PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se verificado nessa data o preenchimento dos requisitos legais. Constatado o erro material, impõe-se a correção da DIB fixada na sentença para a data da DER do benefício pretendido.
3. Mantida a tutela de evidência concedida em primeira instância, por se tratar de verba alimentar e pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários.
4. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada em valor que não se configure exorbitante, cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente.
5. Consectários legais fixados de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.- O termo inicial da fluência da prescrição é a data em que a incapacidade do menor passa a ser apenas relativa (artigo 4º, inciso I, do Código Civil).- A parte autora, nascida em 04/06/1998, contava com menos de 14 (catorze) anos quando do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 19/07/2012. Ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, em 04/06/2014, passou a correr o prazo prescricional previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), de sorte que já havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias ao tempo em que formulou o pedido no âmbito administrativo (07/04/2018).- Portanto, no caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar novos fundamentos, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- A esta parte, releva anotar que, em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.
- Não comprovada situação de hipossuficiência.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO MENOR. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, filho menor do falecido, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Indispensável a reabertura da instrução e a anulação da sentença, a fim de se produzir prova testemunhal acerca da união estável havida entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito.
4. Corrijo o erro material no dispositivo sentencial, devendo constar (...) o pagamento das parcelas deverá retroagir à data da morte do segurado, em 25/08/2015 (...).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERROMATERIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Não tendo havido o transcurso de cinco anos entre a data do ajuizamento e a DER, não há parcelas atingidas pela prescrição.
2. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios que tem por finalidade sanar erro material referente à contagem da prescrição e da data de ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).
3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
4. Corrige-se, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, referente à data de início do benefício.
5. Não havendo pedido de reforma da sentença, e tratando-se de mero requerimento de fixação de honorários recursais por este Tribunal, para o que não é necessária a interposição de recurso pela parte apelada, não se conhece do recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 27, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32/43), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 01/03/1974 a 01/11/1978 e último no período de 14/07/1983 a 29/08/1986, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 09/1986 a 12/1995.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 17, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada em consulta a CTPS (fls. 18/19) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), verifica-se que o falecido possui registro a partir de 04/11/1991 a 11/11/1991 e último no período de 01/10/1996 a 15/08/1997.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DIB NA DATA DO ÓBITO. REDUÇÃO DA QUOTA-PARTE CONCEDIDA EM LIMINAR DE AÇÃO CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Assiste razão à Procuradoria Regional da República quanto à necessidade de regularização da representação processual do autor, em razão da maioridade atingida em 13/08/2004, no curso da demanda, relegando, todavia, tal providência à fase de execução.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, a condição de dependente do demandante e a qualidade de segurada da falecida restaram devidamente comprovados com a certidão de óbito (fl. 09), certidão de nascimento e RG (fls. 07/08) e em razão da concessão anterior do benefício de pensão por morte a outros dependentes (fls. 10/11, 39 e 46).
5 - Desta forma, escorreita a r. sentença que condenou o INSS no pagamento de pensão por morte ao autor desde o óbito (14/04/2002 - fl. 09 e não 12/04/2002, cabendo, aqui, a correção do referido erro material) até a data em que atingiu 21 anos de idade (13/08/2007), em conformidade com o disposto nos arts. 74, I, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213/91 e arts. 5º e 169 do CC/1916, vigente à época.
6 - No tocante à repetibilidade dos valores recebidos, em caso de apuração de débito decorrente da redução da cota parte de 33,33% concedida em liminar de ação cautelar para 25%, verifica-se que a situação se assemelha aos casos de revogação de tutela antecipada e, tendo em vista que: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Saliente-se que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, em R$2.000,00 (dois mil reais).
11 - Correção de erro material, de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROMATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA EMENTA. CONTRADIÇÃO.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. “1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento/manutenção de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença c/c dano moral.”; “Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, com data de início - DIB em 04/01/2020 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - COMPROVADA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA NA DATA DO ÓBITO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
III - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
IV - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidiu.
2- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Waltemilton Santos de Araujo, em 08/04/2000 (fl. 07).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que trabalhou junto à empresa Presstemp Ltda no período entre 21/12/1999 e 26/01/2000, estando dentro do período de graça à época do óbito, ocorrido 73 (setenta e três) dias após a rescisão contratual, conforme as informações trazidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 24), fato, inclusive, não contestado pela autarquia (fls. 20/26).
10 - Do mesmo modo, incontroversa a dependência dos filhos menores de 21 anos.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Andrea Agapito Lima, na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento imediatamente anterior ao óbito.
12 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por aproximadamente 05 (cinco) anos até a data do óbito, relacionamento do qual tiveram dois filhos, Maikon Agapito de Araujo e Jeferson Agapito de Araujo, nascidos respectivamente em 07/02/1997 e 03/01/2000, no entanto, o direito ao benefício de pensão por morte lhe foi negado.
13 - Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal.
14 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados aos autos, mormente a certidão de nascimento de dois filhos em comum em datas próximas ao óbito.
15 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência, juntada em mídia audiovisual.
16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora Andrea e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família.
17 - Alie-se como elemento de convicção a existência de dois filhos em comum, o maior, nascido no ano de 1997, e o menor em 2000, no mesmo ano do falecimento do pai, com apenas 03 (três) meses de vida naquela ocasião, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que apontem pela inexistência da união estável.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito, razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte.
19 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
20 - Dessa forma, deve o benefício de pensão por morte ser mantido entre todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
21 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, a do requerimento, se requerida após o referido prazo, ou a data da decisão judicial, em caso de morte presumida.
22 - Por ocasião do passamento do genitor (08/04/2000 - fl. 07) e do ajuizamento da ação (25/02/2011 - fl. 02), o filho Maykon Agapito de Araújo, nascido em 07/02/1997 (fl. 10), contava com 03 anos de idade e com 14 anos, respectivamente, e o filho Jeferson Agapito de Araújo, nascido em 03/01/2000 (fl. 11), contava com 03 meses de vida e com 11 anos de idade, respectivamente, de modo que, em relação a ambos, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (08/04/2000), eis que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 169, I, do Código Civil/1916, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
23 - Com relação à companheira, diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação, em 02/06/2011, momento no qual se configura a pretensão resistida do ente autárquico (fl. 18-verso), não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação abrangidas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
27 - Mantida a isenção da autarquia securitária do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Foi devidamente analisado no acórdão embargado, que deve ser comprovada a invalidez na data do óbito do instituidor da pensão, conforme já decidido pelo STJ (REsp 1.551.150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªTurma, DJe 21.03.2016).
IV - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - A questão relativa ao termo inicial do benefício não foi objeto de recurso anterior (apelação), não sendo caso de alegações pertinentes ao tema. Caracterizada a preclusão consumativa.
III - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
IV - Foi analisado no acórdão embargado que os documentos existentes nos autos indicavam que a doença já estava em estágio avançado em novembro de 2016, justificando o entendimento de que a incapacidade laboral iniciou durante o período de graça, que encerrou em 15.10.2016.
V - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento em repercussão geral no RE 870947/SE (20/09/2017).
VI - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
VII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VIII - Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, rejeitados.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERROMATERIAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é "portadora de doença mental. CID 10- F20.0 (Esquizofrenia Paranoide)" e que "o transtornomental acomete a parte autora de modo incapacitante desde o mês de agosto de 2015".3. Contudo, ao ser questionado se a doença da autora a torna incapaz para sua atividade laboral de forma permanente ou temporária, respondeu o médico perito que a doença a "Torna incapaz para a sua atividade laboral de forma temporária. É possível suareabilitação para a atividade habitual ou outra no mercado de trabalho".4. Ao ser questionado se é possível determinar se houve regressão ou progressão do transtorno, respondeu o perito que "Sim, tem-se observado regressão. Em abril de 2021, a parte autora tentou voltar ao mercado de trabalho, mas devido ao uso continuo demedicamentos psicotrópicos que produziam efeitos colaterais - impregnação medicamentosa, teve que afastar-se do trabalho três meses após".5. Em resposta ao quesito de nº 7, relatou o perito que "É possível a sua melhora através de tratamento específico, apesar de tratar-se de uma doença mental de natureza degenerativa".6. Ainda, ao ser questionado se o quadro clínico da autora, apresentado na data da perícia, tem maior probabilidade de regredir ou progredir, considerados os tratamentos realizados desde 2015, respondeu o perito que "O quadro clinico apresentado no atodesta perícia tem maior probabilidade de regredir, apesar da doença ter características bem próprias para alienação mental. Contudo, por ser jovem e com o advento de novos medicamentos é possível a sua melhora e o seu retorno às atividades laborativas.O quadro psíquico atual revela uma melhora satisfatória (vide exame psíquico, Item 2 do laudo)".7. Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a apelante não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidospelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.9. Quanto ao início do benefício - DIB, embora a magistrada sentenciante tenha determinado, em sede de embargos de declaração, que o restabelecimento do benefício deveria se dar a partir da data da cessação administrativa, fixou essa como sendo o dia15/1/2021.10. Todavia, na própria fundamentação dos embargos de declaração, a magistrada pontuou que: "No que atine ao erro material apontado, tenho que lhe assiste razão, porquanto a data de cessação do benefício auxílio-doença ora percebido pela autora, defato, é 15/1/2016".11. No caso dos autos, o laudo médico pericial em nenhum momento referiu-se ao dia 15/1/2021. Ao revés, constatou que o benefício de auxílio-doença teria cessado, indevidamente, no dia 15/1/2016.12. De mesmo lado, o extrato do CNIS não deixa dúvidas de que a cessação administrativa do benefício se dera no dia 15/1/2016.13. Portanto, na espécie, verifico que houve erro material na decisão embargada, razão pela qual merece provimento o apelo, neste ponto.14. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para alterar a data de início do benefício DIB para a data da cessação administrativa, qual seja, 15/1/2016.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRADIÇÃO. ERROMATERIAL NA DO JULGADO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de contradição, decorrente de erro material na do julgado embargado que apontou a reforma da sentença, quando, na verdade, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.3 -Assim sendo, de rigor a correção da redação do item 11 da do julgado embargado, nos seguintes termos: “11 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”.4 - Embargos de declaração providos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA DER MENCIONADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO, DOS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato há erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo, que foi 31/07/2007, e não 31/07/2017.
- Há omissão na análise do argumento pela necessidade de cômputo dos períodos contributivos até a data de concessão do benefício, anteriormente apresentado nos embargos de declaração anteriores.
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido somente a partir da data da citação, devem ser computados no cálculo da sua renda mensal inicial todos os períodos de contribuição com que o embargante contava até esta data.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Erro de fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O rejulgamento ficará adstrito à concessão do benefício.
3. Verificada a continuidade, posteriormente ao requerimento administrativo (22/07/2010), do último contrato de trabalho anotado em CTPS, e considerando que computando-se tal registro o réu implementou o tempo de 35 anos (trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011, autorizada a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2010, e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/11/2011.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso concreto, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
II. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira , maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Dessa feita, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.