PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL NA DATA DA DER. VERBA HONORÁRIA.
1. Recurso da parte autora provido para retificar a parte da fundamentação da sentença, para que conste a DER correta (13/12/2011).
2. Diante da sucumbência total do INSS e do deferimento de aposentadoria especial na DER ao segurado, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.
3. Houve de fato equívoco na contagem de tempo de serviço informada às fls. 177 (34 anos, 07 meses e 26 dias) por força da omissão do período de 16/07/2001 a 25/09/2002, em que o impetrante recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (fls. 179).
4. O tempo de serviço apurado em nome do impetrante a ser informado nos autos é de 35 anos, 10 meses e 06 dias, devendo ser concedido ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER em 12/08/2014.
5. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.
2. O autor aduz que o período de 01/05/2004 a 22/05/2007 deve ser computado na planilha de cálculo como atividade especial, conforme se depreende o voto pertencente ao respectivo acórdão.
3. Deve ser corrigido o erro material, para que o período de 05/01/2004 a 22/05/2007 seja computado como tempo especial na planilha de tempo de serviço. Diante disso, com a inclusão do período de atividade especial exercida pelo autor de 05/01/2004 a 22/05/2007, reconhecida na fundamentação, mas não computada como especial na planilha, resulta em mais de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos dos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
4.Faz jus o autor ao benefício que entender mais vantajoso: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/05/2007 fls. 37), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.
3. Houve de fato equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 143 (33 anos, 05 meses e 30 dias) por força da omissão dos períodos de 10/12/2001 a 21/12/2001, 28/01/2002 a 11/03/2002, 07/06/2002 a 31/10/2002, 31/10/2002 a 20/01/2003, 21/01/2003 a 30/06/2003, 08/09/2003 a 16/12/2003 e de 01/03/2004 a 29/05/2004, nos quais o impetrante ou laborou como trabalhador temporário ou recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença .
4. Considerado o tempo de serviço na data do ajuizamento da ação (06/11/2013), verifica-se que o autor atingiria mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial a ser fixado na data da citação (26/11/2013 - fl. 61vº).
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o período vindicado na exordial como atividade especial não foi reconhecido como insalubre pela sentença a quo e, por esse motivo, deve ser computado como tempo de serviço comum. Todavia, não foi incluído nas planilhas juntadas às fls. 256/258 o período de 23/03/1972 a 10/06/1974, vez que deveria constar do tempo de serviço realizado pelo autor, ainda que como atividade comum, já que incontroverso. Desse modo, deve ser retificada a planilha, incluindo-se o tempo de serviço exercido pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 ao total informado às fls. 256, mas como tempo de serviço comum.
3. Ademais, após nova análise dos autos, verifico a existência de diversos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 46/65), correspondentes ao período de 01/03/1981 a 30/04/1985.
4. Diante disso, com a inclusão do período de atividade comum exercida pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 (fls. 43), acrescentadas as contribuições vertidas por meio dos carnês no período de 01/03/1981 a 30/04/1985 (fls. 46/65), perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.
5. Faz o autor jus à manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida pela sentença a quo desde a citação (14/03/2005 fls. 89), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo especial convertido em comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO.
Acolhidos os declaratórios para corrigir erromaterial com relação à contagem de tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE RÉ: ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial rescindenda, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada a faina da parte ré, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, isto é, o deferimento da aposentadoria integral por contribuição.- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.- Sem condenação nos ônus sucumbenciais, haja vista o não comparecimento da parte ré no processo, ainda que devidamente citada.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de ID 110805914 - fl. 82, observa-se que houve erro na contagem em relação ao período de labor de 16/05/1998 a 03/10/1998, uma vez que englobado no interregno de labor de 14/07/1997 a 04/01/1999, erro material passível de correção a qualquer tempo. Assim, a fim de se evitar a contagem de períodos de labor concomitantes, o lapso de 16/05/1998 a 03/10/1998 foi excluído da somatória de labor, conforme planilha anexa.
3 - Conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural e especial ora reconhecidos, aos demais períodos comuns anotados em CTPS de fls. 15/36, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 39/41 e dos extratos do CNIS de fis. 37/38 e 85/86, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (07/05/20 10 - fl. 09), contava com 31 anos e 08 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quer seja na modalidade integral ou proporcional.
4 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Há divergência entre a planilha judicial e a contagem realizada pelo INSS na esfera administrativa, ante a não inclusão do vínculo empregatício de 01.07.1989 a 16.11.1989, laborado na empresa Cia. Brasileira de Projetos e Obras - CBPO e enquadrado como atividade especial, que deverá ser incluído na contagem de tempo de serviço do autor.
III- De acordo com a contagem administrativa, o período de 16.09.1988 a 16.06.1993 já havia sido computado parcialmente pela Autarquia, não havendo que se falar em acréscimo de 04 anos e 09 meses, diferentemente do apontado pelo embargante.
IV- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERROMATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
A decisão embargada reconheceu o tempo total de 27 anos, 09 meses e 20 dias até 04/02/2011, e a embargante assevera que o tempo total é de 26 anos, 9 meses e 19 dias até 04/02/2011.
Razão assiste ao embargante, eis que somados o tempo rural reconhecido judicialmente (08/03/71 a 01/04/79), o período reconhecido como labor especial e o tempo comum, a segurada perfaz 26 anos, 9 meses e 19 dias.
Com fundamento no inciso III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material, aclarando o r. decisum.
Embargos de Declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO RURAL. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Corrigido o erro material para afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/11/1971 a 31/10/1975.
3. Tendo em vista que o INSS já havia considerado administrativamente o período de 05/02/1982 a 15/12/1982 como tempo de serviço, deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição. 4. Não foram preenchidos os requisitos legais para o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante sua reafirmação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Sem razão a parte autora no que tange à contagem de tempo de contribuição efetuado no julgado impugnado, de modo que a planilha apresentada pela parte autora apresenta o cômputo em duplicidade dos intervalos de 2/5/1987 a 14/8/1987 e de 1º/12/2003 a 31/12/2003, o que ocasionou a soma total de 35 anos, 2 meses e 29 dias.
- Restou assentado que na data da DER, em 3/10/2012, o autor tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), em razão do tempo apurado (34 anos, 8 meses e 28 dias de trabalho) e da idade.
- Por outro lado, razão assiste ao embargante, pois na data do ajuizamento desta demanda, em 19/12/2014, o requerente tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com início de pagamento a partir da citação, por contar 36 anos 5 meses e 6 dias de serviço.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. ERROMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à parte embargante. De fato, até a data da DER (12.01.2004), perfaz a parte ora embargante o tempo de 31 anos, 09 meses e 12 dias.
2. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional. Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 26 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 03 meses e 24 dias.
3. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2004), bem como para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Retificada a contagem do tempo de serviço ante a identificação de erro material.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 327, observa-se que houve erro de digitação em relação ao primeiro período de labor (30/07/1986 a 28/03/1978), erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 159/162), CNIS de fls. 157/158 e da CTPS de fls. 108/118-verso, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (14/01/2008 - fl. 168) o autor contava com 38 anos, 10 meses e 24 dias de serviço, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço.
4 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
1. Constatada a existência de erro material no julgado, este dever ser corrigido, ainda que de ofício.
2. A contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/1991, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. É possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na justiça estadual do rio grande do sul.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos para retificar erromaterial na contagem do tempo de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. RETIFICAÇÃO.
1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador" (STJ, REsp 1526967/DF, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).
2. Determinada a implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
2. Configurado erro material quanto ao período de labor rural, vão acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para o fim de retificar o cálculo de tempo de contribuição.