PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos acolhidos para retificar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 232, observa-se que constou em duplicidade o cômputo dos períodos 14/07/1984 a 15/07/1988 e 16/07/1984 a 22/09/1988, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 - Consoante tabela anexa, excluídos aludidos interregnos em duplicidade, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (03/04/2008 - fl.80), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4 - Embargos de declaração providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 107445707, observa-se que constou o interregno de labor de 01/08/1976 a 31/01/1987, quando em verdade o início do referido vínculo se deu em 01/08/1986, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 - Consoante tabela anexa, corrigido o erro material e constando o interregno correto de 01/08/1986 a 31/01/1987, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 05 meses e 05 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4 - Embargos de declaração providos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. O período de 01/06/81 a 01/06/91 de fato foi contado em duplicidade. Da mesma forma, há coisa julgada em relação à especialidade do período de 30/03/04 a 18/10/04, reconhecido no âmbito da ação n. 2007.63.15.011085-6, nos termos da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24, já transitada em julgado (ID 104242901 - Pág. 11).3. De outro lado, não consta da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24 a impossibilidade de cômputo, como especiais, de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: 21/03/2002 a 25/04/2002 e 14/12/2003 a 29/03/2004. Desta forma, a meu ver, também estes devem ser averbados como especiais.4. O autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER. Faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração providos. dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).
2. Cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material referente a contagem do prazo prescricional.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Corrigido o erro material na soma dos períodos reconhecidos em sede judicial, resta evidenciado que o autor implementa os requisitos para a obtenção de aposentadoria. 2. Julgamento retificado para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), podendo inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de 09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatado erro material em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL VERIFICADO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A planilha apresentada pela parte autora possui termo final em 03.05.2016, portanto, posterior à DER (20.07.2015), bem como um período rural maior do que aquele efetivamente reconhecido. Ademais, melhor revendo a planilha que embasou o acórdão ora embargado, verifica-se que houve a contagem de períodos concomitantes, quais sejam, 01.01.1990 a 15.10.1991 e 14.12.1991 a 06.12.1991
2. Excluída a concomitância, a parte autora perfaz o tempo de 34 anos, 02 meses e 18 dias, insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o ajuizamento, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data de entrada do requerimento, tendo completado em 03.05.2016 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Não há que se falar em "reformatio in pejus" no presente caso, uma vez que não houve alteração quanto ao mérito do julgado recorrido, mas, tão somente a correção do cálculo elaborado na sentença.
4. Corrigido, de ofício, o erro material verificado na contagem do tempo de contribuição da parte autora, fixando o termo inicial do benefício na data do preenchimento dos requisitos (03.05.2016), restando prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 76 do ID 107814122, observa-se que foram suprimidos os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (01/04/2010 – 107814121 - fl. 30), tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 143386618, observa-se que foram considerados os períodos de labor especial do autor até a data da citação 18/04/2016, quando o postulante possuía segundo requerimento administrativo efetuado em 18/09/2014, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3- Acórdão integrado da seguinte forma: “Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava, na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014 com 25 anos, 09 meses e 01 dia de labor especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014, conforme pedido expresso da parte autora.”
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu atividade especial e tempo de contribuição, alegando erro material na contagem de tempo de contribuição por supressão de período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem de tempo de contribuição que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi constatado erro material na contagem de tempo de contribuição, pois o período de 01/05/2017 a 31/12/2017 foi indevidamente suprimido do voto anterior.4. A correção do erro material na contagem de tempo de contribuição não altera o resultado do julgamento, que já havia reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, e a Lei nº 9.876/1999.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A correção de erro material na contagem de tempo de contribuição, que não modifica o resultado do julgamento, enseja o provimento dos embargos de declaração sem efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Portaria Interministerial nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1238; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, IRDR 15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PICOS DE RUÍDO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Com relação ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruídos variáveis, ainda que não seja produzida perícia judicial específica para aferir a habitualidade e permanência em cada período, é suficiente a utilização de PPP ou laudo da própria empresa para provar a indissociabilidade entre o ruído e as atividades exercidas. A perícia será necessária apenas se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
4. Comprovada a exposição a picos de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). Verificada, pois, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição constante dos autos, o vício deve ser sanado, para que seja refeita a apuração total do tempo de serviço prestado pelo segurado.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos acolhidos em parte para sanar o erro na contagem do tempo laborado em condições especiais e reconhecer o direito do autor ao recebimento da aposentadoria especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erromaterial na contagem do tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO.
Correção do erromaterial da decisão embargada para acrescentar à contagem de tempo do autor o período rural reconhecido na origem, sem alteração nas demais conclusões do julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL NA PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág. 69).
- Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.
- Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.
- Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
- Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a 30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).
- Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Tendo havido erro material na contagem de tempo de contribuição e implementados mais de 25 anos de tempo especial, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
3. Não se admite a rediscussão dos fundamentos do julgado para atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, adequando a decisão ao entendimento do postulante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência de omissão/erro material quanto à contagem do tempo de contribuição da parte autora, que não considerou os períodos reconhecidos em grau de recurso administrativo.
3. Configurada a existência de omissão/erro no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar o tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.