PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. RMI. RECÁLCULO. LEI Nº 6.423/77. REAJUSTAMENTO. CPMF. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO ACOLHIDO. ACERTO DA RMI E DESACERTO NA INCLUSÃO DO CPMF ÀS RENDAS MENSAIS DEVIDAS. PERCENTUAL DE JURO MENSAL. CÁLCULOS ACOLHIDOS E DO INSS. PREJUDICADOS. LEI Nº 11.960/09, SUPERVENIENTE AO DECISUM. ÓBITO DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXO NA PENSÃO. OBJETO DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. BENEFÍCIO AUTÔNOMO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. DESLINDE FINAL. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, acolho a matéria preliminar suscitada em relação às despesas com porte de remessa, ante a desnecessidade de seu recolhimento pelo ente autárquico, pois o INSS é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 511, §1º, do CPC, bem como art. 8º, §1º, da Lei n. 8.620/93, Lei n. 9.028/95, com redação dada pela MP n. 2.180-35 (art. 24-A) e art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
- Pertinente ao valor da RMI, escorreito o cálculo acolhido, por ter o perito contábil adotado as mesmas competências e valores dos salários-de-contribuição administrativos, no período básico de cálculo da aposentadoria especial do embargado, constituindo a reprodução da RMI paga em prova do acerto da RMI devida, pelo que somente lhe foi alterado o critério de correção monetária, para adequá-lo ao decisum - Lei n. 6.423/77, conforme demonstrativos que integram esta decisão.
- Desse modo, o perito contábil retificou a RMI devida, que restou majorada pelo embargado, motivo de divergência nos cálculos das partes.
- Todavia, a conta acolhida incorpora aos reajustes oficiais da previdência social os percentuais do CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras -, a qual se trata de imposto, destinado aos gastos com projetos de saúde, que, por óbvio, não se incorpora aos benefícios, para os quais são previstos índices de reajustes oficiais, na forma da legislação previdenciária.
- Dessa feita não se poderá manter o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, elaborado pela perícia contábil, nem tampouco acolher os cálculos do INSS.
- Ainda mais porque os cálculos do perito e do INSS padecem de evidente excesso, porque adotam o percentual de juro mensal de 1% ao mês em todo o período do cálculo.
- Tratando-se de decisum prolatado na data de 28/8/2006 - trânsito em julgado em 6/10/2006, em plena vigência do Código Civil de 2002 e antes da data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, dúvidas não há de que, embora traga o título executivo judicial juro de 1% ao mês, deverão ser aplicadas as normas supervenientes, na forma da lei em comento, a qual reduziu as taxas de juros, vinculando-as àquelas praticadas na caderneta de poupança, de forma simples, as quais não excedem a 0,5% ao mês.
- A taxa de juro moratório dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil desde sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após esta, de forma decrescente. Nada obstante, esse dispositivo legal aplica-se somente até 30/6/09, dando lugar à incidência da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que, a partir de 1/7/09, por força de lei superveniente ao decisum, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora deverão ter o mesmo percentual daqueles praticados nas cadernetas de poupança.
- Em adição, o erro material também se verifica, pelo fato de terem sido apuradas diferenças após o óbito do segurado.
- Extrai-se de todo o processado que a apuração de diferenças no período de pensão, em virtude do obtido pelo seu instituidor nesta demanda, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal, descabendo prorrogar sua apuração até a data de óbito da pensionista em 15/9/2011.
- O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído. Por isso, o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Em virtude de ter sido proposta a ação na data de 18/11/2003, e o óbito da autoria, instituidor da pensão, ter ocorrido na data de 13/3/2007, somente são devidas diferenças no período de 18/11/98 a 12/3/2007.
- Levado a efeito o longo tempo de tramitação deste feito, e, em respeito ao princípio da celeridade processual, seria de rigor que esta decisão fosse acompanhada de cálculos de liquidação, com observância do decisum e parâmetros fixados nesta decisão.
- Contudo, isso não será possível, por se encontrar pendente de julgamento final o RE nº 870.947, em que o e. STF irá modular a tese por ele firmada no aludido recurso extraordinário.
- É que o decisum não fixou o critério de correção monetária, devendo-se fazer uso do provimento nº 64/2005 da E. COGE, a qual estabelece que os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo as resoluções do e. CJF, os quais sofrem alterações no tempo, à vista de serem supervenientes ao decisum, sendo por ele recepcionados, de modo que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- É aí que reside a celeuma acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, ou seja, se a resolução do e. CJF, a ser adotada nos cálculos, deverá ou não comportar referido normativo legal.
- Essa matéria está pendente de apreciação pela suprema Corte, devendo, quando do refazimento dos cálculos, observar ao deslinde final do RE 870.947, dada a superveniência do decidido pela suprema Corte no aludido recurso, de modo que o título a ele se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada.
- A edição da Resolução 267, de 2 de dezembro de 2013, a qual substituiu a Resolução n.º 134/2010, ambas do e. CJF, no ponto em que prevê o INPC em detrimento da TR, como índice de correção monetária partir de julho de 2009, foi motivada
pelo julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425.
- Contudo, em 16/4/2015, o e. STF reconheceu a Repercussão Geral no RE n. 870.947 - Rel. Min. Luiz Fux -, momento em que o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das referidas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mas somente a fase de precatório/rpv, pelo que restou mantido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09).
- Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a tese no RE n. 870.947, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, de modo que resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo, que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cujo critério de correção monetária que será nele decidido e parâmetros fixados nesta decisão, deverão ser observados nos cálculos de liquidação, a serem refeitos.
- Diante da sucumbência recíproca - erro na RMI, com prejuízo das diferenças devidas - ficam as partes condenadas a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento), com incidência no excedente entre o pretendido por cada um e o que vier a ser apurado, quando do refazimento dos cálculos, nos moldes explicitados nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15).
- Matéria preliminar acolhida e Recurso conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. A relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo deve corresponder àqueles que o segurado efetivamente recebeu do empregador e sobre os quais foram realizadas as contribuições previdenciárias.
2. É cabível, em face da ocorrência de erro material, a retificação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença condenatória à revisão da aposentadoria pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, que implica apenas a modificação do percentual de salários-de-contribuição a ser considerado, sem a substituição por outros, que, in casu, eram irreais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificado erro apontado pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS O AUTOR COMPLETAR DEZOITO ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DA QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO GENITOR EM TAL PERÍODO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural do autor após ter completado dezoito anos de idade, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria.
5 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CARÊNCIA DA AÇÃO E SÚMULA 343, STF. CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Não há falar em falta de interesse de agir em razão da concessão administrativa do benefício (21/01/2013), porquanto se provida a presente ação, terá oportunidade de discutir os períodos que a antecedem, discutidos na ação subjacente (12/09/2001).
- Os demais argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o trabalho rural alegado.
- À comprovação da atividade rural foi trazida, aos autos da ação subjacente, a certidão de casamento, datada de 03/07/1955, qualificando seu genitor como lavrador. Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas.
- Esse conjunto probatório foi analisado pela decisão rescindenda, que sufragou a decisão monocrática, na qual se assentou entendimento de não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, do NCPC).
- Alega, ainda, ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55 da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC/73, ao desconsiderar a certidão de casamento do genitor, como razoável início de prova material de seu labor rural.
- Diante da dificuldade dos trabalhadores rurais, em fazer prova do tempo de serviço prestado, o legislador exigiu início de prova material corroborado por prova testemunhal.
- O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz rol exemplificativo do que vem a ser início de prova material, atribuindo ao intérprete da lei liberdade para formar seu juízo de valor acerca das provas colacionadas.
- Embora a jurisprudência sinalize para admitir os documentos em nome dos genitores como início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar, da mesma forma estabelece a necessidade desses documentos serem contemporâneos com os fatos que se pretende comprovar.
- Nesse aspecto, a decisão rescindenda ao desconsiderar o documento do pai, datado de 03/07/1955, - único apresentado- , para comprovar a atividade do requerente no período de 03/01/1965 a 30/07/1978, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
- Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado, pois a rescisória não se confunde com via recursal de prazo estendido.
- Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 , § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada ao conceder o benefício de aposentadoria rural por idade determinou que fosse fixado no valor em 01 (um) salário mínimo, a qual foi cumprida na íntegra, com a implantação do benefício (NB:41/185.146.595-0, DIB:24.07.2018).
III - Assiste razão ao embargante, quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do seu benefício, nos termos do artigo 29, I, da Lei n° 8213/91, conforme se verifica do CNIS, o mesmo possui vínculos empregatícios com registro em carteira e as respectivas contribuições previdenciárias – inclusive em valores superiores ao saláriomínimo vigente.
IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que se refere aos consectários legais, como juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTABELECIMENTO
1. Comprovado o tempo urbano desconsiderado pelo INSS, tem a parte autora direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a sua suspensão.
2. Segundo entendimento desta Corte, o contribuinte individual deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até a DER.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material existente no voto condutor do acórdão embargado, que estimou o montante de condenação partindo de um benefício mínimo. Entretanto, ainda que se pudesse considerar, para efeitos de projeção, o teto da previdência, tomando-se o número de meses transcorridos entre a DER e a sentença, não se chegará a uma condenação superior a 200 salários mínimos, o que justifica a manutenção do percentual de 10% de honorários de scumbência sobre o total da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A preliminar de falta de interesse de agir, alicerçada na alegação de a autora pretende a rediscussão das questões já abordadas na ação originária se confunde com o mérito do pedido de rescisão, devendo, como tal, sere analisada. Preliminar rejeitada.
4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. In casu, a decisão rescindenda reputou existente um fato inexistente - que a sentença proferida no feito subjacente teria acolhido o pedido da parte autora de alteração do coeficiente da pensão por morte para 90% e 100% do salário-de-beneficio - e desconsiderou um fato que efetivamente existiu - que a sentença acolhera o pedido de alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986, com o pagamento das importâncias devidas a partir de então, devidamente corrigidas -, tendo, em função disso, dado provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e negado provimento ao recurso da autora.
6. Partindo de premissas fáticas falsas, o julgado rescindendo terminou por afastar a procedência dos pedidos de alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986 e de pagamento dos valores atrasados; a condenação imposta ao INSS pela sentença proferida no feito subjacente. É que, ao dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento ao recurso da autora, deixando de condená-la ao pagamento de honorários em função da gratuidade processual que lhe fora anteriormente, o julgado objurgado afastou a condenação imposta na sentença, o que equivale a julgar improcedentes os pedidos que tinham sido acolhidos em primeira instância. Daí se concluir que a decisão rescindenda, partindo de premissas falsas, julgou improcedentes os pedidos que tinham sido deferidos à autora, o que configura erro de fato e impõe a rescisão pleiteada, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
7. A par disso, constata-se que o julgado impugnado nesta rescisória incorreu, também, em nulidade por falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 93, IX, da CF/88, na medida em que afastou a condenação imposta na sentença sem apreciar as respectivas questões. A análise da fundamentação da decisão rescindenda revela que esta enfrentou apenas as questões relacionadas à alteração do coeficiente da pensão por morte para 90% e 100% do salário-de-beneficio, não tendo, em nenhum momento, abordado as questões objeto da condenação imposta na sentença proferida no feito subjacente (alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986 e de pagamento dos valores atrasados).
8. Como a questão que a autora pede que seja submetida a novo julgamento nesta rescisória - pedido de alteração da Data do Início do Beneficio - DIB n.° 126.040.205-0 para a data do óbito do segurado em 25/12/1986 e pagamento dos atrasados, devidamente corrigido - não foi enfrentada no julgado rescindendo, não há como apreciá-la em sede de juízo rescisório, sob pena de se suprimir a instância recursal. Determinado o prosseguimento da ação subjacente, com a apreciação da remessa necessária e dos recursos interpostos pelas partes na respectiva Turma.
9. Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da jurisprudência desta C. Seção.
10. Preliminar rejeitada. Acolhido o pedido de rescisão do julgado. Prejudicado o juízo rescisório.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MAL DE PARKINSON. TRATAMENTO DO MAL INCAPACITANTE MUITO ANTES AO REINGRESSO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA APÓS A EXTINÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO OPERACIONAL NA FIXAÇÃO DA DII CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDAS.1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 53.211,31 (cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos). Assim, trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No laudo médico, elaborado em 30/09/2013 (ID 118110130 - p. 173/186 e 217/218), o perito nomeado pelo Juízo constatou ser a autora portadora de "Mal de Parkinson", que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Não foram fornecidas informações sobre o histórico laboral da segurada, tais como as atividades que ela desempenhou ao longo de sua vida, tendo sido mencionado apenas que ela é "do lar". No que se refere ao benefício de auxílio-acidente, portanto, inviável a sua concessão tendo em vista a inexistência de capacidade laborativa residual da demandante.10 - Quanto à data de início da incapacidade, embora a autora tenha informado ao vistor oficial "ter tremor em tratamento há 5 anos, atualmente com dificuldades para engolir, sem condições de manter suas atividades de trabalho costumeiras", este último declarou ser "impossível precisar quando a doença mal de Parkinson passou a gerar situação incapacitante, podendo ser estabelecido como data de início da incapacidade, a data do exame pericial".11 - As demais provas documentais, contudo, permitem concluir que a autora está incapacitada para o trabalho, ao menos, desde 2007.12 - Realmente, em atestado elaborado pelo médico que acompanha o tratamento da autora, consta que ela "permanece em acompanhamento neurológico, que se iniciou em 2007. Apresenta tremores em Membros Superiores, Membros Inferiores e rigidez muscular. Esta em tratamento de Síndrome de Parkinson com controle parcial dos sintomas. Em uso de Sifrol, Akineton e Levodopa. Paciente teve a carteira de habilitação suspensa devido aos tremores. Considero paciente sem capacidade laborativa de forma de definitiva. Obs: Trata-se de doença degenerativa progressiva" (sic) (ID 118110130 - p.118). Por outro lado, o prontuário médico anexado aos autos confirma que o tratamento médico da demandante remonta a 2007 (ID 118110130 - p. 131/138).13 - Quanto ao histórico contributivo da demandante, verifica-se que ela efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada empregada, de 01/12/1976 a 08/10/1977, de 24/11/1977 a 11/04/1979, de 24/04/1979 a 04/11/1979, de 04/03/1980 a 30/05/1980 e de 08/07/1980 a 01/12/1982. Posteriormente, já com 49 (quarenta e nove) anos de idade, a autora reingressou na Previdência Social, após 25 (vinte e cinco) anos da extinção de seu último vínculo empregatício, vertendo contribuições de 01/07/2008 a 30/06/2009, como segurada facultativa (ID 107932223 - p. 26).14 - Dessa forma, observando-se a prova documental, que demonstra tratamento neurológico recorrente desde 2007, bem como o repentino retorno voluntário à Previdência Social, com idade avançada, contribuindo pouco mais do que o mínimo necessário para satisfazer a carência exigida por lei para os benefícios por incapacidade, e com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, conclui-se que a autora já estava incapacitada quando reingressou na Previdência Social, em julho de 2008, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a cessação do auxílio-doença por ela recebido (NB 536.276.869-3).15 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.16 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.17 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.18 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.19 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.20 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício de auxílio-doença (NB 536.276.869-3), de 02/07/2009 a 31/08/2012. Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, pois a incapacidade laboral eclodiu em momento em que a demandante não estava vinculada à Previdência Social.21 - Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no bojo de procedimento administrativo em 29/05/2012 e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 53.211,31 (cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e trinta e um centavos) (ID 118110130 - p. 82 e 77).22 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.23 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.24 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)25 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).26 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.27 - In casu, constata-se erro operacional do INSS, consubstanciado em equívoco na fixação da data de início da incapacidade pelos peritos autárquicos. Realmente, no primeiro exame, fixou-se a DII em 02/07/2009. Somente com a instalação de Junta Médica pôde ser retificado o erro, alterando a DII para 04/10/2007 (ID 118110130 - p. 139/140).28 - Por outro lado, deve-se salientar que, por não ter conhecimento clínico ou jurídico, é natural que a autora presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em pareceres elaborados por peritos da própria Autarquia Previdenciária e em atos praticados por servidores do INSS que, por deterem fé pública, geram na população a expectativa de que a concessão e a manutenção dos benefícios está em conformidade com a lei. 29 - Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS é evidente.30 - Em decorrência, configurado erro operacional exclusivo do INSS, bem como demonstrada a boa-fé objetiva da autora, o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário é medida que se impõe.31 - Remessa necessária desprovida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta: (...)Periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide Grave, apresentando delírios persecutório, alucinações visuais e auditivas, sentimento de culpa, pensamento desorganizado, desconfiança, em uso de medicaçõespsicofármaco contínuas, doença de caráter permanente e irreversível de cura, encontrando inapto de forma permanente e total ao laboro desde novembro de 2021. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo social informa que o requerente reside com sua genitora. Adicionalmente, destaca que a fonte de renda familiar se origina da pensão por morte, no valor de um saláriomínimo, percebida por sua mãe. Por último, a assistente social relata queoautor incorre em despesas fixas mensais, compreendendo aluguel (R$ 400,00) e medicamentos (R$ 450,00).4. Caso em que a renda da genitora não deve ser desconsiderada, uma vez que ela não se enquadra nos requisitos do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Além disso, não ficou demonstrada a comprovação de gastos mensais regulares com medicamentos nãodisponibilizados pelo SUS.5. Diante das informações apresentadas no processo, constata-se que, embora a parte autora viva em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a presença de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício almejado.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/03/2024 por Milton Pereira de Souza, com fulcro no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte, nos autos do processo nº 5059128- 45.2022.4.03.9999, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para não reconhecer a atividade comum de 1º/3/2013 a 31/7/2017,assim como a atividade especial nos períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988, de 1º/12/1988 a 1º/10/1992 e de 1º/3/2013 a 31/7/2017, jugando, por consequência, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2 - O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Aduz que, com o cômputo do período de 01º/3/2013 a 31/07/2017, após a demonstração do pagamento (complementação) das contribuições previdenciárias correspondentes, somado ao tempo de serviço reconhecido nos demais dispositivos do v. acórdão (33 anos, 6 dias), resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - Afastada a alegação de falta de pressuposto processual, pois a parte autora juntou aos autos nova procuração, diversa daquela que instruiu os autos originários. Ressalte-se que a procuração juntada nesta ação rescisória atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato e engloba em seu bojo poderes suficientes ao ajuizamento da presente ação. No mais, cumpre observar que não se exige que a nova procuração contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento de ação rescisória, uma vez inexistir previsão legal para tanto.4 - Rejeitada também a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.5 - Verifica-se que o v. acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter deixado de computar como especiais os períodos de 1º/06/1987 a 17/10/1988 e 1º/12/1988 a 1º/10/1992, assim como por não computar o período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, na condição de segurado facultativo, uma vez ausente demonstração do recolhimento de contribuições no valor mínimo legalmente permitido para possibilitar o seu cômputo para fins de concessão do referido benefício.6 - No que se refere ao período de 1º/03/2013 a 31/07/2017, o autor havia recolhido contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91. Ocorre que o artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91 expressamente veda o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do período em que foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida, na forma do artigo 21, §2°, da Lei n° 8.212/91.7 - O v. acórdão rescindendo decidiu em conformidade com a legislação previdenciária, ao determinar que a parte autora deveria previamente proceder ao complemento das contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota inferior ao mínimo permitido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8 - Quando do julgamento da apelação na demanda originária, não havia ainda sido demonstrado por parte do autor o recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/03/2013 a 31/07/2017, o que impediu o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, não estavam presentes todas as condições necessárias para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.9 - O v. acórdão rescindendo, ao deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, não desbordou do razoável, adotando-se solução plausível para o caso e de acordo com o conjunto probatório produzido, razão pela qual resta inviável falar-se em violação à norma jurídica.10 - Da mesma forma, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.11 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Constatada a ocorrência de omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para retificar a decisão acerca do marco inicial da revisão, bem como no que tange ao pagamento das diferenças devidas.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO NCPC. PARCIAL ACOLHIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Omissão reconhecida quanto à (in)suficiência, para efeito de concessão de benefício por incapacidade, das contribuições vertidas pela autoria a partir de 2009, como contribuinte individual, dispensada, caso positivo, a comprovação de anterior atividade rurícola.
- As contribuições efetuadas entre 2009 e 2010 denotariam, em princípio, a satisfação do quesito da condição de segurada da parte autora, acenando, ainda, ao cumprimento da regra do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, para aproveitamento das contribuições anteriores para efeito de carência - carecendo de oportuno deslinde, perante o INSS, a verificação de recolhimentos inferiores ao mínimo legal.
- Aflora do conjunto probatório dos autos a conclusão de que a inaptidão laboral teve início muito antes da data de elaboração do exame de fl. 21 (16/03/2010) e do atestado médico de fl. 22 (24/03/2010), conforme destacado no aresto embargado.
- Desconsiderada a anterior atividade rural, não se descarta a ocorrência de preexistência da incapacidade ao reingresso da demandante ao RGPS, ocorrido em novembro/2009, a inibir a outorga de benefício por inaptidão laboral (artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
- A extinção do processo sem resolução do mérito possibilita a posterior comprovação do labor rural anteriormente aos referidos recolhimentos, com vistas a demonstrar o preenchimento de todos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RESCINDENDA. JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE APRECIADO EM SUA INTEIREZA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DANO REVERSO.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve colacionar aos autos documentos necessários a demonstrar a verossimilhança da alegação, consistente na plausibilidade do direito invocado, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese de cumprimento da decisão rescindenda.
II - A plausibilidade do direito invocado não restou demonstrada, pois, não obstante tenha se vislumbrado a ocorrência de erro de fato, a ensejar a desconstituição da r. decisão rescindenda, no âmbito do juízo rescisório, verificou-se, à primeira vista, o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1986 a 29.09.1988, de 04.10.1990 a 11.03.1996 e de 13.03.1996 a 30.09.2007. Assim sendo, convertidos tais períodos em atividade comum e somados com os demais incontroversos, o total do tempo de contribuição resulta em 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias até 30.09.2007 (termo final da contagem fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha que integra a presente decisão, garantindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III - Não há falar-se em violação ao princípio da congruência ou em alteração do pedido após a citação, uma vez que, desconstituída integralmente a r. decisão rescindenda, o órgão julgador deve apreciar o pedido formulado na ação subjacente em sua inteireza, sendo que, no caso vertente, o então autor, ora réu, requereu expressamente o reconhecimento de exercício de atividade especial no tocante aos períodos agora examinados.
IV - Diferentemente do alegado pelo agravante, a r. decisão rescindenda não firmou o entendimento no sentido de que os períodos em questão não podiam ser enquadrados como de atividade especial, pois, na verdade, consignou apenas que eventual conversão em atividade comum era desnecessária, na medida em que o tempo de serviço rural comprovado nos autos, mais o tempo de trabalho urbano anotado na CTPS, já seriam suficientes para assegurar o benefício de aposentadoria requerido.
V - Não há falar-se da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que o benefício previdenciário deferido ao autor da ação subjacente possui natureza alimentícia, de modo que eventual suspensão, na verdade, geraria um dano reverso, ou seja, dificultaria sobremaneira a sua sobrevivência.
VI - Agravo regimental do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES (CARÊNCIA DA AÇÃO E SÚMULA 343, STF) CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o trabalho rural alegado.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, do NCPC).
- Alega, ainda, ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55 da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC/73, ao desconsiderar os documentos em nome do pai como razoável início de prova material de seu labor rural.
- Diante da dificuldade dos trabalhadores rurais, em fazer prova do tempo de serviço prestado, o legislador exigiu início de prova material corroborado por prova testemunhal.
- O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz rol exemplificativo do que vem a ser início de prova material, atribuindo ao intérprete da lei liberdade para formar seu juízo de valor acerca das provas colacionadas.
- Embora assente na jurisprudência que os documentos em nome dos genitores do requerente podem ser considerados início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar, a consideração ou não desses documentos com esse objetivo está sujeita à apreciação do conjunto probatório, cabendo ao magistrado, no âmbito da formação de seu convencimento, sopesar as provas e concluir pela comprovação ou não dos fatos alegados pela parte autora.
- No caso, a decisão rescindenda entendeu que os documentos acostados em nome do pai da postulante não se prestavam a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar.
- A revisão de tal premissa demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via rescisória.
- Noutros dizeres, após imanente exame do conjunto probatório a Turma Julgadora, ao afastar o valor probante dos documentos produzidos em nome do genitor da autora, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
- Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
- A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado, pois a rescisória não se confunde com via recursal de prazo estendido.
- Ação rescisória improcedente.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 9° DA EC N° 20/1998 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1 – Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 08/03/2024 por Roberto Donegar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0011614-26.2018.4.03.9999, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que havia julgado procedentes os embargos à execução.2 - O autor pretende a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o v. acórdão desconsiderou que o requerente contava com 31 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a citação da ação originária, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/1998.3 - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação. Não há que se falar em incompetência desta E. Corte para a apreciação do presente feito, tendo em vista que a parte autora busca a desconstituição do acórdão proferido na fase de cumprimento de sentença (processo nº 001614-26.2018.4.03.9999), o qual fora julgado por este Tribunal, ao passo que a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário 664.366-SP, mencionada pela Autarquia, diz respeito à fase de conhecimento do processo.4 - Deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado ocorreu em 31/05/2023 (ID 286530076). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/03/2024, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.5 - Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.6 - Como bem apontado pelo v. acórdão rescindendo, ficou demonstrado que o autor não possuía o mínimo de 30 anos até 15/12/1998, não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores ao advento da EC n° 20/1998.7 - Da mesma forma, não restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras de transição do artigo 9º da EC n° 20/98, vez que não cumprido o requisito etário, já que o autor, tendo nascido em 28/09/1962, não havia completado a idade mínima de 53 anos quando do ajuizamento da ação originária (21/11/2001), assim como na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo (21/05/2012). Logo, não havia título executivo a fundamentar a pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8 - O v. acórdão rescindendo julgou a lide de acordo com as provas produzidas nos autos, inclusive respaldado pela decisão proferida na fase de conhecimento pelo C. STF no RE 664.366-SP, na qual restou expressamente determinada a impossibilidade de cômputo de períodos posteriores à EC nº 20/98, sem o cumprimento das regras de transição nela trazidas.9 - Desse modo, ainda que o autor possuísse 31 anos, 09 meses e 16 dias na data de ajuizamento da ação originária, não foi demonstrado o cumprimento das regras de transição trazidas pelo artigo 9º da EC nº 20/98, sobretudo a idade mínima de 53 anos, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.10 - Não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.11 - O v. acórdão rescindendo apenas observou o que fora decidido anteriormente na fase de conhecimento, inexistindo qualquer fundamento para a sua desconstituição por meio desta ação rescisória.12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Erro material constante na parte dispositiva da sentença para que conste o nome da parte autora ao invés de daquele constante do ID 61331988.
II. No caso concreto, a r. sentença de mérito preferida pela Justiça do Trabalho e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho (ID 61331970) e é suficiente para comprovar o tempo de serviço no período pleiteado pela parte autora.
III. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV. Deve o período de 04/11/1997 a 17/01/2013 ser computado como tempo de atividade comum..
V. Computando-se o período de trabalho reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar do requerimento administrativo.
VII. Preliminar acolhida para corrigir erro material. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 27-A DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. Nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
3. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
4. Hipótese em que, após a perda da qualidade de segurado, descumprido o período carência exigido para a concessão de salário-maternidade (5 meses).
5. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.