AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
1. O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
2. Diante do reconhecimento do erro material da sentença transitada em julgado, impõe-se a sua correção, com a reafirmação da DER, como requerido pela autora e indicado pelo INSS como solução para a questão.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIOMÍNIMO. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- No caso dos autos, existe uma discussão sobre se o autor seria ou não separado de sua esposa e, consequentemente, se a renda desta deveria ou não ser considerada para aferição de sua renda familiar e de sua situação de miserabilidade.
- Ocorre que a renda da esposa do autor é derivada de aposentadoria no valor de um salário mínimo (estudo social, fls. 22/24), de modo que, de qualquer modo, deve ser desconsiderada.
- Ou seja, a renda mensal familiar per capita deve ser considerada nula. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Consequentemente, fica prejudicado o argumento sobre a decadência do direito de revisão do benefício pelo INSS, pois o benefício sempre fora devido.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária com a data da competência errada não implica desconsideração da contribuição em favor da segurada.
2. Preenchidos os requisitos legais, com recolhimento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, o segurado tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 A data de indenização não impede que o período indenizado seja computado, antes da referida data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. REVISÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA AUTARQUIA NA APURAÇÃO DA RMI E NA APLICAÇÃO DAS REVISÕES. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Refutada a alegação de nulidade invocada pela parte autora nas razões de inconformismo. A remessa dos autos ao Setor de contadoria foi efetivada antes mesmo da citação, de modo que, a despeito de não haver intimação específica acerca dos cálculos apresentados, certo é que o demandante teve a oportunidade de se manifestar sobre o parecer na réplica e quando da especificação das provas que pretendia produzir, momento em que poderia requerer o retorno dos autos ao Setor competente para elucidar eventuais dúvidas.
2 - Patente a existência da preclusão, eis que, repise-se, caberia à parte impugnar o parecer na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 278 do CPC (art. 245 do CPC/73), medida que não adotou.
3 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
4 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que não foram considerados corretamente os salários de contribuição e de que faz jus à incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 36,41%, bem como a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Sucessivamente, requereu a desaposentação.
5 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput, do CPC/73).
6 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
7 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
8 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - Desta feita, a consideração dos salários de contribuição constantes nas relações de salário apresentadas equivaleria ao afastamento do limitador teto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
10 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.430,00), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 1.372,80.
11 - O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.
12 - Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), não havendo que se falar no índice indicado na exordial, eis que calculado com base na alteração dos salários de contribuição constantes do PBC, a qual foi refutada alhures.
13 - O aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
14 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
15 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
16 - A aposentadoria por idade de titularidade do demandante, com termo inicial em 29/04/2002, teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado, o que, em tese, lhe permite a readequação da renda mensal do benefício ao teto fixado pela EC nº 41/2003.
17 - Contudo, conforme se infere do Comunicado expedido pelo INSS em 26/08/2011 e das informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina TETONB, verifica-se que referida revisão já foi efetuada administrativamente, em decorrência das decisões do STF, no Recurso Extraordinário n° 564.354/SE e do TRF da 3ª Região, por meio da ACP nº 0004911-28.2011.4.03, pagando-se valores atrasados de 05/05/2006 a 31/07/2011, em observância à prescrição quinquenal.
18 - Sobre as questões ora em debate, a Contadoria se manifestou nos seguintes termos: “os salários corrigidos da RMI original, não causam efeito, por já estarem limitados ao teto, e os que não estão (02/2002 e 03/2002) são desconsiderados por não fazerem parte dos 80% maiores. Tão pouco há vantagem ao exequente com o disposto nas Emendas Constitucionais, visto que o autor, apesar de ter sido limitado ao teto na concessão, recebeu integralmente o índice de reposição no primeiro reajuste após a DIB.”
19 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a parte dos pedidos. Apelação do autor desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de 03/07/2006. Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), no ponto impugnado.
3. Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em 2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007.
4. O ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
5. Ação Rescisória parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Vícios não verificados.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PERÍODO COMO TEMPO COMUM. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA IDADE MÍNIMA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende o cômputo de período como tempo comum que não integra a controvérsia dos autos, revelando a intenção de modificar o julgado, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Corrigido erro material da sentença para consignar que em 01.06.2016 (DER) a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHO HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Assiste razão à embargante, evidenciando-se erro material no dispositivo do aresto e no resultado do julgamento, uma vez que a União Federal manifestou a ausência de interesse recursal quanto à cota patronal do avio prévio indenizado.- Quanto aos demais aspectos, são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.- Embargos de Declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- De ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir da citação, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde a "cessação do auxílio-doença" (fls. 71), sendo que, in casu, não houve qualquer concessão de benefício de auxílio doença administrativamente.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação.
VI- Erro material da sentença corrigido de ofício. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- O acórdão embargado incorreu em erro material quanto à soma do tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Embora conste da comunicação de indeferimento do benefício que até a data do requerimento administrativo, o autor somava 23 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de serviço, o que se verifica é que o INSS deixou de computar tempo não constante no Sistema CNIS da Previdência Social.
- O autor pleiteia na presente demanda a soma do período rural em regime de economia familiar, com os vínculos que constam da sua carteira de trabalho, juntada com a inicial.
- Somando os registros da CTPS, acrescidos do tempo rural reconhecido, até a data do requerimento administrativo, em 21/5/2018, o requerente perfaz 36 anos e 14 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, conforme deferida pela sentença.
- As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
- Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
- Embargos de declaração da parte autora providos, nos termos da fundamentação do voto. Prejudicados os embargos de declaração do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MOSTRA-SE INDEVIDA A RESTITUIÇÃO E/OU DESCONTO DE VALORES PAGOS AOS SEGURADOS POR ERRO ADMINISTRATIVO E CUJO RECEBIMENTO DEU-SE DE BOA-FÉ, EM FACE DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tanto o cálculo da parte autora quanto o cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau partem de uma RMI no valor de Cz$ 135.121,98. Esta RMI foi calculada pelo INSS na concessão da segunda pensão, que não levou em consideração a existência de benefício anterior. O próprio INSS constatou o equívoco. Há determinação no acórdão no sentido de que ela corresponda a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
2. A repetição de valores de benefício previdenciário pagos a maior em razão de erro administrativo não é possível dado seu caráter alimentar e desde que recebidos de boa-fé.
3. Ademais, os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao saláriomínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa.
4. Em consequência, devem ser cessados os valores descontados indevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. INACUMULATIVIDADE.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do saláriomínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
Conforme teor do art. 20, § 4º da LOAS, o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício, impondo-se seja cessado o benefício de auxílio-acidente a contar do deferimento do benefício assistencial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. CONSIDERAÇÃO DO MAIOR VALOR MEDIDO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Em se tratando de ambiente laboral com exposição a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores ou equipamentos têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o quê atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade especial.
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho rural. Contudo, o início de prova material não é o bastante para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período postulado. É indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal para que se tenha por revelada a real condição da autora.
5. Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
6. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91 C/C ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A renda mensal inicial do benefício da autora foi apurada com estrita observância da legislação de regência, com a utilização de todos os recolhimentos efetuados no período básico de cálculo, excetuados apenas os 20% menores salários de contribuição.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NO ÂMBITO DO PRORURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIOA 50% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, §5º, DA CF/1988, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material(art. 1.022, III do CPC).2. No tocante à alegada inexistência de vedação legal à cumulação da pensão por morte rural concedida no âmbito do PRORURAL, regida pela LC 11/1971, com benefício aposentadoria por idade rural concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, com incidência aocaso do princípio da aplicação da norma ou condição mais benéfica, verifico não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.3. Dessa forma, quanto ao argumento da inexistência de vedação à cumulação dos benefícios, a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.4. No entanto, constata-se, efetivamente, ter havido erro material na parte dispositiva do voto, pois, conquanto as normas que regem a pensão por morte se balizem pela data do óbito, que no particular ocorreu em 30/04/1991, o que permitiria a aplicaçãodo redutor de 50% (cinquenta por cento) estipulado no art. 6º, caput e § 2º da LC 16/1973, verifica-se, de outro turno, que já vigorava a redação original do §5º do art. 201 da CF/1988, que veda benefício previdenciário inferior ao salário-mínimo.5. Nada obstante a estipulação da paga do benefício em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, dito percentual deve ser necessariamente incrementado até atingir o patamar de 1 (um) salário-mínimo, o que fica desde já estabelecido, dada aautoaplicabilidade do art. 201, § 5º, da CF/1988, na redação primitiva.6. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para determinar que a estipulação de 50% (cinquenta por cento) de salário-mínimo do benefício da pensão por morte seja aumentado até 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ATRASO APURADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 41, § 6º DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O pleito rescisório reside na desconstituição de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido deduzido na ação originária, que teve por objeto a condenação do INSS ao pagamento da correção monetária sobre os valores em atraso apurados na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade da autora.
3 - Afastada a rescindibilidade fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC/73, pois o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele emitiu pronunciamento de mérito, pelo que sobressai manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório sob tal fundamento.
5 - Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DA PARTE AUTORA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E CONFORME A NORMA PROTETIVA.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência, de modo que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado.