PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DCB. QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico. 3. A inscrição junto ao cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. . A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
5. Apelação provida em parte.
QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. PERÍODO COMPUTADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OPTANTE PELO RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. CORREÇÃO DA DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Configurado erro material, deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com a exclusão de período como contribuinte individual optante pelo recolhimento simplificado, resta alterada a data da reafirmação da DER para 06/06/2018, quando a parte autora passa a ter direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL REMOTA. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. O autor nasceu em 02/08/1954 e completou 65 anos em 02/08/2019. Apresentou requerimento administrativo em 25/09/2019. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 91 meses de carência, o qualsomado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de nascimento de filho, nascido em 26/12/198, na qual o autor está qualificado comolavrador (26/12/1986); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa de Goiás/GO em nome do autor, qualificado como trabalhador rural, admitido em 02/04/2007; ficha hospitalar, na qual o autor está qualificado comolavrador, em 2013; contrato particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, na qual o autor figura como adquirente de um lote de terras e está qualificado como agricultor, em 31/07/2009; declaração dotrabalhador rural, na qual informa ter exercido atividade rural no período de 1986 a4. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL REMOTA. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 113 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalhorural, foram apresentada a seguinte prova material: CTPS com registro de trabalho rural de 10/11/1992 a 11/08/1993, 20/04/1998 a 14/11/1998, 04/05/1999 a 27/10/1999, 18/05/2000 a 29/06/2000; extrato do INFBEN em que consta que a autora recebe pensãopormorte rural, forma de filiação segurado especial, concedida administrativamente em 19/06/2012, em decorrência do falecimento de Oliveira Arnaldo Siqueira; autodeclaração do segurado especial, com descrição do período de atividade rural de 01/10/1990 a08/11/1990, 10/11/1992 a 11/08/1993, 20/04/1998 a 14/11/1998 e de 2006 a 2019; consulta do CNIS da autora, no qual consta informações da unidade familiar de produção rural, com informação de que é beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário(PNCF), em conjunto com Juarez de Almeida Carvalho; dados cadastrais no CNIS da autora com informação do endereço residencial em Sítio Assentamento São José zona rural do município de Nova Olímpia/MT; certidão de matrícula de imóvel rural, com área de8,9625 hectares, desmembrada da Fazenda São José, situada no assentamento do município de Nova Olímpia/MT, adquirido por Juarez de Almeida Carvalho da autora em 14/06/2012; comprovante de endereço rural no assentamento em nome da autora, em30/01/2019.4. Considerada a prova material acostada aos autos, bem como o depoimento das testemunhas, plausível reconhecer a atividade rural da parte autora nos períodos de 01/11/2007 a 09/12/2012 e de 01/08/2013 a 08/07/2019, os quais somados com os períodoscontributivos registrados no CNIS (67 contribuições) alcança-se a carência necessária para aposentação requerida, ultrapassando-se os 180 meses.5. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais, totalizava 28 (vinte e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 12.02.2015). Logo, deve ser mantida a data de início da aposentadoria especial na D.E.R. (12.02.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Corrigido o erro material na soma dos períodos reconhecidos em sede judicial, resta evidenciado que o autor implementa os requisitos para a obtenção de aposentadoria. 2. Julgamento retificado para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), podendo inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO AUTOR.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- O instituto da reafirmação da DER é plenamente válido, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.- À luz dos vínculos anotados na CTPS do segurado, cumpre retificar sua contagem de tempo.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos para corrigir erro material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
2. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Seria ilógico assumir que a data de início da incapacidade é exatamente aquela referida no laudo, exame ou atestado. Salvo em caso de episódio abrupto ou acidente, não se fica incapaz de um momento para outro. O exame e a perícia, com efeito, são instrumentos de constatação de um impedimento ou restrição laboral que se estabeleceu em decorrência de um quadro clínico prévio, cuja sintomatologia, na maioria das vezes, levou a pessoa a buscar assistência médica.
3. Os exames e documentos acostados aos autos indicam que o início da incapacidade deu-se no período de graça (época em que a autora ainda mantinha sua qualidade de segurado). Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a razão a justificar a ausência de contribuições ao RGPS é o fato de a pessoa estar/continuar incapacitada para o trabalho
4. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 15/05/2001 (data do protocolo do pedido administrativo), não havendo parcelas prescritas. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, em razão do impedimento de cumulação, devendo o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Pagamento das parcelas vencidas com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do STJ, Súmula 8 desta C. Corte, c.c. artigo 454 do Provimetno nº64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, nos termos do art. 406, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Cálculos da Contadoria não observaram a previsão legal, no que diz respeito aos juros de mora, de modo que a decisão agravada, que homologou aquela conta incorreta, deve ser reformada. Refazimento da conta.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo é aquele erro material cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
2. O aventado erro na fixação da data de início do benefício (DIB) foi ventilado pelo agravante apenas em cumprimento de sentença, sendo, portanto, inoportuno.
3. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada por meio de impugnação ou mera petição atravessada em cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Há erro material no julgado, visto que embora conste no seu dispositivo a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante fundamentação, equivocamente foi determinada a implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser corrigido o parágrafo de implantação da benesse, adequando-o ao voto.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
1. Corrigido erro material contido no dispositivo da sentença, referente ao período em que reconhecido tempo rural anotado em CTPS.
2. Hipótese em que o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PPP. PERÍODOS RECONHECIDOS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se erro material no r. decisum de 1º grau que fixou o termo inicial da revisão na data da citação, considerando, para tanto, “junho de 2015”, quando o correto é 27/07/2015, conforme certidão.2 - Constata-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. A r. sentença condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a data da citação (27/07/2015), bem como no pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.3 - No tocante aos pleitos do ente autárquico de fixação do termo inicial da revisão na data da citação e de observância do disposto na Lei nº 9.494/97 em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, observa-se a nítida falta de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.4 - No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.20 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1989 a 04/11/1991, 22/01/1992 a 06/05/1996 e 17/06/1996 a 04/03/2013.21 - A Autarquia já reputou como especial o intervalo de 22/01/1992 a 28/04/1995, sendo, portanto, incontroverso.22 - Quanto ao período de 12/06/1989 a 04/11/1991, laborado para “Combras Comércio e Industriado Brasil S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente exercia a atividade de vigia, sem menção ao uso de arma de fogo.23 - Relativamente ao lapso trabalhado na empresa “Metalúrgica Plus S/A”, de 29/04/1995 a 06/05/1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, tal como a CTPS acostada aos autos , dá conta de que o autor trabalhava como vigilante.24 - Por fim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente, de 17/06/1996 a 04/03/2013, na empresa “Emicol Eletro Eletrônica S/A”, desempenhava a atividade de vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo.25 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.26 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 27 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.28 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).29 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.30 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).31 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 12/06/1989 a 04/11/1991, 22/01/1992 a 06/05/1996 e 17/06/1996 a 04/03/2013, tal como estabelecido na r. sentença.33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.35 - De ofício, correção de erro material. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte concedida, desprovida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo de atividade especial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro da sentença, que não fez constar no dispositivo os períodos reconhecidos na fundamentação.
2. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER ou aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada, é devida à parte autora a concessão do benefício na forma mais vantajosa.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os juros de mora foram devidamente aplicados nos termos determinados pela Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo.
- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes. Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida na esfera administrativa, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. TUTELA ESPECÍFICA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Provimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material na indicação do tempo de trabalho reconhecido na sentença, sem alteração da conclusão do julgado.
3. A opção da parte autora em receber o benefício somente após a decisão definitiva, a não execução da tutela específica deferida na via judicial, configura mero exercício regular de direito.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL CORRIGIDO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2 - Inicialmente, no que tange à possibilidade de utilização de laudo técnico pericial elaborado em empresa paradigma para os lapsos de 18/02/1974 a 06/07/1974, à 20/01/1975 a 31/07/1975, à 11/03/1976 a 30/09/1977, à 02/02/1978 a 09/06/1978, à 01/02/1979 a 23/05/1979, à 01/02/1980 a 23/05/1980, à 02/02/1981 a 06/06/1981 e à 01/02/1982 a 09/06/1982, inviável a sua utilização, isso porque tais lapsos são anteriores ao encerramento das atividades da unidade em que o autor exerceu sua atividade laborativa, que se deu em 1995. Assim, nada impediria que a empresa mantivesse em seus arquivos o laudo referente àqueles períodos, da mesma forma que ela o fez quanto aos dados referentes às funções por ele exercidas nos mencionados interregnos. Desta feita, estando a empresa em posse de tais informações, nada a impediria de relatar a suposta submissão do autor à agentes nocivos no desempenho de seu labor, da mesma forma que o fez quando da descrição de suas atividades laborativas. Portanto, estando a empresa ativa, não se justifica a utilização de documentação de empresa paradigma.3 - Por outro lado, padece de erro material o acórdão embargado quanto à atividade profissional desempenhada pelo autor nos intervalos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a 03/03/1985, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo.4 - Desta feita, corrijo o acórdão embargado, para que conste em sua fundamentação: “...No que tange aos lapsos de 28/10/1982 a 09/01/1985 e de 10/01/1985 a 03/03/1985, a CTPS do demandante de ID 8573760 – fls. 01/54 comprova que ele exerceu a função de cobrador junto à Viação Santa Amélia Ltda. e Viação Brasília S/A, o que possibilita o enquadramento da atividade profissional no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e permite o reconhecimento pretendido....”. 5 - Assim, consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, convertida em tempo comum, verifica que o autor alcançou 33 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o “pedágio” e o requisito etário.6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/09/2017 – ID 8573798 – fl. 01).7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 – Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, constata-se a existência de erros na planilha do cálculo de tempo de contribuição que segue o acórdão.
2. O cálculo do tempo de serviço é de 34 anos, 11 meses e 12 dias, conforme planilha, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2009).
3. Por outro lado, somando-se os períodos trabalhados após o requerimento administrativo e até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que o autor completou 36 anos, 3 meses e 17 dias, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em 19/04/2012 (data da citação).
4. Cabe reconhecer o direito do autor à opção pelo benefício que entender mais vantajoso: a) aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2009); b) aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado em 19/04/2012 (data da citação).
5. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
6. Pacificou-se o entendimento no no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.