PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE NA SENTENÇA. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA COMPLEMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada a existência de apontado erro material quanto aos cálculos de tempo de serviço em decorrência da consignação de tempo rural em duplicidade na sentença, tal irregularidade deve ser, de imediato, sanada, acolhendo-se, assim, a pretensão recursal inerente ao tema. 3. Faltando ao autor, consequentemente, alguns meses de tempo de serviço para o implemento do requisito temporal, a assegurar a manutenção da anterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabível, na hipótese, a reafirmação da DER, consoante entendimento jurisprudencial desta e. Corte, para o momento do complemento do tempo de serviço necessário ao aludido benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange ao cômputo dos períodos de atividade rural reconhecidos pela autarquia previdenciária, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. TÍTULO JUDICIAL COM ERRO MATERIAL NA CONTAGEM NA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO UPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003 (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017).
2. Embora, a priori, seja imprescindível que a reafirmação da DER seja objeto de deliberação na fase de conhecimento, in casu, no entanto, há uma peculiaridade com relevante repercussão na fase de cumprimento de sentença: é o fato de ter sido procedente o pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, carecia a parte autora de interesse processual para pleitear a aplicação da tese da reafirmação da DER. A situação se alterou em face do reconhecimento de que fora erroneamente contabilizado o tempo de trabalho rural no cálculo da carência, não tendo sido atingido o número mínimo de contribuições à data da DER (real).
3. Neste contexto, tendo surgido supervenientemente o interesse processual na aplicação da reafirmação da DER, não se divisa colisão com a diretriz jurisprudencial firmada no julgado acima referido, a qual se consolidou sobre a premissa de que a parte demandante não preenchia os requisitos legais exigidos à concessão do benefício até a DER (real).
4. Tem-se, então, que a autora/exequente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprova que após 29/04/2010 (DER real) prosseguiu contribuindo como segurada empregada até completar a carência mínima de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 142), em 29/04/2012, tendo, pois, assegurado o direito às prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (diante do acórdão proferido em 20/09/2017 no julgamento do RE nº 870.947/SE), mais juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009), tudo a contar da nova DER (29/04/2012), mantidos os ônus sucumbencias (custas e honorários advocatícios) como definidos no aresto exequendo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar erro material na contagem do tempo de contribuição e questões relativas a juros de mora e honorários advocatícios na reafirmação da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE CARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo e averbando períodos de trabalho e condenando a autarquia ao pagamento de prestações atrasadas. O INSS alega que a anotação em CTPS não gera presunção absoluta e que há erro na contagem de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das anotações em CTPS como prova de tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) a existência de erromaterial na contagem do tempo de carênciapara a concessão da aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento e averbação dos vínculos empregatícios nos períodos de 08/04/1983 a 24/04/1985 e de 01/07/2008 a 30/06/2010. Isso porque as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme Súmula n. 12 do TST, e foram corroboradas por prova testemunhal. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por sua omissão, conforme TRF4 5000446-81.2015.4.04.7003.4. O recurso foi parcialmente provido para corrigir o erro material na contagem da carência, pois a sentença havia computado em duplicidade períodos já averbados pelo INSS. Contudo, mesmo com a correção, a autora atinge 184 meses de carência, superando os 180 meses exigidos, e cumpriu o requisito etário de 61 anos na DER (27/02/2021), confirmando o direito à aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019.5. Em razão da confirmação da sentença no mérito e da alteração na contagem da carência, a verba honorária foi majorada de 10% para 11% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e Súmula 111 do STJ.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE n. 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. As anotações regulares na CTPS, sem indícios de fraude e corroboradas por prova testemunhal, constituem prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material na contagem de carência não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana se os requisitos legais de idade e carência forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inc. I; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, inc. I; EC n. 103/2019, art. 18; Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei n. 8.212/91, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto n. 3.048/99, art. 19; Lei Complementar n. 156/1997, art. 33, § 1º; Lei Complementar n. 729/2018, art. 3º; Lei n. 17.654/2018, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 12; STJ, Súmula n. 111; STJ, REsp 710.837/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.03.2005; TRF4 5021747-15.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 03.08.2020; TRF4 5000446-81.2015.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5044140-65.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Anne Karina Stipp Amador Costa, j. 29.05.2019; TRF-2, APELREEX 0200055-23.2015.4.02.9999, Rel. Abel Gomes, j. 09.01.2017; TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5001652-87.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5008698-32.2013.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 17.07.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO.
I - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na planilha, porquanto os intervalos de 02.05.1987 a 18.12.1987, 20.01.1988 a 19.04.1988, 12.05.1989 a 11.12.1989, 18.01.1990 a 30.11.1990, 04.02.1991 a 30.11.1991 e de 17.02.1992 a 08.12.1992, todos anotados em CTPS, não foram incluídos na contagem de tempo de serviço do autor, embora já tivessem sido computados pelo INSS na esfera administrativa.
II - Corrigindo-se o erro apontado, a autora totalizou 24 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 22 meses e 06 dia de tempo de serviço até 16.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
III - Totalizando a parte autora 44 anos, 22 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 16.10.2015, e contando com 58 anos e 11 meses de idade, atinge 103 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erromaterial na contagem do tempo de atividade especial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar erro material na contagem do tempo de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Retifica-se erro material apontado pela parte autora na soma dos períodos reconhecidos como especiais em sentença.
2. O autor alcança, até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito adquirido ao benefício postulado, conforme regramento anterior, com efeitos financeiros a contar da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. A mera imprecisão aritmética na contagem de tempo de serviço/contribuição caracteriza erro material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2.A ocorrência de erro material compromete a executoriedade provisória do título executivo, atraindo a necessidade de que a questão seja solucionada no julgamento do recurso do INSS, ainda pendente.
3.A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para determinar seja a discussão remetida aos autos principais ainda pendentes de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL E DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência de erro material quanto à contagem do tempo especial e de contribuição da parte autora.
3. Configurada a existência de erro material no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo especial e de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No caso dos autos, o INSS impugna apenas o fato de que há erro material na sentença ao considerar período de "01/02/2014 a 08/01/2014". Tal período, entretanto, não importou soma de nenhum dia no tempo total de contribuição considerado, como se verifica na tabela de fl. 255.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS
-. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Reconhecimento de ofício de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. Assim, verifico que o autor já havia completado 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (31/10/2007).
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2007, comprovou ter vertido mais de 156 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Embargos de declaração prejudicados quanto ao pedido de reafirmação da DER.
- Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERROMATERIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Não tendo havido o transcurso de cinco anos entre a data do ajuizamento e a DER, não há parcelas atingidas pela prescrição.
2. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios que tem por finalidade sanar erro material referente à contagem da prescrição e da data de ajuizamento da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O erro na contagem de tempo de contribuição pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que a correção implique ofensa à coisa julgada.
- Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- O instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.- À luz dos vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua contagem de tempo.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos para corrigir erro material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência.
3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.
4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O erromaterial na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, seja de ofício pelo juiz, seja por requerimento das partes.
4. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não há vínculo empregatício com início em 08/06/1998, o correto é 08/06/1999. Assim, considerados os períodos especiais de 14/06/1973 a 31/10/1983 e de 01/11/1983 a 25/03/1998, até a data do requerimento administrativo (06/05/1998), o réu só havia computado o tempo de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, insuficiente, pois, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo réu na fase de cumprimento de sentença.
2. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especialno período de 01/11/1983 a 25/03/1998.
3. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
4. Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida no período de 01/11/1983 a 25/03/1998, com o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente de 14/06/1973 a 31/10/1983 , o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo (06/05/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período 01/11/1983 a 25/03/1998, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (06/05/1998).