural, reconhecido na presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS e CNIS), o autor totalizou 26 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 26.05.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.05.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 05.04.2016.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à remessa oficial.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM FACE DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, POIS NÃO FOI FORMULADA QUALQUER PRETENSÃO A ESSE RESPEITO NO RECURSO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DO RGPS NA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Diante da impossibilidade de verificar quais os períodos constantes do CNIS que foram utilizados para a aposentadoria estatutária do autor, bem como da vedação à contagem ficta de tempo especial em comum para fins de carência da aposentadoria por idade, não faz jus o autor ao benefício. Precedente: TRF3, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal Tania Marangoni, 3ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014.
3. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Somatório do tempo de contribuição que autoriza à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material no cômputo da tabela corrigido.
3. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos de 13/10/2014 a 27/12/2014, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 377, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.
3. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser reconhecido de ofício.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. CORREÇÃO. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
É de ser corrigido o erro material que consiste na contagem em duplicidade de tempo de serviço já reconhecido administrativamente quando da concessão do benefício.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2", e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo a informação na sentença dos autos que reconheceram o período de labor rural como segurado especial (regime de economia familiar) sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que, nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
- Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEMPARACARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 27.10.1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.11.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL NA DECISÃO CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Ao determinar a cessação do auxílio por incapacidade temporária da impetrante em data distinta da qual ela teve ciência durante o processo administrativo, por erro no sistema da Autarquia, o INSS o fez sem garantir que a segurada fosse cientificada e pudesse pedir novo benefício.
2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício pelo prazo de 30 dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e não DER reafirmada. Corrigido erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Merece correção o erro material apontado pela parte autora em seus embargos para que, em vez de "NB", conste "CPF" antes do número indicado no voto condutor do acórdão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Há erro material no julgado, visto que embora conste no seu dispositivo a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante fundamentação, equivocamente foi determinada a implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser corrigido o parágrafo de implantação da benesse, adequando-o ao voto.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO CONSTANTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço/contribuição constante do título exequendo, não há margem ao não-cumprimento do julgado, sendo imperioso que se considere a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada, da qual não decorre mera expectativa de direito.
2. A insurgência quanto ao tempo de serviço/contribuição apurado pelo julgado exequendo transitado em julgado é matéria que deve ser veiculada em eventual ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível que tal discussão seja objeto de debate no cumprimento de sentença.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Devem ser acolhidos embargos declaratórios, para sanar erromaterial quanto a data do termo inicial do benefício deve ser fixada na primeira DER, momento em que o segurado havia completado os requisitos para concessão de aposentadoria especial.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. FRENTISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. ERROMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.- Corrigido erro material constante do dispositivo da r. sentença, contra o qual se insurgiu a parte autora em sede de apelação, para que passe a constar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERROMATERIAL NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a correção de erro material na data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da data de entrada do requerimento (DER) do benefício; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/2002 a 24/11/2006, de 01/06/2007 a 02/03/2011 e de 02/11/2012 a 03/01/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença apresentou erro material ao considerar a DER como 20/11/2018, quando o processo administrativo indica 03/01/2019. Assim, a DER deve ser corrigida para 03/01/2019.4. O período de 14/10/2002 a 24/11/2006 deve ser reconhecido como especial. Embora o PPP fosse inválido e a empresa tenha encerrado suas atividades, o laudo por similaridade para a função de pintor de automóveis indicou exposição a ruído de 88 dB(A) e, principalmente, a fumos de tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), cuja avaliação é qualitativa e não elidível por EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.5. Os períodos de 01/06/2007 a 02/03/2011 e 02/11/2012 a 03/01/2019 devem ser reconhecidos como especiais. Embora os PPPs indicassem ruído dentro dos limites e agentes químicos não especificados, o PPRA da empresa confirmou a presença inerente de agentes químicos em tintas, solventes e vernizes para a função de pintor automotivo. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos é avaliada qualitativamente e não é elidível pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência do TRF4.6. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, totaliza 35 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER (20/11/2018), cumprindo o requisito do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, com limite na data da sessão de julgamento, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Erro material corrigido. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, presentes em tintas e solventes na função de pintor automotivo, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa e não elidível pelo uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 17, art. 19, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 14, art. 86, art. 98, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.010, § 3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 52, art. 57, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003; LINDB, art. 6º; NR 15, Anexo 11; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TNU, IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; TNU, IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 27.07.2012; TNU, PEDILEF 200651630001741, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Tema 170), Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5020565-37.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5003814-54.2018.4.04.7113, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; STJ, Tema 995.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível a retificação, de ofício, de erro material na sentença.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. VÍCIO SANADO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erromaterial (inciso III).
- No caso, há erro material na ementa do julgado embargado, pois, de fato, não corresponde aos fundamentos e à parte dispositiva do voto, quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- Ementa retificada para constar: “Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo”.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Retificação.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (23.06.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.