PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA ALICE BAGUETE BERGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A DOZE ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DE CONTAGEM. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar alegada pelo INSS que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Possibilidade de resolução da demanda rescisória com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura inviável a contagem de tempo de serviço rural, antes dos doze anos de idade (Constituição Republicana de 1967).
- Honorários advocatícios de 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 2º, c. c. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1. De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.2. No caso concreto, a parte autora alega que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 26/04/2010 a 02/03/2018.3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).4. Foi vertida contribuição pela embargante após a cessação do auxílio-doença, motivo pelo qual é possível computar o referido período como tempo de contribuição.5. Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:" E, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e no CNIS, até a citação, perfazem-se apenas 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.”6. Quanto aos períodos de atividade rural exercidos pelo autor, cumpre esclarecer que os intervalos anteriores a 31/10/1991 pode ser reconhecidos como tempo de serviço, porém não podem ser computados para efeitos de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, sendo correta a determinação feita ao INSS de proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.7. Entretanto, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.8. Portanto, com relação ao períodos de atividade rural trabalhado após 31/10/1991, como o autor não comprova os recolhimentos, devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição, com a ressalva de que poderá o autor providenciar diretamente ao INSS o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-los como tempo de contribuição, a serem calculados nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.9. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.10.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Erro material na contagem do tempo de contribuição corrigido.
3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
4. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
5. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
6. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Precedentes. (Apelação Cível Nº 5003294-39.2018.4.04.7002/PR e Nº 5018795-75.2014.4.04.7001/PR, desta relatoria).
7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria proporconal por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação.
8. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO.
O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO INCORRETA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO E APOSENTADORIA NA DATA FIXADA PELO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 – Verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu o tempo de serviço rural da autora (ora ré) sem registro em CTPS apenas no período de 01/01/1991 a 31/10/1994, após ampla análise do conjunto probatório produzido a ação originária, não havendo que se falar em erro de fato. Com efeito, o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o tempo de serviço anterior a 1991, por considerar que as testemunhas não haviam corroborado o exercício de atividade rural da ora ré, haja vista que não a conheciam anteriormente.
2 - Por outro lado, o tempo de serviço posterior a 31/10/1994 não foi reconhecido pelo r. julgado rescindendo porque na própria petição inicial da ação originária a então autora (ora ré) havia expressamente requerido o reconhecimento somente até 31/10/1994. Desse modo, agiu corretamente o v. acórdão rescindendo, ao reduzir a r. sentença aos limites do pedido, limitando o reconhecimento do tempo de serviço rural até 31/10/1994, não podendo a parte ré, em sede de ação rescisória, modificar o pedido formulado na demanda subjacente. Portanto, ao contrário do que afirma a parte ré em sua reconvenção, não houve qualquer ilegalidade ou erro de fato no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural apenas no período de 01/01/1991 a 31/10/1994.
3 - Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que a ora ré havia completado 15 (quinze) anos de serviço/contribuição em 30/01/2017 computando o tempo trabalhado após o ajuizamento da ação. Ocorre que, mesmo computando-se o tempo rural sem registro em CTPS reconhecido pelo r. julgado rescindendo (01/01/1991 a 31/10/1994) e somando-se aos demais períodos constantes do sistema CNIS/DATAPREV, a ora ré possuía em 30/01/2017 apenas 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, conforme planilha que passa a acompanhar o presente voto, bem como de acordo com a planilha elaborada pelo próprio INSS, o que é insuficiente para suprir a carência de 180 (cento e oitenta) meses exigida pelo artigo 25 c/c artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pela ora ré no cálculo de tempo de serviço.
4 - Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, a ora ré não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em 30/01/2017. Assim, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora ré) possuía 15 (quinze) anos de tempo de serviço até 30/01/2017.Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que a ora ré possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por idade em 30/01/2017.
5 - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1991 a 31/10/1994.
7 - Mesmo computando-se o tempo de serviço rural reconhecido na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade na data fixada pelo julgado rescindendo, qual seja, 30/01/2017. Por outro lado, consoante informado pelo próprio INSS na petição inicial da presente demanda, em 19/04/2017 a parte ré completou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 25 e 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da ora ré à aposentadoria por idade, a partir de 19/04/2017.
9 – Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente. Reconvenção improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DA SUPREMA CORTE. ERROMATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.I – A decisão recorrida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (16.03.2018), mas consignou expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709,II - No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual não é possível a implantação imediata da aposentadoria especial, haja vista a continuidade da atividade especial, tendo sido revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. III - Sem prejuízo, fora determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. IV - Se o segurado desejar efetivamente a implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá comprovar, no prazo de 45 dias, seu desligamento da atual atividade, sendo que os efeitos financeiros da referida concessão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade especial, 45 dias após a concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF, bem como o pagamento será suspenso, caso o segurado volte ao exercício da atividade.V - Corrigido o erro material apontado pelo agravante, contido na conclusão do dispositivo, que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de autor diverso.VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE ATENDIDOS. AVERBAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural vindicado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Ausentes o pressuposto temporal e a carência necessária ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE ATENDIDOS. AVERBAÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural vindicado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Ausentes o pressuposto temporal e a carência necessária ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Cumpre ressaltar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o reconhecimento de períodos de labor rural após 24/07/1991, sem que houvesse o autor recolhido contribuições, eis que, conforme fundamentação, “o requerente está dispensado dos recolhimentos até a entrada em vigor da Lei n° 8.213/91, ou seja, 24/07/1991, ressalvando-se que após essa data o reconhecimento depende do pagamento das contribuições de rigor, se o caso”. Assim, devem ser reconhecidos como tempo de labor rural apenas os períodos de 29/08/1973 a 10/06/1984, de 15/09/1984 a 19/05/1985, de 22/08/1985 a 22/09/1985, de 13/12/1985 a 09/06/1986, de 16/07/1986 a 20/07/1986, de 26/12/1986 a 03/05/1987, de 15/12/1987 a 30/04/1988, de 31/12/1988 a 22/01/1989 e de 17/12/1989 a 15/05/1990.
2 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido, eis que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
6 - Registra-se, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
8 - Isso porque o caso em exame não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
9 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
14 - A r. sentença reconheceu o labor rural em regime de economia familiar, no período de 29/08/1973 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 10/06/1984 (data anterior ao primeiro registro na sua CTPS), e o labor rural como boia-fria, nos períodos de 15/09/1984 a 19/05/1985, de 22/08/1985 a 22/09/1985, de 13/12/1985 a 09/06/1986, de 16/07/1986 a 20/07/1986, de 26/12/1986 a 03/05/1987, de 15/12/1987 a 30/04/1988, de 31/12/1988 a 22/01/1989 e de 17/12/1989 a 15/05/1990; condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/04/2015.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) CTPS do autor em que constam apenas vínculos de labor rural (ID 95339870 – págs. 28/44); e b) Certidão de óbito, ocorrido em 28/07/1988, em que o genitor do autor foi qualificado como “lavrador” (ID 95339870 – pág. 46).
16 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor apenas quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar; entretanto, conforme inicial, “o autor iniciou seus trabalhos na lavoura aos 12 anos de idade, ajudando seu pai na lavoura, no plantio de algodão, amendoim, tomate, melancia, etc. Trabalhou em diversas propriedades rurais, para Messias, Teruel e Ungaro na atividade de boia-fria. O autor sempre trabalhou na lavoura como boia-fria ou com registro na CTPS”.
17 - Além da CTPS trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 01/06/2016, foram ouvidas duas testemunhas, Damião Francisco Araújo (ID 95339870 – págs. 87/89) e José Rodrigues (ID 95339870 – págs. 90/92).
18 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural nos períodos de 29/08/1973 a 10/06/1984, de 15/09/1984 a 19/05/1985, de 22/08/1985 a 22/09/1985, de 13/12/1985 a 09/06/1986, de 16/07/1986 a 20/07/1986, de 26/12/1986 a 03/05/1987, de 15/12/1987 a 30/04/1988, de 31/12/1988 a 22/01/1989 e de 17/12/1989 a 15/05/1990, exceto para fins de carência.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor rural, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 95339870 – págs. 69/70) e anotados em CTPS (ID 95339870 – págs. 26/44), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
22 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/04/2015 – ID 95339870 – pág. 19), o autor contava com 34 anos, 8 meses e 24 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. ERRO ARITMÉTICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão"(REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL. MODIFICAÇÃO DA DIB.
Constatado erro material na fixação da DIB, necessária a readequação para assegurar a concessão do benefício na data correta, no caso a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 3. Inequívoco que os documentos trazidos ao processado trazem o início de prova material requerido pela jurisprudência, pois apontam o genitor da requerente como "lavrador" (fls. 18/30).
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação do INSS improvida.
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
Questão de ordem solvida para corrigir erromaterial contido na redação do dispositivo do acórdão, esclarecendo que o conflito de competência foi definido em favor do Juízo Suscitado, por maioria de votos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AFASTAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial.
IV. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Correção, de ofício, de erro material constante da r. sentença de primeiro grau e parcial provimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES COMPUTADAS COMO CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnado oportunamente o número de contribuições reconhecidas como carência e constante expressamente na decisão desta Corte, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. Os requisitos ensejadores da concessão do benefício, inclusive o número apurado de contribuições para fins de carência, fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao número de contribuições reconhecidas como carência, apurado pela decisão transitada em julgado, deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser corrigido erro material na contabilização do tempo de contribuição da parte autora, conforme apelação autárquica.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
5. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRADIÇÃO. ERROMATERIAL NA DO JULGADO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de contradição, decorrente de erro material na do julgado embargado que apontou a reforma da sentença, quando, na verdade, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.3 -Assim sendo, de rigor a correção da redação do item 11 da do julgado embargado, nos seguintes termos: “11 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”.4 - Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
I - O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Havendo prova nos autos de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, é de rigor averbar a atividade profissional nos períodos em que laborou como empresário, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição.
III - Insta corrigir erro material na planilha da sentença de 1º grau, à qual considerou incontroversos intervalos que não estavam averbados pelo INSS.
IV - Somados todos os períodos laborados contribuídos, o autor totaliza 28 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 10.02.2004, data do requerimento administrativo. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
V - Dessa forma, tendo o autor contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo, e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.