PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor artrose do cotovelo esquerdo, ancilose do punho esquerdo, artrite nos dedos das mãos e osteoporose de mão esquerda que implicam em incapacidade permanente para sua atividade laboral habitual e para outras atividades que demandem a utilização domembro superior esquerdo. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor discopatia degenerativa lombar, espondilose lombar e lumbago com ciática que implicam em incapacidade total e definitiva. Precedentes.3. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da primeira cessação administrativa, uma vez que comprovada incapacidade naquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária em que se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos retroativos. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando insuficiência técnica do laudo pericial e impossibilidade de revisão administrativa em benefício concedido judicialmente..II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há impossibilidade de rever administrativamente benefício concedido judicialmente; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, considerando as conclusões do laudo pericial.III. Razões de decidir3. Não há ilegalidade na revisão administrativa do benefício concedido judicialmente. Trata-se de medida legítima, que visa verificar se a incapacidade que deu origem ao benefício persiste, foi atenuada ou agravada. Caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, é possível determinar a cessação do benefício 4. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica, conforme artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sendo tecnicamente fundamentado e não havendo elementos nos autos capazes de infirmá-lo.5. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, a perícia judicial se mostrou completa, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção acerca da plena capacidade laborativa do requerente.IV. Dispositivo6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. Registre-se que sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, e submetido à técnica dos repetitivos.3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. De outro modo, os embargos de declaração do autor merecem parcial acolhimento, quanto à omissão em relação à especialidade de todo o período compreendido entre 19/04/1999 a 13/06/2007, e no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. No que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade do período de 20.06.1996 a 30.09.1996, não há omissão a ser sanada, pois os documentos referidos pelo autor (Id 104509436 – pág. 117/122) não demonstram a especialidade do referido período.7. De rigor o reconhecimento de todo o período de 19/04/1999 a 13/06/2007 como especial, pois o laudo pericial trabalhista apresentado, que atestou a especialidade, serve como prova, uma vez que foi assinado digitalmente, como se pode verificar no Id 104509436 – págs. 83/98.8. O acórdão embargado padece, ainda, da omissão quanto à apreciação do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.9. Em 01/02/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.10. Embargos de declaração do INSS e rejeitados, parcialmente acolhidos os da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/08/1967, “auxiliar de ensino”, tem diagnóstico de "esquizofrenia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 11/03/2012 a 01/10/2016. Documentos médicos que demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F20.0” desde 2008, com anotação referente à necessidade de acompanhante e impossibilidade de “gerir vida independente” (ID 81193841).
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Ortopedia/Traumatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 27/06/1973, “maçariqueiro”, tem diagnóstico de "histórico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e lombalgia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 20/11/2000 a 01/058/2007 e de 14/11/2007 a 14/04/2008, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (15/04/2008 a 27/09/2019). Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F19.2 e F33” (ID 73404040).
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. LAUDOPERICIAL COMPLETO DE ONDE SE EXTRAI, COM FACILIDADE, AS RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TÉRMINO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- Perito deixou de responder aos quesitos formulados pelo Autor, contudo, não verifico nulidade ou cerceamento de defesa considerando que a resposta a todos os quesitos podem ser facilmente extraídas da leitura da conclusão pericial.- O autor, em 17.01.2020, sofreu fratura no antebraço com lesão ligamentar, submeteu-se a tratamento cirúrgico em 21.02.2020 e, por essa razão, esteve em benefício previdenciário durante o período de 17.01.2020 até 25.04.2020.-Durante o período pleiteado, entre a cessação do benefício, em 25.04.2020 até a data do retornou ao mercado de trabalho, em 01.2021, como vendedor interno da Claro telecomunicações, não restou comprovada a incapacidade. - Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. O período de 01/06/81 a 01/06/91 de fato foi contado em duplicidade. Da mesma forma, há coisa julgada em relação à especialidade do período de 30/03/04 a 18/10/04, reconhecido no âmbito da ação n. 2007.63.15.011085-6, nos termos da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24, já transitada em julgado (ID 104242901 - Pág. 11).3. De outro lado, não consta da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24 a impossibilidade de cômputo, como especiais, de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: 21/03/2002 a 25/04/2002 e 14/12/2003 a 29/03/2004. Desta forma, a meu ver, também estes devem ser averbados como especiais.4. O autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER. Faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração providos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não comprovada incapacidade para a atividade laboral habitual, em razão da fragilidade da prova material acostada aos autos e da ausência de realização da prova pericial, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDOPERICIAL COM DUVIDAS SOBRE A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOLUÇÃO IN DUBIO PRO MISERO. AUTORIZATIVO LEGAL DO ART. 479 DO CPC. JUDEX ESTPERITUS PERITORUM. PATOLOGIAS COM SINTOMATOLOGIA NÃO COMPATÍVEL COM ATIVIDADES PRÓPRIAS DO TRABLAHADOR RURAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE CONTIDO NO MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADEBIOPSICOSSOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA E REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso dos autos, a autora percebeu benefício por incapacidade até 20/02/2012 e requer o restabelecimento do benefício, ao fundamentode persistência da situação de incapacidade por todo período, a despeito de somente ter ajuizado a ação em 2016. Os documentos médicos juntados pela autora, em sua maioria, datam de 2011, antes da cessação do benefício, ou de 2016, após o ajuizamentodaação. A perícia médica atestou que a autora é portadora de Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9, doença que a incapacita parcial e temporariamente para o labor. O perito recomendou o período de um ano para suarecuperação. Sobre o início da incapacidade, reconheceu a existência da doença em novembro de 2011, pelo prazo de 06 seis meses a contar da cessação do benefício (ocorrida em 2012). Posteriormente, se verificou a existência de incapacidade para olabor,a partir de 10/2020, com duração de aproximadamente 01 ano. Expressamente manifestou sobre a impossibilidade de se reconhecer a incapacidade por todo o longo período, haja vista o caráter insidioso e progressivo da doença. Ouvida em audiência, a autorae sua testemunha confirmaram que deixou de exercer suas atividades rurais ainda em 2010, em razão de supostos problemas de saúde. A despeito de comprovada a incapacidade para o labor no momento da perícia, não há provas de que a autora estavaincapacitada no momento do ajuizamento da ação, nem após a cessação do benefício anteriormente recebido. A perícia não atestou tal possibilidade e a parca documentação juntada aos autos não indicam acompanhamento médico por todo o período. Deste modo,considerando o grande lapso temporal entre esses eventos, há de se considerar pela perda da sua qualidade de segurado especial quando da realização da perícia. Não há elementos nos autos a confirmar a existência de incapacidade para o laborininterruptadesde a cessação do benefício em 2012, de modo que fica impossibilitado o pedido de restabelecimento".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 248710084, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão da pericianda : Lavradora ( Quesito 1, dojuízo) ; b) Doença (s) diagnosticada(s): " Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9" ( resposta ao quesito "2" do juízo); c) Doença incapacita para o trabalho e para atividade habitual ( resposta ao quesito 4" dojuizo); d) Data de início da doença: Não foi possível verificar, tendo em vista ser doença crônica e degenerativa( resposta ao quesito 05 do juizo); e) Data de início da incapacidade: " De acordo com documentos apresentados, foi possível verificarinício da incapacidade em 07 de novembro de 2011.". (resposta ao quesito "06" do juízo); e) Dúvida sobre a continuidade da Incapacidade desde a data de cessação do benefício: "Periciada apresentou laudo médico emitido pelo Dr. Norberto M. Garcia, em 07de novembro de 2011, considerando a periciada incapaz de realizar suas atividades laborais devido a quadro de dor crônica em coluna lombar. Porém não é possível afirmar que essa incapacidade comprovada na data de 07 de novembro se manteve continuamenteaté os dias de hoje, pois se trata de doença que se manifesta por quadros de dor em períodos de crise e acalmia" (resposta ao quesito 07 do juízo); f) Incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença ( resposta ao quesito 11 do juízo); g)Incapacidade total: ( resposta ao quesito 12 do juízo); h) Nível de instrução da autora: 2ª Série do Ensino Fundamental ( resposta ao quesito 3 da parte autora);4. As seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) A autora conta com 59 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural como lavradora.5. Tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível nocaso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".6. No caso concreto, considerando o acervo probatório dos autos, bem como as circunstâncias biopsicossociais, em que pese o perito médico tenha ficado em dúvida sobre a permanência da incapacidade ao longo do lapso temporal entre 2012 e 2020, nadúvida,a solução pro misero é a que deve prevalecer. Assim como não há elementos nos autos para dar " certeza" ao perito sobre a permanência da incapacidade laborativa no lapso temporal, não há, outrossim, elementos para indicar que não esteve incapaz. Aocontrário, em juízo de probabilidade, considerando a profissiografia ( nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador rural e o quadro patológico ortopédico apresentado) é possível, sim, extrair que a autora permaneceu incapaz durantetodo aquele período e, mais, de forma total e permanente.7. O standart probatório permite que a conclusão seja pautada em juízo de probabilidade com atenção à máxima do in dubio pro misero, uma vez que constatada a baixa instrução da parte autora, ciente de que o trabalhado no campo é "pesado" e que oconceito de incapacidade inclui a mera possibilidade de agravamento de sintomatologia patológica que a permanência em atividade possa acarretar, é possível dizer que a parte autora está e esteve totalmente incapaz de realizar as atividades delavradorano lapso temporal discutido. A única questão a se resolver é por quanto tempo permanecerá incapaz.8. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 da OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)9. Assim, reconhecendo-se, pelo contexto fático-probatório dos autos que a autora está totalmente incapaz e de forma permanente de exercer suas atividades de lavradora desde a DCB, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser reconhecido desdeàquela data, com cessação condicionada à inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional, o qual será eficiente se permitir que aquela obtenha, conserve e progrida no emprego, tal como disposto na Convenção 159 da OIT, acima mencionada.10. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum , a máxima do in dubio promisero e a jurisprudência do STJ acerca da matéria, entendo que a sentença merece reparo.11. Conforme alhures mencionado, o risco de agravamento da sintomatologia patológica apresentada, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, a coloca na situação de incapacidade laboral permanente (considerando as atividades de uma lavradora),peloconceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de a autor possuir 59 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural, acoloca (pela análise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptada para outras funções que não requeiram boas condições ortopédicas e ausência de quadros álgicos e inflamatórios, próprios das patologiasdiagnosticadas.12. Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para que seja concedido, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (20/02/2012), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitaçãoprofissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual a segurada seja inserida.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão..15. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, datado de 25/01/2018, o perito consignou que a parte autora sofre de “catarata". Asseverou que o autor realizou cirurgia para correção da catarata em olho direito e “logo teve melhora da visão em olho direito, mas não sabemos o quanto, pois não existe documento pós-cirurgia”. Consignou, ainda, que olho esquerdo apresenta visão de 60% a 70%. As conclusões do perito foram baseadas em laudo apresentado pela parte autora e não em exame físico dos olhos. Finalmente, o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
IV - Entretanto, há atestado médico, datado de 30/01/2018, informando que o autor “foi submetido à cirurgia de catarata dia 17/08/2017 de olho direito AV sem correção de 20/30 de olho direito e AV de OE: 20/150 com catarata neste olho. Aguarda cirurgia de olho esquerdo desde agosto/2017" (Num. 4011359 - p. 1).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia, dado que o laudo pericial nada consignou quanto à existência de catarata no olho esquerdo e necessidade de cirurgia.
VI - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. O período especial de 20/06/2000 a 13/12/2004 havia erroneamente sido computado em dobro.
- O período reconhecido como especial totaliza 21 anos, 5 meses e 4 dias (menos de 25 anos) de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de averbação do tempo de contribuição especial.
- Reconhecida a sucumbência recíproca, e fixados os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes.
- Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o laudopericial, o perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a) autor(a) padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1" (Num. 2790310 - p. 69).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho braçal deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é trabalhadora rural, atividade que demanda esforços físicos.
VI – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Os Procuradores Autárquicos estão dispensados da juntada de instrumento de mandato; atuando em juízo pela autarquia respectiva, não cumprem mandato "ad judicia", por se encontrarem legalmente investidos na condição de agentes públicos no exercício de suas funções.
4. Não há falar em prejuízo, quando determinada, pelo juízo "a quo", a intimação da Autarquia Previdenciária para a apresentação dos cálculos e, ato contínuo, a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a conta apresentada, uma vez que assegurado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. O termo inicial do benefício será na data do requerimento administrativo, quando evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Em falecendo o autor no decorrer do processo e restando o INSS condenado ao pagamento do benefício previdenciário por incapacidade, o valor total devido e não recebido em vida pelo segurado, deve ser efetuado em favor dos dependentes habilitados.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para "atividades que requeiram esforços físicos acentuados" e aquelas que "são consideradas perigosas ou que possam oferecer risco para si ou para terceiros ".
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL NA PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág. 69).
- Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.
- Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.
- Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
- Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a 30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).
- Agravo de instrumento improvido.