PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO-CONDUTOR. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese que se acolhem os embargos de declaração para corrigir erro material ocorrido na fundamentação do voto-condutor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificado erro material e omissão, passível correção via embargos de declaração, inclusive, se necessário, para agregar fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. DATA DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erromaterial para que passe a constar nova data da DER.
3. Esclarecida contradição para que os honorários advocatícios, devidos no percentual de 10%, incidam sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Embargos de declaração acolhidos em seus efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DATA DA POSTAGEM PELO CORREIO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Tendo a primeira decisão embargada sido disponibilizada dia 05/12/2018 (4ª. feira), o prazo iniciou-se dia 07/12/2018 (6a. feira). Computando 5 (cinco) dias úteis para oposição de embargos declaratórios (art. 1.023 do CPC/2015), o prazo findou dia 13/12/2018. Como foram postados pelo correio dia 12/12/2018 (ID 131810645 – p. 1), a teor do previsto no artigo 1.003, § 4º do CPC/2015, é ele tempestivo.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ausente a alegada contradição quanto à data de início da contagem do prazo para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), bem como inexistentes omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
3. O atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), em seu art. 1.026, é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
4. Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCORRETO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se erro material no cômputo do tempo contributivo realizado na sentença, posteriormente reproduzido no voto-condutor do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de adequar o cálculo dos requisitos para a concessão do benefício pretendido na DER de origem.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência.
3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.
4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial e tampouco significa desaposentação do segurado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL DE DECISÃO QUE JULGOU COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO INSS. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. VIGÊNCIA NA DATA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Efetivamente, verifica-se que houve erro material na nominação da decisão agravada, razão pela qual a corrijo para que fique consignada a decisão como sendo de Agravo Interno e não Embargos de Declaração.
2.Não procede a irresignação do embargante, em relação à majoração dos honorários, uma vez que a decisão consignou que "uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, até a sentença", não abrangendo parcelas vincendas e está conforme à Sumula nº 111 do E.STJ.
3. Parcial provimento aos embargos, apenas para retificação de erro material na nominação da decisão, para que conste tratar-se de agravo interno, mantida, no mais, a decisão recorrida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCÍARIO . CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NA DATA DO PAGAMENTO DO RPV. ERRO MATERIAL EVIDENTE COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS DE VALORES PAGOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIOS AJUSTES NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que a autarquia adota metodologia equivocada ao descontar, mês a mês, o valor que, judicialmente, pagou através de RPV, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A dedução do valor pago através de precatório deve ser procedida de uma única vez, e, dentro da competência na qual o valor foi judicialmente depositado. Somente os valores administrativamente pagos, mês a mês, devem ser compensados também mês a mês.
- Percebe-se ainda que, nos cálculos acolhidos, há os seguintes equívocos, com relação aos valores recebidos pelo apelado a título de aposentadoria por tempo de contribuição: a-) a não dedução, de uma só vez, dos valores administrativamente pagos nas competência de dezembro de 2009, referentes aos períodos de 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, pagos em 21/12/2009, e no período de 01/08/2009 a 31/12/2009, pagos em 22/12/2009 (R$ 9.753, 15 e R$ 2.019,17), conforme aponta os extratos de fls.09/vº e 10; b-) para as competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010 e 06/2010, os valores administrativamente pagos foi o de R$ 1.720,31 e não o de R$ 1.745,92, conforme extrato de fls.10/11; c-) a não dedução dos valores pagos administrativamente nas competência de 05/2011(R$ 1.857,83) e junho de 2011(R$ 1.857,83).
- Tais incongruências constituem evidentes erros materiais, que comprometem a exatidão dos valores devidos. Frise-se ainda que a conciliação contábil, no tocante à dedução dos valores, sejam eles pagos administrativamente ou judicialmente, deve se dar no mês da competência para o qual o pagamento foi efetuado, ainda que referente aos períodos diversos de um mesmo benefício. Assim o é para preservar o cômputo da correção monetária.
- O erromaterial deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, principalmente porque compromete a fiel execução do julgado. Precedentes.
- Em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Magna Carta, impõe-se a decretação da nulidade da sentença que acolheu cálculos elaborados com base em premissas e metodologias equivocadas, propícias a convalidar em evidente prejuízo ao Erário. Os ajustes nos cálculos acolhidos são necessários de forma a adequá-los fielmente ao teor do título exequendo.
- Tendo em vista que a autarquia impugnou os cálculos baseando-se em metodologia equivocada, ausente está o dolo processual, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicar o instituto da litigância da má-fé nos termos em que requerido pelo apelado.
- Em virtude do ora decidido, resta descaracterizada a sucumbência, devendo ser efetuada a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação do valor do crédito.
- Anulada, de ofício, a sentença, em razão da existência de erro material. Prejudicada a apelação do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. DATA DA DER REAFIRMADA ONDE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE IMPLAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 28/10/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015).
2. A data da DER REAFIRMADA onde a parte autora impltodas as conições para a concessão do benefício previdenciário é 28/10/2020.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido aos autores (filho e companheiro) benefício de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019 (ID 84442542, fl. 39).2. Assim, em suas razões, a irresignação dos autores se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito, ocorrido em 5/1/2010.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Cayque Nunes Santos, nascido em 17/12/2007 (ID 84442542, fl. 7), possuía 11 (onze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019, de modo que, sendoabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (5/1/2010).5. Contudo, em relação ao companheiro, considerando que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 15/9/2019 e o óbito em 5/1/2010, o termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, daLei 8.213/91.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 79.620,76, para 06/2015.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARAALTERAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo,deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que o Instituto réu não pode proceder ao cancelamento automático do beneficio previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova períciaperante o INSS. No entanto, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício até mesmo em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.4. De outro lado, considerando que já teria transcorrido a DCB fixada em sentença, e de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até trinta dias após o trânsito em julgado deste acórdão.5. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para alterar as condições de cessação do benefício.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PROMOVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Ao dar parcial provimento ao apelo do ora embargado, o v. acórdão incidiu em erro material ao considerar a data de 24/11/2005 como sendo a data de requerimento do benefício.
3. Depreende-se dos autos que durante a tramitação do processo administrativo a autoridade previdenciária, motivada pela vasta quantidade de documentos apresentada pelo segurado na fase recursal, procedeu de ofício à alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER), passando a considerar como tal a Data do Pedido de Recurso (DPR), qual seja, 02/10/2016.
4. Nesse diapasão, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser considerado a Data do Pedido de Recurso, em 02/10/2016, momento em que o INSS alterou de ofício a data de entrada do requerimento do benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA CUMPRIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erromaterial, pois foi concedido o benefício de aposentadoria por idade quando essa já havia sido concedida administrativamente desde 2022. Nesses termos, os embargos de declaraçãodevem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e julgar novamente a apelação de Antônio Ferreira dos Santos.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou em juízo objetivando a percepção de aposentadoria por idade rural, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito e, o então Relator, Desembargador Pedro Braga Filho, com muita propriedade, deferiu obenefício de aposentadoria por idade urbana, com base no Tema 995 do STJ, com DIB no dia 08/07/2022, quando houve o preenchimento do requisito etário. Contudo, tendo em vista que desde 19/07/2022 a parte autora recebe a aposentadoria por idadeconcedidaadministrativamente (ID 311335064), houve então, perda do interesse de agir pelo atendimento da pretensão na via administrativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir,julgando assim prejudicada a apelação da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRENTE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO NA SENTENÇA.. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
3. Não há falar em omissão/erro material do acórdão em relação a fixação da verba honorária. Primeiro por não se tratar de remessa oficial e, por segundo, pelo fato do provimento parcial do apelo da Autarquia, para alterar consectários e afastar a determinação de pagamento de parcelas devidas por meio de complemento positivo, uma vez que permaneceu íntegra a condenação da sentença na revisão pretendida pela parte autora, sem alteração dos honorários fixados no decisum.
4. Declaratórios rejeitados.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ART. 215 DA LEI 8.112/90. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO NA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
O artigo 215 c/c o artigo 219, ambos da Lei n.º 8.112/90, prevê a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, não havendo prova da ocorrência de habilitação tardia.
A Administração pode rever, a qualquer tempo, seus atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula STF 473), a fim de adequá-los à legalidade, observado o prazo legal.
O reconhecimento da existência de pagamento de valores a maior à autora, por erro da própria Administração Pública, não enseja, automaticamente, a restituição das diferenças indevidas ao erário, uma vez comprovada sua boa-fé, dado o caráter alimentar da verba.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O perito judicial fixou a DII na data da perícia, estabelecendo a DCB em oito meses a contar do exame. Corrigido erromaterial, para constar que a cessação do auxílio-doença deve ocorrer em 19/05/2020, oito meses após o exame pericial.
2. O benefício por incapacidade requerido pala parte autora foi concedido, embora a partir de data posterior à pleiteada, o que afasta a sucumbência recíproca. Mantida a condenação integral do INSS em custas e despesas processuais.