EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material do acórdão para, considerando o cumprimento dos requisitos pedágio e idade, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER.
3. Acolhidos os embargos da parte autora para conceder a aposentadoria na DER, resulta afastada a determinação de reafirmação da DER, ficando prejudicados os embargos de declaração do INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL CONFIGURADO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material apontado, sanável por meio de embargos de declaração.- Embargos de declaração da parte autora providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. A a sentença - baseada em laudo pericial constatando incapacidade total e temporária - reconheceu, em sua fundamentação, os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença . Determinou ainda, que fosse comunicada à EADJ/INSS/Guarulhos a concessão de auxílio-doença . No dispositivo, porém, constou a ordem para implantação de Aposentadoria por Invalidez, o que não foi alterado por esta Corte.
2. De rigor, portanto, a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e a reativação do benefício de auxílio-doença .
3. Por outro lado, não há que se falar em nulidade dos atos de execução, porquanto inquestionável o fato de que a autarquia foi condenada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição ou, ainda, erro material.
4. Comprovado o erro material merecem provimento os declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ERROMATERIAL.
Corrigido erromaterial no dispositivo da sentença para determinar ao INSS o pagamento à parte autora de 04 (quatro) parcelas mensais do benefício de salário-material, no valor de um salário mínimo nacional vigente na época do parto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado.
2. Erro material sanado, para retirar da fundamentação do acórdão e da ementa tópicos alheios à matéria debatida, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro no acordo realizado relativo ao tipo de benefício, deve ser corrigida a avença para constar o correto benefício de auxílio-doença.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.
- A decisão de fls. 178/181 encontra-se, efetivamente, maculada por erro material.
- O reconhecimento das atividades especiais levado a efeito nestes autos confere ao autor o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, superior, portanto, aos trinta e cinco anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
- O erro material, portanto, deve ser sanado, reconhecendo-se ao autor o direito ao recebimento do benefício desde a citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Questão de ordem suscitada para, com fulcro no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal, sanar-se erro material constante na decisão de fls. 178/181, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplicará sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações, para fins de definição dos índices de juros de mora e atualização monetária.
2. Embora tenha fixado de ofício o índice que deveria incidir a partir da vigência a EC 113/2021, o acórdão embargado não modificou, propriamente, a sentença, proferida que foi na vigência da legislação anterior, tendo apenas agregado o indexador a ser adotado a partir das novas normas, o que não atrai a subsunção do feito ao alcance do Tema 1059 do STJ, para fins de fixação da sucumbência, inclusive pela inexistência de divergência quanto à legislação subsequente, sequer cogitada na oportunidade do recurso.
3. Negado provimento ao recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. ERROMATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88.
3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERROMATERIAL. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. Hipótese em que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada. Questão de ordem rejeitada no tocante.
2. Corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de contribuição do julgado (mantido o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO.
Não se verifica hipótese de ocorrência de erro material, mas de erro no julgamento, o qual deve ser atacado mediante recurso próprio e destinado ao órgão julgador. Havendo decisão transitada em julgado, não cabe acatar a rediscussão de matéria preclusa.