PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DA DATA DA DIB. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Constatado o erro material quanto à fixação da DIB do benefício, deve ser efetuada sua correção.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de auxílio-reclusão concedido por erro administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL CORRIGIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 24/06/1972 a 25/01/1974, laborado na empresa LABORTEX Ind. e Com. de Prod. de borracha Ltda., a parte autora apresentou DSS 8030 (fls. 21) e laudo técnico (fls. 22), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 82 dB(A), acima do limite mínimo exigível para o período, que era de 80 dB, conforme Decreto nº 53.831/64, que prevalecia o limite exigível para ruído inferior 80 dB(A).
4. Corrijo o erro material apontado para reconhecer a atividade especial no período de 24/06/1972 a 25/01/1974, com a conversão em tempo de serviço comum a ser somado aos demais períodos incontroversos, já homologados pelo INSS, para novo cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/106.751.655-4, concedido em 11/06/1997, com efeitos financeiros a partir da data do benefício de pensão por morte (NB 21/137.400.166-7), em 30/03/2005, deixando de aplicar a prescrição quinquenal considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/05/2007.
5. Deixo de determinar a concessão da tutela antecipada requerida na inicial e reiterada na apelação, tendo em vista que a autora, beneficiária do benefício de pensão por morte, já esta recebendo benefício previdenciário , inexistindo a necessidade da antecipação da tutela requerida, devendo ser aguardada a execução da sentença, após o transito em julgado.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, sendo estabelecida a data do laudo pericial como termo inicial do beneficio de auxilio-doença, conforme parecer do Vistor Oficial, o que é coerente com o fato de a autora ter laborado na condição de empregada de forma concomitante.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL. INEXISTÊNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Fixada a Data do Início do Benefício, no exato dia do implemento dos requisitos, conforme postulado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A pensão por morte da autora teve início em 20.06.2005. Aplicação do artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.528/1997:"O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
-"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." (Súmula 340 do STJ).
- É de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/12/2006. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO E CAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OIMPLEMENTO ETÁRIO DE VINTE E SEIS ANOS.. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Wenderson Pereira da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Luiz Ferreira da Silva, falecido em 15/12/2006.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado (art. 169, I, da Lei nº 8.213/91).4. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio fundo de direito, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, aSúmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que obenefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos. Decorrido este prazo, a prescrição quinquenal passa a fluir.6. Quando do ajuizamento da ação, em 28/04/2020, o autor contava com 25 anos e seis meses. Sendo o benefício devido até aos filhos até os 21 (vinte e um) anos de idade, as parcelas devidas ao autor prescreveriam quando completasse 26 (vinte e seis)anos. Assim sendo, porque não comprovou a condição de dependente do segurado após atingirem a maioridade, os filhos, para terem direito ao benefício, devem ajuizar a ação dentro do prazo de cinco anos, observada a Súmula 85 do Superior Tribunal deJustiça.7. Considerando que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescriçãoquinquenal, e que encontra-se materializada a prescrição das parcelas devidas desde 29/10/2015 (data do implemento etário de 21 anos dele) até 21/04/2020, o benefício é devido de 22/04/2020 (data do requerimento administrativo) até o dia 29/10/2020,data do aniversário de 26 anos, a partir de quando todas as parcelas estarão prescritas.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de MinasGerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).11. Apelação do autor parcialmente provida, nos termos dos itens 7 a 10.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença .
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e, com efeitos infringentes, negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Não caracterizada a atividade rural, na condição de bóia-fria, durante o período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e declarar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- Ausência de comprovação da incapacidade da parte autora na ocasião do óbito do genitor, destacando-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e que as anotações do CNIS demonstram que o autor manteve vários contratos de trabalho. É indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. RATEIO DO BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO.
- A ação foi ajuizada em 03 de maio de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma que Irineu Rosa era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/128.688.143 - 6), desde 20 de março de 2003, cuja cessação, ocorrida em 13 de dezembro de 2010, decorreu de seu falecimento.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereços de ambos, apontando que tanto ela quanto Irineu Rosa tinham pode endereço a Rua Ezequiel J. Pereira, CS 2, Paruru, em Ibiúna - SP.
- Por outro lado, a cópia do processo administrativo (fls. 65/86) revela que, ao pleitear administrativamente o benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/534.610.821 - 8), em 09 de março de 2009, a parte autora se qualificou como "viúva" e ter por endereço a Rua Assembleia de Deus, nº 10, no Bairro Paruru, em Ibiúna - SP, vale dizer, estranho àquele onde residia o falecido, o que, inclusive, propiciou a concessão do benefício.
- Na seara administrativa, o INSS houvera instituído em favor da corré Júlia de Camargo a pensão por morte (NB 21/154.247.985-9), que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, sustentando sua dependência econômica exclusiva em relação ao falecido segurado.
- A corré trouxe aos autos prova material a demonstrar que residia com o falecido segurado na Rua Antonio Galdino de Moraes, nº 95, em Ibiúna - SP.
- Em audiência realizada em 02 de fevereiro de 2017, foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora e pela corré, cujos depoimentos conduzem à conclusão de que Irineu Rosa mantinha relacionamentos concomitantes com a parte autora e a corré, devendo ser mantida a r. sentença a quo, para o rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e § 1º da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data da citação do INSS.
- A corré Júlia de Camargo vem recebendo o benefício de forma integral, desde 27 de agosto de 2011, conforme revelam os extratos anexos a esta decisão. Dessa forma, a fim de evitar a quitação de parcelas do mesmo benefício em duplicidade, deverá o INSS se valer do disposto no artigo 115, II da Lei de Benefícios, com a ressalva de limitar os descontos aos moldes preconizados pelo Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, o qual os restringe ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, de verbas salariais e de períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, ou seja, quando efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador e diante da existência de dilação probatória.
- Contra menor impúbere ou absolutamente incapazes não corre o instituto da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único in fine, da Lei 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia do seu representante.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO A PERPEPÇÃO DO BENEFICIO ENTRE A DCB E A DIP DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.4. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).5. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)6. Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidadesocial.7. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos eenteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuadaedas pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)8. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.10. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)11. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Autarquia Previdenciária deve manter o benefício mais vantajoso para o segurado, ou seja, a pensão por morte. Com efeito, o benefícioassistencial requerido deve ser indeferido, sob o fundamento de que o Autor recebe pensão por morte".12. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica de fls. 162/164 do doc. de id. 419230843 constatou que o autor possuía, desde 14/03/2008, incapacidade total e puramente decorrente de sequela de AV isquêmico, com perda de acuidade visual edificuldade no equilíbrio, sendo dependente de terceiros. A deficiência está, pois, comprovada.13. O Estudo socioeconômico de fls. 98/99 do doc. de id. 419230843 demonstra que, consoante o critério objetivo da renda per capita de ½ salário mínimo, bem como as condições subjetivas (gastos de R$ 900,00 mensais com medicamentos, água e energiaelétrica) demonstram a miserabilidade do grupo familiar.14. Constato, pois, que os requisitos para concessão do BPC estavam presentes na data da cessação do benefício, pelo que a sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a pagar as parcelas pretéritas do benefício entre a indevidacessação e a DIP do benefício de pensão por morte.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.17. Apelação do autor provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERROMATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. .
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERROMATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1 - Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 140.199.504-4 - DIB 06/03/2006), para fazer constar no PBC o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 122.645.715-8 e NB 504.165.915-6), concedidos, respectivamente, nos períodos de 18/11/2001 a 17/12/2001 e de 14/05/2004 a 05/03/2006. Foi justamente essa questão tratada pelo acórdão que negou provimento á apelação da parte autora, conforme demonstra a cópia do voto proferido por mim na Sessão de 10/09/2018.
2 - Verificada a ocorrência de erro material na ementa do julgado em questão, já que fez menção indevida a um suposto mandado de segurança e à aposentadoria por invalidez, quando na realidade o autor recebe aposentadoria por idade.
3 - Assim, corrigido o erro material, para que a ementa do acórdão passe a ser a seguinte: " PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de benefícios. 2. Na hipótese dos autos, o autor verteu contribuições somente até abril de 2002 e os benefícios de auxílio-doença foram concedidos posteriormente, sem o retorno ao trabalho, intercalados aos referidos benefícios, razão pela qual tais períodos não devem ser contados como tempo de contribuição para o PBC do benefício de aposentadoria por idade recebida pelo autor em 06/03/2006. 3. Assim, não tendo havido o afastamento da atividade quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença e, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não há que se aplicar a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e sim a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação improvida."
4. Questão de ordem acolhida. Erro material corrigido..
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A arguição de erromaterial não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 05/03/2018.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - COMPROVADA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO NA DATA DO ÓBITO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
IV - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Reexame necessário parcialmente provido. Tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.