E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANTO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA CONSIDERADO. ERRO DE FATO NA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.2- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.3- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.4- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.5- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.6- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.7- O autor comprovou a exposição a ruído superior a 90 dB em todo o período compreendido entre de 03/12/1998 a 24/03/2011 (data de emissão do PPP mais recente), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8- Deve ser afastado o reconhecimento somente do período de 25/03/2011 a 07/04/2011, para o qual não há nos autos nenhum documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.9- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais. O autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.10- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.11- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.12- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.13- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2011), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 14- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.15- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.16- Erro material e violação de norma jurídica corrigidos de ofício, com reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 24/03/2011 e procedência do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.17- Embargos de declaração prejudicados. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE DEZEMBRO INTEGRANTES DO PBC. DESCONSIDERAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a decisão monocrática transitada em julgado, ao autorizar o recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por eles recebidas, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, implicitamente afastou a incidência dos tetos previdenciários para recolhimentos vigentes no período. Afirmam, ainda, que a rediscussão desta questão em sede de execução resta vedada ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.
2 - Depreende-se do título executivo judicial que foi autorizado o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios recebidos pelos embargados, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição da competência de dezembro, integrantes do período básico de cálculo de suas respectivas aposentadorias, conforme autorizavam os artigos 29, §3º, da Lei n. 8.213/91 e 28, §7º, da Lei n. 8.212/91, em suas redações originais.
3 - Todavia, não houve qualquer menção à possibilidade de desconsideração dos tetos previdenciários como limitadores de renda.
4 - De fato, apesar das inúmeras medidas recursais, os embargados não lograram êxito em consignar expressamente no título judicial que os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, não estariam submetidos ao limite máximo disposto no artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91.
5 - Por outro lado, o artigo 28, §5º, da Lei de Custeio da Previdência Social estipulava o referido valor máximo em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) na data de início de sua vigência, consignando, entretanto, que tal quantia seria posteriormente reajustada na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios.
6 - Na ausência de qualquer determinação expressa no título exequendo para desconsiderar a incidência dos referidos tetos previdenciários sobre o salário-de-contribuição, devem incidir as disposições legais supramencionadas. Precedentes.
7 - O órgão contábil auxiliar do Juízo verificou que os embargados recalcularam o salário-de-benefício utilizado na apuração da renda mensal de suas aposentadorias, alçando as gratificações natalinas, recebidas no período básico de cálculo, a salários-de-contribuição autônomos, para se furtar à observância dos tetos vigentes à época para os recolhimentos previdenciários.
8 - O cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente.
9 - Por outro lado, verifica-se que as aposentadorias dos embargados foram concedidas no período entre setembro de 1992 e julho de 1993 (fls. 13, 17, 34, 39 e 28 - autos principais).
10 - Assim, o salário-de-benefício deveria ser calculado pela média aritmética dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou ao requerimento do benefício, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme dispunha o artigo 29, caput, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época.
11 - Em decorrência, absolutamente incompatível com a norma supramencionada a consideração de 39 (trinta e nove) salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício, conforme procedido na conta embargada, mormente quando não houve determinação expressa neste sentido na decisão monocrática transitada em julgado.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CNIS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pretende a parte autora a revisão de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas contribuições efetivamente realizadas superiores ao saláriomínimo no período que antecedeu sua aposentadoria por idade rural e a reforma da sentença para que a RMI dobenefício seja calculada pela autarquia ré no momento da concessão do benefício.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Comprovados os requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, foi concedido ao autor a partir de do requerimento administrativo formulado em 28/04/2017, porém no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art.143 da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado.4. Sendo assim, observa-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social pelo período de 17/04/1978 até 08/2024, ainda que de forma descontínua, ultrapassando assim o número de contribuições necessárias para fazer jus aobenefício.5. Ressalta-se, por oportuno, que a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquiaprevidenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo deatividade exercida.6. Em conclusão, no presente caso o segurado faz jus ao benefício com renda mensal inicial - RMI calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições.7. Apelação parte autora provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado improcedente em razão da ausência de incapacidade laborativa, diante da análise das provas documentais ali produzidas. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.
3. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Considerando que o julgado analisou o conjunto probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela conclusão apresentada, bem como decidiu que a concessão do LOAS era insuficiente para alterar seu entendimento, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato. Não desconsiderou fato existente, nem atestou fato inexistente.
5. Rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AEROVIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
I - Verifica-se, quanto a admissão da autora na empresa Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A, que a data correta é 20.11.1978 e não 29.11.1978, conforme constou na sentença, de modo que, de ofício, deve ser corrigido o erro material com fulcro no art. 494, I, do CPC/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Correção, de ofício, de erro material. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
II- No presente caso, embora a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho entre o autor e o empregador "Antônio Carlos Gonçalves Júnior" seja decorrente de acordo homologado entre as partes, considerando que a União confirmou o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período mencionado, que o INSS procedeu à inclusão do referido contrato de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e que as testemunhas corroboraram o exercício da atividade, faz jus a parte autora ao reconhecimento do labor exercido no interregno de 1º/8/91 a 16/8/08.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Considerando que o Juízo a quo apurou o tempo de contribuição de 44 anos, 8 meses e 12 dias, uma vez que deixou de desconsiderar os períodos concomitantes, padece a R. sentença de evidente erro material, devendo o mesmo ser retificado para deixar consignado que, até a data do requerimento administrativo, ficou demonstrado o total de 33 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da regra de transição.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório.
3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Não havendo complexidade que justifique a adoção de outro percentual, arbitram-se os honorários advocatícios em grau mínimo, de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 810/STF.1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo fator previdenciário .2. Uma vez constando salário-de-contribuição do CNIS ou comprovado por qualquer outro meio no intervalo estipulado no item anterior, deve ser numericamente considerado no PBC, apenas sendo possível sua desconsideração na média aritmética no caso de se encontrar entre os vinte por cento menores.3. Caso em que há salários e vínculo empregatício em período desconsiderado pela parte autora em seu cálculo de execução, pelo que incorreta a conta apresentada; de toda sorte, os valores dos salários do período em questão estão entre os vinte por cento menores, não integrando o cálculo da RMI.4. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado em conformidade com o Tema 810/STF, sendo que o cálculo da autora leva em consideração índices diversos.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária parcialmente provida, para correção de erro material na conversão do tempo especial para tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO.
1. Compulsando os autos, observo que o INSS foi condenado à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (04/09/2007), havendo acordo quanto aos consectários legais.
2. Não há erro material a ser corrigido, na medida em que, no período apontado pelo INSS (2005 a 2007) não fora considerado o tempo de recebimento de auxílio-doença, mas sim, os recolhimentos mensais do autor na qualidade de segurado facultativo, sendo certo que as contribuições foram efetuadas no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos moldes do art. 55, III, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO NÃO COMPUTADA PELO INSS. SEGURADO FACULTIVO DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, "B", DALEI8.212/91. RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPEDIMENTO DE CÔMPUTO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso em discussão, o benefício fora indeferido na via administrativa por desconsideradascontribuições com indicadores de pendência. Em relação especificamente ao indicador de "contribuição abaixo do mínimo legal", a apelante comprovou acomplementação antes do ajuizamento da ação, o que não foi analisado pela sentença.3. Há, ainda, contribuições com o indicador de segurado facultativo de baixa renda. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos:inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. A respeito destas contribuições, não foi oportunizada a produçãode provas pelas partes.4. Em relação ao indicador IREC-LC123, há impedimento de cômputo para fins de carência apenas quando há pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência, tendo se limitado a desconsiderar as mesmas contribuições que já não haviam sido utilizadas pelo INSS sem a observância da existência de complementaçãoemalgumas competências e sem a devida especificação do indicador de pendência em outras. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).6. Sentença anulada de ofício para determinar a regular instrução do feito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NO CNIS.
Tendo sido determinada a revisão do benefício no título executivo pela modalidade da renda mais vantajosa, não podem ser desconsiderados os salários de contribuição constantes no CNIS na DER.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 09 de novembro de 1948, tendo implementado o requisito etário em 09 de novembro de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo para efeito de carência de períodos contributivos com recolhimentos efetuados em atraso.5 - Pleiteia a autora o reconhecimento do período contributivo de 08/2004 a 12/2007, no qual realizou contribuições extemporâneas, bem como a concessão de autorização para recolhimento previdenciários referentes aos períodos de 10/2000, 12/2000, 02/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 10/2001, 12/2001, 02/2002, 04/2002, 06/2002, 08/2002, 10/2002, 12/2002 e 02/2003, observando o salário mínimo vigente no país na época, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana.6 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, que corroboram as informações da parte autora, no que tange à extemporaneidade dos recolhimentos efetuados e às lacunas contributivas.7 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.8 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.9 - Como se tal não bastasse, não seria possível computar períodos de carência, concedendo o benefício de maneira condicional, mediante o recolhimento de contribuições em atraso.10 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.11 - Apelação da autora desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM DOS AUTORES. AFASTAMENTO COM PERTINÊNCIA AOS DEMAIS. CADUCIDADE QUE NÃO FLUI QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA “ACTIO”. RETORNO DOS AUTOS SUBJACENTES À ORIGEM.
1. Os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão monocrática terminativa e, ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela Vice-Presidência desta Corte, ante a não interposição de agravo legal (falta de exaurimento das vias ordinárias).
2. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro.
3. Há na jurisprudência orientação segura quanto à não fluência do prazo decadencial para oferecimento de rescisória em se tratando de autor absolutamente incapaz.
4. Aceitabilidade da “actio” com pertinência aos autores VITÓRIA, KABELE e SARA. No tocante à autora FABIANA, de rigor a extinção do processo com resolução de mérito, pela caducidade detectada.
5. Este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria. Exame da rescisória à luz dos permissivos de erro de fato e violação a preceito legal.
6. As provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido desfavorável aos requerentes. A ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório. Afastada a consubstanciação de erro de fato na espécie.
7. Verificado, “in casu”, cerceamento de defesa. Não restou oportunizada a pleiteada colheita dos testemunhos sob o crivo do contraditório, com o intuito de ratificar o início de prova material amealhado em nome do finado e comprovar a condição de segurado contemporaneamente ao seu falecimento.
8. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a desconstituição do ato judicial é medida que se impõe.
9. Procedência parcial da ação rescisória, por violação aos princípios referidos, determinando-se o retorno dos autos à origem, para propiciação de colheita de prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo por decadência, com relação à autora FABIANA, e, no tocante aos demais, julgar procedente em parte a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE GARANTIR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão2. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 3. Inviável afirmar, com base na prova produzida na lide originária e na respectiva apreciação pelo julgado rescindendo, que houve violação de regras processuais e de direito material aplicável, nem tampouco falsa percepção do fatos, no que tange à conclusão sobre a impossibilidade de converter o benefício de auxílio doença da autora em aposentadoria por invalidez. 4. A prova nova apta a rescindir o julgado é aquela cuja existência era ignorada pela parte ou que não pôde ser utilizada no momento oportuno, capaz, por si só, de assegurar-lhe um pronunciamento favorável.5. A documentação apresentada pela parte autora nestes autos não se qualifica como prova nova, por não ser apta a lhe garantir-lhe uma decisão mais vantajosa, na medida em que não se presta a confirmar a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho durante o curso da ação originária.6. Matéria preliminar rejeitada. Pedido inicial julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.