AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA.
Cuidando-se de erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a hipótese enseja a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC. A pretensão do INSS altera substancialmente o julgado, não havendo espaço para sua correção em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO X ERROMATERIAL. PROVA NOVA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).
2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.
3. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece, devendo ser capaz de, por si, assegurar resultado diverso à ação de origem.
4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório, e sem suporte naquilo apontado como erro de fato que, na verdade, constituiu mero erro material, que não influenciou no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88.
3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, ERROMATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. CONSTATADO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão de matéria atinente ao mérito, ainda que os fundamentos recursais sejam no sentido de apontar omissão ou contradição. 3. Cabível o acolhimento de embargos de declaração que apontam erro material, quando constatada a apontada irregularidade, que, de pronto, será regularizada. 4. Acolhida a pretensão recursal com efeitos infringentes para o procedimento de adequação do acórdão embargado, mantendo-se o julgado, no entanto, no que concerne aos pontos não atingidos pelos aclaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL. VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos da parte autora acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
- Embargos do INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente erro material no somatório do tempo especial e do tempo de serviço do autor, deve ser corrigido, o que, na hipótese, não alterou o provimento dado no acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Embora haja trânsito em julgado na 2006.70.09.02536-6, diante da existência de erro material e, tendo em conta que ele não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, pode o Magistrado corrigi-lo a qualquer tempo.
2. Determina-se ao INSS que proceda a simulação da RMI e das parcelas vencidas tendo como DIB a 2ªDER, 17/06/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
Verificado que o voto do acórdão embargado incorreu em erro material, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, corrigindo-se o equívoco.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Existente erro material na análise do cabimento da tutela específica, possível sua correção por meio dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante não pretende apenas rediscutir matéria decidida, mas atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, deve ser provido o recurso, e integrado o julgado para suprir o vício apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido erro material esclarecendo que, no caso, presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo, feito em 9-5-2017, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material no julgado, passível a correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora providos, a fim de corrigir o erro material existente.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro material apontado pela parte, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a presença de erro material, passível a sua correção, por meio dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a presença de erro material, passível a sua correção por meio dos embargos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em simples erro material, eis que o cômputo integral do tempo de atividade urbana como tempo de contribuição somente aconteceu em razão do que foi alegado pelo próprio INSS, de que tal tempo já se encontrava reconhecido administrativamente.
2. O INSS não condicionou o reconhecimento do tempo ao recolhimento das contribuições. Não alegou falta de recolhimento. Não recorreu da sentença. Desse modo, se houve erro, esse se deu na defesa técnica da própria autarquia na fase de conhecimento.
3. Não se olvida que a autorização para recolhimento das contribuições em atraso não permite o cômputo imediato do respectivo período laboral, pois somente após o efetivo pagamento é possível o seu aproveitamento para efeito de concessão de benefício previdenciário.
4. Todavia, uma vez tendo o autor afirmado que recolhera todos os atrasados conforme guia expedida pelo INSS e vindo o INSS afirmar que não havia interesse do autor em discutir tal período já reconhecido na via administrativa, não vejo fundamento para, neste momento processual, desconsiderar tal período e deixar de implementar a aposentadoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para eliminar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERROMATERIAL.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, para sanar a omissão e o equívoco material apontados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ERROMATERIAL.1. Contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade2. Observando-se a existência de erro material, deve ser corrigido, para que onde se lê “Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.”, leia-se “Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação3. Agravo interno do INSS provido.