AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Constatado erro material erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora, que deixou de computar vínculo empregatício anotado em CTPS. Trata-se de mero erro material, passível de correção, ora efetuada, para constar o aludido interstício antes não considerado, declarando novo tempo de serviço/contribuição no dispositivo da decisão recorrida.
II - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios existentes na decisão.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IV. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
V. Agravo interno provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER.1. Existência de erro material na contagem do tempo de contribuição do embargante. Erroneamente, constou do acórdão embargado que, à data do requerimento administrativo, o embargante contava com 34 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Contudo, na realidade, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição.2. Erro material corrigido de ofício.3. Cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o embargante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.4. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:5. Embargos de declaração prejudicados. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CARÊNCIA. CNIS GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitospara aposentar por idade urbana, eis que contava com 63 anos de idade (requisito é no mínimo 65 anos). Ademais, após 13/11/2019, novos recolhimentos foram realizados, nos anos de 2020 e 2021. Noutro giro, tem-se que a parte autora já era filiada aoRGPSquando do advento da EC nº 103/2019, de sorte que a ela se aplica as regras de transição, uma vez que os requisitos seriam cumpridos após sua entrada em vigor. A regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019 dispõe que poderá se aposentaraquele que possuir 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e possuir 15 (quinze) anos de contribuição. Em outras palavras, na data do requerimento administrativo, é necessário cumprir o requisito idade65anos, se homem, e 60 anos, se mulher (ou a idade correspondente, caso atingida após 2020) e no mínimo 15 anos de contribuição, de acordo com o art. 18, §1º da EC nº 103/2019. No caso em apreço, quando do requerimento administrativo em 26/03/2021, oautor possuía 65 anos de idade, cumprindo o requisito idade mínima, nos termos do art. 18, EC 103/19. No entanto, além do critério etário, a parte requerente também deve comprovar uma quantidade mínima de contribuições mensais, no caso (aposentadoriapor idade urbana) 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsão do art. 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do art. 142 da mesma Lei. Nesse ponto, assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma que algumascontribuições não devem ser consideradas para a análise de concessão do benefício previdenciário. Deveras, o indicador IREC-LC123 significa que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Essa opção possui algumasrestrições, como não computar tempo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, caso o segurado pretenda se aposentar por tempo de contribuição, tais contribuições dependem de complementação (dos 11% para 20%) para seremconsideradas, nos termos do art. 21, §2º e 3º da Lei nº 8.212/91. Ressalto que a não computação do tempo de carência, enquanto contribuinte regido pelo artigo 80 da Lei Complementar 123/2006, apenas surge nos casos de aposentadoria por tempo decontribuição, o que não é o caso. Desta feita, pleiteando-se aposentadoria por idade urbana, as contribuições presentes no CNIS, sob o indicador "IREC-LC123", devem ser considerados para fins de carência. Noutro giro, no que se refere ao indicador"PREC-MENOR-MIN", tal indicador demonstra que a contribuição respectiva foi abaixo do valor exigido pelo INSS. Nesse ponto, com razão o réu. No caso, não deve ser considerada para fins de carência 05 contribuições das seguintes competências: 02/2013,04/2013, 05/2013, 06/2013 e 05/2016, conforme exposto no CNIS... Assim, conclui-se que o autor detém 130 (cento e trinta) contribuições, ou seja, número inferior ao mínimo exigido de 180 contribuições. Portanto, do conjunto probatório anexado aosautos,tem-se que a parte autora não reúne todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que não restou demonstrado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido, nos termos do art. 18, II, da EC nº 103/2019. 3.Anteo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.".3. Consoante o CNIS de fls. 215/225 do doc. de id. 4147785633, de fato, alguns períodos não foram devidamente contabilizados pelo juízo a quo, tal como apontado pelo recorrente. Considerando que os dados do CNIS gozam de presunção de veracidade,verifico que o autor já havia preenchido o requisito da carência de 180 contribuições na DER.4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONTAGEM DE TEMPO. ERRO NA CONTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção, de ofício, do erro material.
2. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios, percebe-se que é de responsabilidade dos diferentes sistemas de Previdência Social a compensação financeira, não havendo qualquer atribuição desse ônus à parte autora. Precedente do STJ.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erromaterial na contagem de tempo de serviço, no que tange ao período comum de 02/05/1978 a 03/08/1979, bem como quanto à data do requerimento administrativo, estes devem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (09/12/2004).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo rural e especial paraaposentadoria por tempo de contribuição, alegando erromaterial na contagem do tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão à parte embargante, pois há erro material na contagem do tempo de contribuição, na medida em que a planilha anexa ao voto computou em dobro a carência no período de 29/03/2010 a 31/12/2018, embora já houvesse a contagem do período administrativamente.4. Mesmo com a retificação do erro material, a autora atinge a carência mínima de 180 contribuições na DER, mediante o ajuste da concomitância dos períodos em gozo de auxílio-doença, de modo que é mantido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.5. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DO INSS. DESPROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Retificado o acórdão no tocante à análise do labor especial, sem a atribuição de efeitos modificativos.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1. A matéria em exame foi reexaminada em grau recursal e o acórdão, já transitado em julgado, substituiu a decisão de mérito emanada do juízo singular.
2. Hipótese em que eventual equívoco constante do julgado somente poderia ser enfrentado através dos meios processuais adequados, não se afigurando possível a reabertura da discussão na fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. PARTE AUTORA FAZ JUS APENAS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA 2ª DER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observados os limites objetivos da demanda e diante do princípio do melhor benefício que rege o Direito Previdenciário, deveria ser assegurada a concessão da aposentadoria especial mais vantajosa, a ser apurada em sede de execução.
2. Contudo, há erro material na contagem do tempo especial efetuada na sentença, passível de correção de ofício. 3. Refeita a contagem, constata-se que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na 1ª DER. O erro na contagem foi desprezar os sete dias concomitantes entre os períodos especiais de 01/07/2015 a 07/10/2005 (reconhecido pelo INSS em sede administrativa) e 01/10/2005 a 29/02/2008 (reconhecido na sentença).
4. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 13/08/2018. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Sem majoração dos honorários recursais, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.I - Constatado o erro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço apurada pela planilha anexada aos autos não foi computado integralmente o período de 26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem administrativa.II - Convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos, incontroversos, a autora totaliza 09 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.IV - A autora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem como 358 meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias) previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019. Assim, a demandante faz jus à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação.VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma.IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA FINS DE CARENCIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência. Tema 1125 do STF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erromaterial contra qualquer decisão judicial.
- Por equívoco, na somatória do tempo de serviço, os períodos especiais de 01/10/1976 a 09/03/1979, 13/06/1979 a 12/03/1981, 23/07/1981 a 04/07/1984 e de 08/08/1984 a 03/04/1985 e o labor comum de 01/04/1975 a 30/04/1975 não integraram na contagem.
- Necessária a retificação do cômputo do tempo de serviço, com a inclusão dos interregnos mencionados, totalizando a parte autora 45 anos e 03 dias de contribuição, fazendo jus à aposentação, conforme já determinado no julgado embargado.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Assiste razão o INSS, uma vez que, diferente do sentenciado, somadas a atividade especial e as atividades comuns reconhecidas, a contagem do tempo de contribuição total não contabiliza 40 (quarenta) anos, mas sim 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
2. Computados os períodos de trabalho especial e comum, reconhecidos em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PLANILHA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Há erro material constante na decisão embargada, porquanto, embora tenha indicado que o autor havia totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, a planilha juntada aos autos indica que o demandante totalizou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo, devendo, portanto, ser corrigido o erro material apontado pelo embargante.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para correção de erromaterial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.
3. Quando o direito ao benefício é reconhecido apenas em segundo grau de jurisdição, em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedentes desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
4. Indevida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença, quando o julgamento do recurso não acresceu qualquer tempo de contribuição, tendo, ao contrário, afastado período reconhecido como tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Acolhidos os declaratórios para corrigir erro material com relação à contagem de tempo de contribuição, e manter a concessão do benefício via reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo, consubstanciadas, sobretudo, no pedido de reanálise do conjunto probatório.
3. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.